TJPA - 0003824-86.2017.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:53
Decorrido prazo de GERCIONE MOREIRA SABBA em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 23:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS WANZELER SABBA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0003824-86.2017.8.14.0007 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA Endereço: TRAV.PERPETUO SOCORRO, Nº220, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção punitiva do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aduzindo em resumo os fatos narrados na denúncia.
Denúncia recebida em 04.07.2018 (ID 59103902, pág. 37) A instrução processual decorreu em seus tramites legais.
Certidão de Antecedentes Criminais no ID 114115905.
Laudo Pericial ao ID 59103902, pág. 45.
Em Alegações Finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu (ID 111455512).
Por sua vez, a Defesa do acusado em sede de Alegações Finais, requereu a exclusão de ilicitude do fato, por estado de necessidade.
Pugnando, assim, por sua absolvição (ID 111516817). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente.
Tendo em vista inexistirem nulidades arguidas ou prejudiciais que mereçam enfrentamento prévio, passo à análise do mérito.
No mérito.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria prevista no artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA: A materialidade e a autoria do delito ficam caracterizadas pelos elementos de provas constante dos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas de acusação e laudo pericial ao ID 59103902, pág. 45, atestando de modo cabal a prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Quando da fase instrutória, foram ouvidas, em juízo, as testemunhas ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES e WILLAME VASCONCELOS GARCIA (ID 105144287).
A instrução ocorreu à revelia do acusado.
A testemunha ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES, policial militar, informou: “que houve uma operação policial de combate a roubos de bancos; que nesta operação houve abordagens pessoais que culminou na apreensão da arma com o acusado; que a guarnição policial levou o acusado até a Delegacia local.”.
Já a testemunha WILLAME VASCONCELOS GARCIA, policial militar, informou em Juízo: “que houve uma operação policial, realizada em Baião; que foram realizadas abordagens em barreiras nas estradas do município; que a guarnição se deparou com o acusado e realizou revista em seu veículo, momento em que a arma apreendida foi encontrada no porta-luvas do carro.”.
Registre-se que o delito em comento é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de resultado naturalístico.
A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para a consumação do delito, bastando, portanto, o simples porte ilegal da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.
Como se vê, a configuração típica desse delito exige tão somente que o agente esteja portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por se tratar de crime de perigo abstrato, é irrelevante que a arma esteja municiada e em perfeito funcionamento, sendo dispensável até mesmo a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida com o agente.
O que, registre-se, não é o caso da presente ação, eis que há laudo pericial ao ID 59103902, pág. 45.
Quanto à tese defensiva, entendo que não merece prosperar, haja vista que sobre a alegação de estar presente uma causa excludente da ilicitude, estado de necessidade, destaco não ser o caso, pois é pacífico na jurisprudência que o fim de proteção pessoal não admite a violação da norma penal descrita no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, inclusive, há de se destacar, que se assim o fosse, poder-se-ia criar um caos social, haja vista que cada indivíduo poderia transitar livremente portando arma de fogo sem autorização legal em prol da própria segurando, desvirtuando o próprio intuito da Lei n° 10.826/2003.
Assim, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto.
A alegação de aquisição de arma de fogo com intuito de proteção não atrai a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Recurso não provido. (Acórdão 1207499, 20160210004497APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: 157-174).
Portanto, tenho por rejeitar a tese da Defesa.
DISPOSITIVO: Considerando tudo que mais consta nos autos, restando este Juízo plenamente convencido da tipicidade e antijuridicidade do fato e culpabilidade do acusado, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada contra JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA, condenando-o em relação ao delito tipificado no 14, caput da Lei nº 10.826/2003.
Passo a dosar a pena de JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA, atendendo aos termos do Artigo 68, da Lei Penal objetiva e Art. 5º, XLVI, de nossa Carta Magna.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, deverá o juiz levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não praticou conduta de maior ou menor censurabilidade.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui sentença criminal transitada em julgada em seu desfavor O réu possui conduta social neutra, pois não foi possível aferir.
O réu possui personalidade neutra.
Quanto aos motivos do crime, estes dizem respeito às razões que levaram o agente praticar tal ato, sua fonte propulsora, o que considerado neutros.
As circunstâncias referem-se ao fato delituoso quanto a sua forma, os meios utilizados, os objetos, o tempo e o lugar.
Logo, considerado as circunstâncias normais à espécie.
As consequências do crime avaliam os efeitos principais e secundários gerados pelo ato que está para além da tipificação do fato.
Portanto, considero as consequências neutras.
Quanto ao comportamento da vítima no delito que ora se cuida, não se é possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Logo, considerado como neutro.
De maneira que a PENA BASE deve ficar no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes (CP art. 65) e agravantes (CP arts. 61 e 62).
