TJPA - 0800812-55.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 28 de maio de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800812-55.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA Endereço: RUA: LEONINA BARBOSA, 82, BAIRRO LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, importa registrar que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Além do mais, tendo em vista a já reconhecida inversão do ônus da prova (com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de relação consumerista, in casu coube à parte ré provar que o contrato cumpriu todas as formalidades previstas em lei e, em consequência disso, que a cobrança era devida.
REJEITO.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, o artigo 330, § 1º do CPC, dispões: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Diante de uma simples leitura dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, vez que não há nenhum vício no que tange ao pedido ou à causa de pedir, bem como da narração dos fatos autorais decorreu logicamente a conclusão.
Ademais, a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento da lide, inclusive com procuração devidamente assinada, prescindindo de nova retificação, com declaração de residência.
Assim, REJEITO tal preliminar.
O requerido impugnou a justiça gratuita.
No entanto, o requerido não trouxe elementos nos autos que permitam concluir pela ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
Registra-se que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural.
Nos autos não há evidências de que a parte não se enquadra nos requisitos legais, até porque seu sustente provém da aposentadoria.
Sendo assim, REJEITO.
Não prospera a alegação de prescrição.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos casos que envolvem discussão sobre descontos indevidos por falta de contratação com instituição financeira.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
De mais a mais, sendo o termo inicial do prazo prescricional o último desconto efetivado no benefício previdenciário, que no caso ainda ocorrem, não há que se falar em prescrição.
REJEITO.
Assim, rejeitadas as preliminares,passo ao exame do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e descobriu a existência de vários empréstimos não solicitado sem seu nome junto ao banco requerido.
O primeiro empréstimo, sob o n. 0123415323872, no valor de R$ 12.150,81 (doze mil cento e cinquenta reais e oitenta e um centavos), no valor mensal fixo de R$ 287,99 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e noventa centavos).
O segundo empréstimo, sob o n. 15260691 no valor de R$ 468,01 (quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavo), no valor mensal fixo de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos).
O terceiro empréstimo, sob o n. 323663193-7, no valor de R$ 10.134,61 (dez mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), no valor mensal fixo de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
O quarto empréstimo, sob o n. 341626887-2 no valor de R$ 1.087,71 (mil e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), no valor mensal fixo de R$25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos).
O quinto empréstimo, sob o n. 339042896-3 no valor de R$ 2.216,37 (dois mil duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), no valor mensal fixo de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Pois bem.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual e documento pessoal dos contratos impugnados sob o n. 323663193-7 (ID 126338677), sob o n. 341626887-2 (ID 126338676) e sob o n. 339042896-3 (ID 126338675), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização dos contratos de n. 323663193-7 (ID 126338677), n. 341626887-2 (ID 126338676) e n. 339042896-3, com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais.
O contrato devidamente assinado, e os extratos da conta bancária permitem concluir, seguramente, que os empréstimos de n. 323663193-7, n. 341626887-2 e n. 339042896-3, foram realizados pelo requerente e, mais, que o valor lhe foi liberado e efetivamente usufruído.
Portanto, conclui-se que o autor realizou os empréstimos de n. 323663193-7, n. 341626887-2 e n. 339042896-3, e se beneficiou do valor disponibilizado pela instituição financeira.
Contudo, em cotejo às provas existentes nos autos, em especial a contestação, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas suficientes e idôneas aptas a demonstrar a ocorrência dos empréstimos de n. 0123415323872 e n. 15260691.
Sendo assim, o réu não trouxe à baila cópia do contrato de n. 0123415323872 e n. 15260691, alegado ou outros elementos que demonstrem tenha, a parte requerente, tomado o saque.
Dessa forma, não comprovou o negócio jurídico que enseja e justifica as cobranças mensais das parcelas na aposentadoria do autor, dos empréstimos de n. 0123415323872 e n. 15260691.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – 6165435, 6165435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30, grifo nosso).
Sendo assim, não há provas de que o contrato de n. 0123415323872 e n. 15260691, foi firmado pelo requerente.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação dos contratos de n. 323663193-7, n. 341626887-2 e n. 339042896-3 apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC, ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da inexistência do débito dos contratos de n. 323663193-7, n. 341626887-2 e n. 339042896-3.
No entanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato de n. 0123415323872 e n. 15260691. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo de n. 0123415323872 e n. 15260691, que não realizou, é devida a restituição em dobro.
Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro é a soma de todas as parcelas do empréstimo consignado cobradas na conta corrente do autor, no caso do empréstimo de n. 0123415323872, a contar da primeira parcela descontada em 09/2020, referente a 56 (cinquenta e seis) parcelas no valor de R$ 287,99 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) cada, que soma o montante de R$ 16.127,44 (dezesseis mil cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 32.254,88 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de dano material já calculado em dobro, referente ao empréstimo de n. 0123415323872.
No caso do empréstimo de n. 15260691, o cálculo a contar da primeira parcela descontada em 04/2019 e com fim do desconto em 09/2020, referente a 17 (dezessete) parcelas no valor de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) cada, que soma o montante de R$ 226,10 (duzentos e vinte e seis reais e dez centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), a título de dano material já calculado em dobro, referente ao empréstimo de n. 15260691.
Em relação aos contratos de n. 323663193-7, n. 341626887-2 e n. 339042896-3, não há realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e o recebimento do montante conforme previsto nos contratos.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito dos contratos de n. 323663193-7, n. 341626887-2 e n. 339042896-3. 3.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo consignado em nome da parte autora, de n. 0123415323872 e n. 15260691, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando hiper vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de n. 0123415323872 e n. 15260691, referente aos empréstimos, devendo a parte Ré se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; b) CONDENAR o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 32.254,88 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao empréstimo de n. 0123415323872, e R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), referente ao empréstimo de n. 15260691, a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir tantos juros de 1% ao mês quanto correção monetária, com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os se-guintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:20
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:20
Juntada de decisão
-
27/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:32
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 01:33
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:56
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2022 00:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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