TJPA - 0889889-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:55
Decorrido prazo de MARIJANE RIBEIRO SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIJANE RIBEIRO SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 23:05
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0889889-32.2023.8.14.0301 Nome: MARIJANE RIBEIRO SOUSA Endereço: Travessa Angustura, 2516, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de negócio jurídico com pedido de concessão liminar da tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por Marijane Ribeiro Sousa em face do Banco BMG S.A.
Alega a parte autora que (Petição inicial ID 101564016), na condição de pensionista do INSS, realizou contratos de empréstimos consignados, cujos valores seriam descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Contudo, percebeu que havia descontos superiores aos contratados, correspondentes a uma "reserva de margem consignável (RMC)" atrelada a um cartão de crédito nunca solicitado, desbloqueado ou utilizado.
Sustenta que tal prática é abusiva, gerando prejuízo econômico, e pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta não ter solicitado ou utilizado o referido cartão e alega prática abusiva do requerido.
Pediu, em síntese: 1.
A declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; 2.
A repetição de indébito em dobro; 3.
A condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00; 4.
Suspensão dos descontos e liberação da margem consignável; 5.
Exibição de documentos pela parte requerida.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, conforme despacho inicial de 29/09/2023 (ID 101587389).
O réu, Banco BMG S.A., apresentou contestação alegando que os descontos realizados estão amparados por contrato regular e que não houve prática abusiva.
Requereu a improcedência dos pedidos e subsidiariamente que, em caso de eventual condenação, sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto aos danos morais. (ID 103340479) Pedidos da contestação: 1.
A improcedência de todos os pedidos da inicial; 2.
A confirmação da validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, sustentando que a autora teve acesso ao valor disponibilizado e utilizou-o; 3.
O afastamento da condenação em danos morais e repetição de indébito, por ausência de comprovação de má-fé; 4.
A imputação de custas e honorários advocatícios à autora em caso de improcedência da ação.
Não consta informação de audiência de conciliação, tampouco foi mencionada à revelia de qualquer das partes. É o relatório.
DECIDO. 1- Fundamentação Eventuais preliminares suscitadas na contestação não foram demonstradas de forma apta a configurar qualquer nulidade processual ou matéria prejudicial ao mérito, razão pela qual ficam rejeitadas. 1.1 Dos pedidos da parte autora A parte autora sustenta que não contratou o cartão de crédito com RMC e que os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos.
Todavia, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que: a) Há comprovação de disponibilização de valores em favor da autora, como apontado pela parte requerida; b) Não foram demonstrados vícios formais ou ausência de consentimento que comprometam a validade da contratação.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, embora amplamente questionado na jurisprudência, possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e no art. 6º, § 5º, inciso I, da mesma lei, sendo necessário, para a sua nulidade, prova de inexistência de anuência ou dolo na contratação, o que não foi comprovado pela autora.
Quanto à alegação de ausência de uso ou desbloqueio do cartão, esta não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, uma vez que o crédito foi disponibilizado e a parte autora não devolveu os valores, configurando a existência de benefício econômico.
Da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) A parte autora sustenta não ter solicitado o cartão de crédito consignado com RMC, alegando ausência de consentimento.
Contudo, conforme os documentos juntados pela parte ré, verifica-se que os valores foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, sem comprovação de vícios formais que comprometam a validade do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, para a nulidade de um contrato, é essencial comprovar a existência de vícios de consentimento, como dolo, erro ou coação.
No caso, a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente formalizado. "A mera alegação de desconhecimento ou de ausência de solicitação de serviços bancários não é suficiente para a nulidade de contrato regularmente formalizado. É necessária a prova de que houve vício de consentimento no momento da contratação." (REsp 1.595.461/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 23/03/2016).
Portanto, não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato. 1.2.
Da repetição de indébito A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao contrário, os documentos evidenciam que os descontos realizados estão em conformidade com o contrato firmado.
A má-fé do requerido também não foi demonstrada, uma vez que o contrato e os extratos comprovam a origem dos valores debitados.
A repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé na cobrança indevida.
No caso, não há evidência de conduta dolosa ou fraudulenta por parte da ré.
Os descontos realizados estão amparados pelo contrato apresentado. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior exige comprovação de que a cobrança indevida ocorreu de forma dolosa ou com má-fé, o que não se presume.
Na ausência de má-fé, aplica-se a devolução simples." (AgInt no AREsp 1.640.875/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Assim, a pretensão de repetição de indébito em dobro não prospera. 1.3.
Dos danos morais A caracterização de danos morais pressupõe a existência de ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade.
No caso, não há elementos que indiquem conduta abusiva ou ilícita por parte do requerido.
Os descontos decorreram de contrato válido e consentido pela autora.
O simples desconforto ou insatisfação com os descontos, sem comprovação de abusividade, não configura dano moral. 1.4.
Da tutela de urgência A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
Como não há prova de ilicitude ou irregularidade na contratação, a concessão da medida é inviável.
Diante da ausência de elementos que evidenciem probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável, a tutela de urgência não pode ser concedida. 1.5.
Da exibição de documentos A parte requerida apresentou os documentos solicitados na contestação, incluindo extratos e contrato, inexistindo omissão ou necessidade de nova determinação para exibição de documentos. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e: 1.
Declaro válido o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), inexistindo nulidade ou inexigibilidade dos débitos; 2.
Rejeito o pedido de repetição de indébito; 3.
Rejeito o pedido de condenação em danos morais; 4.
Mantenho válidos os descontos realizados na margem consignável do benefício previdenciário da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Roberto Andrés Itzcovich data do sistema Juiz de Direito RB -
02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de MARIJANE RIBEIRO SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0889889-32.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIJANE RIBEIRO SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889889-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIJANE RIBEIRO SOUSA Nome: MARIJANE RIBEIRO SOUSA Endereço: Travessa Angustura, 2516, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita a requerente.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação do requerido.
Cite-se o requerido para caso queira apresentar defesa em quinze dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 29/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092816531976400000095699499 2-PROCURAÇÃO Procuração 23092816532004800000095699500 3-COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 23092816532025900000095699502 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23092816532042100000095699507 3-COMPROVANTE RENDIMENTOS I.R.
Documento de Comprovação 23092816532075100000095699510 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23092816532106100000095699511 3-EXTRATO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23092816532142500000095699512 5-EXTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23092816532175600000095699513 6-PLANILHA DE CÁLCULO RMC Documento de Comprovação 23092816532211600000095699514 6-TERMO DE COMPROMISSO Procuração 23092816532241900000095699516 -
29/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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