TJPA - 0816147-54.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 07:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:30
Decorrido prazo de DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816147-54.2021.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO ADVOGADA: JOSE MARCELO MELO ANDRE - OAB PA21535-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DE ADESÃO E INFORMAÇÕES CLARAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, formulados pela parte autora sob a alegação de desconhecimento e discordância quanto à modalidade contratual de cartão de crédito consignado, pactuada com a instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e (ii) avaliar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, quanto à regularidade e clareza das informações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, com cláusulas em destaque e informações claras sobre a modalidade de crédito e as taxas incidentes, atendendo ao ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A adesão ao contrato pela parte autora está comprovada por assinatura a rogo de sua filha e termos destacados, não havendo, portanto, erro ou vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento": “A existência de adesão assinada com as formalidades do art. 595, do Código Civil e com informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado afasta a hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende, em suma, a nulidade da contratação, pois nunca teve a intenção de formalizar contrato na modalidade cartão de crédito consignado, como de fato ocorreu.
Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente sua pretensão indenizatória.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, onde consta expressamente e em letras destacadas tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
Também há disposição sobre todas as taxas incidentes no contrato.
Logo, não restou provada a alegada ausência de informação a respeito da modalidade de contratação.
E o apelante, indagado sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:59
Conhecido o recurso de DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO - CPF: *80.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816147-54.2021.8.14.0006 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A, JOSE MARCELO MELO ANDRE - PA21535-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 13:59
Conclusos ao relator
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23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:35
Conclusos ao relator
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29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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