TJPA - 0882518-17.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0882518-17.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: MATEUS ANTÔNIO RABELO FERREIRA REPRESENTANTE: VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO (OAB/PA 27.937) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 25895438), interposto por Ezequiel Jesus dos Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo desembargador Mairton Marques Carneiro que negou provimento à apelação submetida pelo atual recorrente.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 2º, no art. 60, §4º, III e no art. 37, XIV, todos da CF/88.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 27097209). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso extraordinário se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 102 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada).
Isto porque o Supremo Tribunal Federal já apontou que “não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF” (ARE 1544958 AgR).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática.
Súmula 281/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que julgou deserto recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1548607 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:59
Sentença confirmada
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13/03/2025 13:59
Conhecido o recurso de MATEUS ANTONIO RABELO FERREIRA - CPF: *82.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:40
Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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