Portanto, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando a inexistência de causas de diminuição e de aumento de pena, fica a PENA DEFINITIVA estabelecida no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do réu, fixo os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 49, § 1º, do CP.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Determino que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em ABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Ao Juízo de Execução para decidir o que for de sua competência.
DETRAÇÃO PENAL: Inaplicável ao caso.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: PREJUDICADA, por força do artigo 77, inciso I, do CP.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo de indenização, porquanto não há vítima específica, sendo sujeito passivo o próprio Estado.
DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO: Tais as circunstâncias, por não ser mais imprescindível ao esclarecimento dos fatos apurados neste processo, entendo que a arma utilizada no delito deve ser encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se no rol dos culpados o nome do sentenciado (Artigo 393, II do CPPB e Art. 5, LVII da CF/88), bem com demais anotações necessárias e comunicações de praxe, devendo ser expedida a competente carta guia e realizado a sua devida autuação no SEEU.
INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada.
Decorrido o prazo estabelecido sem que o réu efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETAM-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e das Certidão de Ausência de Pagamento, para que seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se, pessoalmente, os sentenciados e o representante do Ministério Público, bem como a Defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 08:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0003824-86.2017.8.14.0007 AÇÃO PENAL - ARMAS ACUSADO: JOÃO DE NAZARÉ GAIA BARBOSA JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (2023), às 10h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público DR.
ISAAC SACRAMENTO DA SILVA.
Ausente o acusado JOÃO DE NAZARÉ GAIA BARBOSA, Ausente os advogados do acusado DR.
GERCIONE MOREIRA SABBA - OAB PA21321 e ROBERTO CARLOS WANZELER SABBA - OAB PA25509.
Presente o advogado dativo nomeado para o acusado DR RAIMUNDO LIRA DE FARIAS, OAB/PA 7454.
Presente as testemunhas de acusação PM ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES RG 33065, PM WILLAME VASCONCELOS GARCIA.
Ausente as testemunhas de defesa JOCLEAN DOS SANTOS COSTA e IRAEL OLIVEIRA BARBOSA.
Ausente a testemunha de acusação PM ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES.
Considerando a impossibilidade da Defensoria Pública atuar neste ato, e que o acusado compareceu desacompanhado de advogado, NOMEIO o DR RAIMUNDO LIRA DE FARIAS, OAB/PA 7454 como advogado dativo, para o ofensor, a fim de garantir o direito de defesa do denunciado, neste ato.
Em razão da nomeação do DR RAIMUNDO LIRA DE FARIAS, OAB/PA 7454, devem ser fixados os honorários em favor do advogado dativo.
Assim, nos termos do julgado retrocitado, bem como nos termos do §2º, e que, de acordo com o art. 34, inciso XII da Lei n.º 8.906/94, a nomeação de advogado nessas hipóteses é subsidiária, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, do mesmo estatuto, o valor dos honorários advocatícios em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais e zero centavos), conforme anexo – 1 ACOMPANHAR CLIENTE A AUDIÊNCIA - 8.1 na esfera judicial, da Tabela de Diligências e Correspondências instituída pela resolução n. 28, de 30 de junho de 2015 - OAB/PA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, dispensada a assinatura do presente Termo de Audiência, tendo em vista a gravação dos depoimentos em mídia de áudio anexa.
Inicialmente constatou-se a ausência justificada do representante do Ministério Público, a ausência os advogados do acusado DR.
GERCIONE MOREIRA SABBA - OAB PA21321 e ROBERTO CARLOS WANZELER SABBA - OAB PA25509, ausente o acusado, Ausente a testemunha de acusação PM ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES.
A Magistrada, fez a leitura da Denúncia e procedeu aos seguintes atos: 1) Passou-se a oitiva da testemunha PM ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES, devidamente compromissado, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 2) Passou-se a oitiva da testemunha PM WILLAME VASCONCELOS GARCIA, devidamente compromissado, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
A Defesa não tem diligências a requerer, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir o seguinte despacho: Considerando que o acusado JOÃO DE NAZARÉ GAIA BARBOSA, não compareceu, contudo foi citado e apresentou defesa, mas, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, o processo prosseguirá à sua revelia.
Ademais, considerando ainda que a testemunha PM ELVIS CLEZIO PEREIRA SOARES, devidamente intimado através do ofício, não compareceu, encaminhem-se os autos ao MP para que diga se insiste ou desiste da oitiva da testemunha ausente.
Caso desista da referida oitiva, abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias para o que prevê o art. 403, do CPP.
Findo tal prazo ficou desde logo intimado o patrono da defesa, para, também, em 05 dias, apresentar suas alegações finais por escrito.
