TJPA - 0891162-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891162-80.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0891162-80.2022.8.14.0301.
PARTE RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA - CPF: *21.***.*61-68; ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - OAB PA27856-A: PARTE RECLAMADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: RUI COSTA PENA CPF:*99.***.*90-72 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: EDUARDO HENRIQUE ANGELIM MENDES SEGUNDO OAB PA 15208.
Em 13/09/2023, às 09:55 horas, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, de maneira presencial, o MMo.
Juiz GABRIEL COSTA RIBEIRO.
Feito o pregão, compareceram presencialmente o preposto e o advogado da empresa reclamada.
Ausentes a parte autora e o seu advogado.
Presente ainda a Sra.
Anne Karolyne Sousa Martins (RG 6178212 SUGUP/PA), a qual disse ser acadêmica do curso de Direito e assistirá a audiência na condição de ouvinte.
Compulsando os autos, verifica-se que parte autora postou petição no ID 100388985 na qual requereu a desistência ação.
Neste momento, a parte reclamada informa que nada tem a opor ao referido pedido da parte demandante.
Em seguida, o juízo exarou a sentença abaixo.
SENTENÇA, vistos etc.: 1) Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995; 2) Fundamentação e dispositivo: A parte demandante, na petição do ID 100388985, requereu desistência da ação; A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido.
Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, caput (primeira parte), da Lei 9099/1995.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Mário Bronze], o digitei.
Termo encerrado às 10:13 horas.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém PARTES PRESENTES: PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: RUI COSTA PENA CPF:*99.***.*90-72 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: EDUARDO HENRIQUE ANGELIM MENDES SEGUNDO OAB PA 15208. -
18/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:15
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 12:35
Audiência Una realizada para 13/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 04:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:07
Audiência Una designada para 13/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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