TJPA - 0880174-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de julho de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
18/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:44
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880174-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à extensão da condenação imposta na sentença de ID nº 141844068, especificamente no que tange ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Alega que não restou claro se o montante de R$ 5.000,00 se refere ao valor total da condenação ou ao valor devido por cada um dos réus, pleiteando o esclarecimento do quantum indenizatório. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, pois, de fato, a parte dispositiva da sentença apresenta obscuridade, ao menos para o embargante, quanto à extensão da condenação por danos morais imposta aos réus MCN INDÚSTRIA DE ENCAPSULAMENTO e HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Conforme fundamentação anteriormente exposta, restou caracterizada a responsabilidade de ambas as rés pelos danos morais suportados pela parte autora, sendo arbitrado o valor total da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em que pese o cuidado na elaboração da sentença de definir que o pagamento seria “de forma individual”, há de se reconhecer o caráter complexo da linguagem, conforme ressaltado pelo filósofo Wittgenstein, in verbis: “a linguagem corrente é parte do organismo humano, e não menos complicada que ele. É humanamente impossível, de imediato, extrair dela a lógica da linguagem.
A linguagem é um traje que disfarça o pensamento.
E, na verdade, de um modo tal que não se pode inferir, da forma exterior da veste, a forma do pensamento vestido por ela, porque a forma exterior do traje foi constituída segundo fins inteiramente diferentes de tornar reconhecível a forma do corpo.
Os acordos tácitos que permitem o entendimento da linguagem corrente são enormemente complicados” (Tractatus Logico-Philosophicus, proposição 4002).
Dessa forma, para fins de esclarecimento, cada réu foi condenado individualmente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização devida à autora, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Ressalte-se que o presente aclaratório visa tão somente sanar obscuridade e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, apenas para esclarecer que a condenação imposta na sentença determina o pagamento, por cada um dos réus condenados, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 14 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
14/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos, e pedido de antecipação de tutela, movida por Tomabras comercial, importadora e exportadora ltda em desfavor de MCN indústria de encapsulamento, comércio, importação, exportação, e distribuição ltda, harpia fundo de investimento em direitos creditorios e Banco Bradesco s/a.
Narra-se que foi emitido indevidamente um título pela primeira Requerida TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e, levado a protesto pela segunda, e terceira Requeridas.
Alega a parte Requerente que a primeira Requerida teria confessado através de CARTA DE ANUENCIA que efetuou a emissão do Título de forma indevida.
Que, embora a empresa Requerente tenha apresentado a referida CARTA DE ANUENCIA frente ao cartório de protesto TABELIONATO DE PROTESTO II OFICIO "MOURA PALHA" SERVIÇOS REGISTRAIS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – BELÉM-PA, buscando a baixa do protesto, a mesma restou recusada pelo cartório, sob a alegação de que o título teria sido emitido sob o Endosso Translativo.
Alega que o título não fora emitido por Endosso Translativo, e sim por Endosso Mandato.
Requereu a concessão de Tutela Antecipada, alegando que se encontram presentes os pressupostos do “fumus boni iuris”, e do “periculum in mora” para que seja imediatamente procedido o cancelamento e/ou suspensão dos efeitos do protesto, pois, a demora na solução do litígio causaria maiores transtornos à parte Requerente, prejudicando seus negócios comerciais.
O juízo da 7ª vara cível desta Comarca indeferiu o pedido liminar.
O banco Bradesco apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser mera endossatária e, no mérito, pugnando pela ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
A MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA reconheceu sua responsabilidade por equívoco no setor contábil.
No entanto, informou ter tomado todas as providências necessárias para solução do problema causado na esfera administrativa.
Ao final, pugnou por aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, por entender desnecessária a demanda judicial.
HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS comunicou não ter oposição à sustação do protesto.
Em relação à responsabilidade pelos danos causados, defendeu não ter responsabilidade, uma vez que celebrou contrato de cessão onerosa do título de crédito com a empresa MCN e que o apresentou a protesto diante do não recebimento do valor pactuado na data do vencimento.
Informa que, posteriormente, a MCN realizou a recompra do crédito.
Por essa razão, defende não ter extrapolado os limites do exercício regular de seus direitos enquanto cessionário do crédito.
Decisão do Juízo da 7ª vara cível declinando a competência para este Juízo.
Petição da autora requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas.
De início, consigne-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada Banco Bradesco será apreciada no mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do protesto de título de crédito e a eventual responsabilização das pessoas jurídicas requeridas.
Quanto à primeira questão posta, avulta incontroversa a ilegalidade do protesto do título, fato reconhecido pelas três pessoas jurídicas reclamadas, inclusive pela carta de anuência emitida pela primeira reclamada.
