TJPA - 0811760-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LEAO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811760-25.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: AV GOV HELIO DA MOTA GUEIROS N 48, 48, JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, apt 003 bloco 11, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para que se manifestasse indicando endereço do executado para prosseguimento da execução, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:25
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0811760-25.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: AV GOV HELIO DA MOTA GUEIROS N 48, 48, JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, apt 003 bloco 11, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”, têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 93856563, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I): A) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 235 e R$ 260,00.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
25/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 00:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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