Apresentados os memoriais, venham estes conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Flávio Silva Filho – auxiliar judiciário).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
27/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:30 Vara Única de Baião.
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS WANZELER SABBA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de GERCIONE MOREIRA SABBA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS WANZELER SABBA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de GERCIONE MOREIRA SABBA em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0003824-86.2017.8.14.0007 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA Endereço: TRAV.PERPETUO SOCORRO, Nº220, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO Afirmo não ser caso de absolvição sumária e RATIFICO o recebimento da denúncia e designo para o dia 28/11/2023 às 10h30min, levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito.
INTIME-SE o denunciado, na hipótese de responder o presente processo em liberdade, para que compareça na audiência designada.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa para comparecer à audiência retromencionada.
CIÊNCIA ao MP e à Defesa.
Para tanto, proceda-se às diligências necessárias à realização do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Assinado e datado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
27/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:30 Vara Única de Baião.
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:48
Processo migrado do sistema Libra
-
25/04/2022 08:47
OUTROS
-
25/04/2022 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 08:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2022 13:17
OUTROS
-
25/01/2022 12:32
OUTROS
-
24/08/2021 14:05
OUTROS
-
24/08/2021 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2021 13:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2021 13:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/08/2021 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00038248620178140007: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMAS). - Ação Coletiva: N.
-
24/08/2021 13:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL FELIPE GAIA DANIN (26163290), que representa a parte JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA (25150352) no processo 00038248620178140007.
-
24/08/2021 13:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GERCIONE MOREIRA SABBÁ (9641520), que representa a parte JOAO DE NAZARE GAIA BARBOSA (25150352) no processo 00038248620178140007.
-
24/08/2021 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2021 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8203-23
-
23/08/2021 14:05
Remessa
-
23/08/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2021 09:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/08/2021 09:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/08/2021 09:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/08/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 09:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
09/08/2021 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/08/2021 09:42
OUTROS
-
09/08/2021 09:38
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/08/2021 09:38
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Para citação do réu.
-
09/08/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 09:38
Citação CITACAO
-
04/08/2021 11:10
OUTROS
-
19/02/2021 11:33
OUTROS
-
16/07/2020 10:16
REMESSA AO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS - REMETIDA AO SETOR DE ARMAS DO TJ PA
-
16/07/2020 10:14
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0382-41 ao processo 00038248620178140007.
-
16/07/2020 10:14
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0382-41 ao processo 00038248620178140007.
-
06/03/2020 08:27
OUTROS
-
03/12/2019 13:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 15:27
OUTROS
-
20/11/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 11:44
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2019 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2019 10:46
CONCLUSOS
-
05/09/2019 11:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/08/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 15:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1944-45
-
05/08/2019 15:45
Remessa
-
05/08/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 11:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ao Exmo. Dr. Márcio de Almeida Farias, Promotor de Justiça, para manifestação.
-
07/06/2019 11:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 11:03
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
12/02/2019 14:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/02/2019 14:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/02/2019 14:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/02/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 15:04
AGUARDANDO MANDADO
-
05/02/2019 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
05/02/2019 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/02/2019 13:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
05/02/2019 13:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Para citação do réu.
-
05/02/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 13:56
Citação CITACAO
-
05/02/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2019 14:28
AGUARDANDO MANDADO
-
15/01/2019 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/09/2018 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/07/2018 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2018 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2018 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 10:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/06/2018 12:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/06/2018 15:51
CONCLUSOS
-
04/06/2018 15:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 15:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 15:45
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
04/06/2018 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 15:38
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
04/06/2018 15:38
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
15/05/2018 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4808-61
-
15/05/2018 12:09
Remessa
-
15/05/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2018 15:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 15:32
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
24/04/2018 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 15:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00038248620178140007: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Nr inquerito alterado de 00127/2017.000079-0 para 0012720170000790. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
-
10/04/2018 11:56
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
13/10/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2017 16:26
OUTROS
-
21/09/2017 16:25
OUTROS
-
25/07/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 11:31
Mero expediente - Mero expediente
-
25/07/2017 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2017 14:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/06/2017 14:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
-
12/06/2017 14:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814888-32.2023.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Wendel Marcos Nunes Pureza
Advogado: Brenda Margalho da Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 13:16
Processo nº 0814888-32.2023.8.14.0401
Rodrigo da Silva Costa
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 10:20
Processo nº 0889889-32.2023.8.14.0301
Marijane Ribeiro Sousa
Advogado: Raquel Peiro Panella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:53
Processo nº 0059116-52.2014.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Eduardo Simao Luiz Oliveira
Advogado: Camilla Moura Uliana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2014 10:53
Processo nº 0806263-33.2023.8.14.0005
Jonas Wesley Silva de Souza
Advogado: Hiago Willyanson Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05