Subsiste, portanto, a discussão acerca da responsabilização pelos danos causados à parte autora pelo protesto indevido.
O dano pode ser visto como a ofensividade a bem jurídico alheio apto a geração de efeitos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, fazendo exsurgir o dever de indenizar para o agente causador da ilicitude.
Ainda que se afigure como instituto uno quanto à sua origem, em relação aos seus efeitos subdivide-se em duas espécies: o dano material e o moral; sendo as subespécies "dano direto e indireto", aplicável a ambos.
O dano extrapatrimonial se revela, por oportuno, como uma espécie de dano autônomo, cuja gênese, é a ofensa a um direito da personalidade, o que vai além da mera ofensa ao patrimônio da qual decorra dor e sofrimento.
Por isso, não se encontra vinculado necessariamente à redução da esfera econômica do lesado, podendo exsurgir, por óbvio, independentemente da existência de dano material.
Seguindo esse entendimento, o enunciado de Súmula n.° 227 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida reparação quando for atingida em sua honra objetiva.
A violação ao crédito se mostra como circunstância reveladora da diminuição do conceito social da pessoa jurídica em seu meio, fato este que lesiona seus direitos da personalidade.
Nesse passo, levando-se em consideração as modernas relações jurídicas entre consumidor e empresa, e entre esta e outra empresa, verifica-se que o protesto de título ou a inscrição indevida de nome da pessoa jurídica tem aptidão de gerar danos aos seus direitos da personalidade.
A mácula ao crédito desponta como afronta a direito personalíssimo, transcendendo, portanto, o mero conceito econômico de crédito, porquanto pressupõe também a confiança, que é elemento de significativa importância nas relações sociais e comerciais entre pessoas físicas e jurídicas.
Destarte, constata-se a ocorrência de dano moral indenizável no presente caso, uma vez que as reclamadas não foram capazes de comprovar a legitimidade do protesto causador do abalo no crédito da autora, concluindo-se que sua conduta causou o dano e pode ser qualificada como ilícita.
A primeira reclamada, emitente da duplicata, reconheceu que um fortuito interno gerou o protesto indevido.
No entanto, defendeu ter tomado todas as providências na esfera administrativa para solucionar o problema.
Apesar do alegado, a parte autora comprovou a necessidade de ingressar com demanda judicial para solucionar o caso.
Ademais, é pacífico que o protesto indevido de título e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito tem o condão, por si só, de causar dano moral. É o que se denomina dano moral in re ipsa.
Em relação à segunda reclamada, Banco Bradesco, verifica-se que seus argumentos merecem guarida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio, cujo entendimento está consolidado no enunciado de súmula nº 476 do STJ, in verbis: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
Em que pese o Banco reclamado não ter apresentado documentos para comprovar a sua relação jurídica com a primeira reclamada, pela certidão do protesto acostada aos autos constata-se que as duas outras reclamadas são credoras, enquanto o Banco foi registrado como apenas apresentante do título, razão pela qual presume-se que atuou apenas como mandatária da reclamada.
Outrossim, não há elementos mínimos a comprovar que extrapolou os limites do mandato.
Quanto à terceira reclamada, não há dúvidas de que se trata de cessão de créditos, cujas consequências jurídicas são distintas da relação de endosso mandato.
Destaque-se que a instituição financeira que recebe duplicata, deve estar atenta à principal característica desta cártula, conforme previsão da Lei nº 5.474/68, que é a existência de contrato de compra e venda mercantil ou a descrição dos serviços prestados.
Assim, ao não proceder a averiguação da procedência ou veracidade do documento levado a protesto, o cessionário é responsável pelo dano causado à parte autora, pelo indevido protesto.
Verifica-se que os réus levaram o nome da autora a protesto, em maio de 2023, com base em duplicata, cuja origem do débito não ficou comprovada.
A parte autora se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão, tendo suportado lapso temporal próximo de dois anos.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a requerente é sociedade empresarial enquadrada como EPP, com atuação exclusiva em alguns estados.
O evento ensejador de dano moral teve sua gravidade acentuada uma vez que a parte autora comprovou ter-lhe sido negado o cancelamento do protesto pelo cartório mesmo após a carta da anuência.
No que pertine às condições econômicas das requeridas, tratam-se de pessoas jurídicas de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do protesto discutido nestes autos e determinar aos demandados MCN indústria de encapsulamento, comércio, importação, exportação, e distribuição LTDA, e Harpia Fundo de investimento em direitos creditórios ao pagamento, de forma individual, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (relação contratual).
Condeno os requeridos sucumbentes ao pagamento das despesas e honorários advocatício que fixo em 10% do valor da condenação.
Concedo a tutela de urgência e determino a intimação, pelo pje, do TABELIONATO DE PROTESTO II OFICIO "MOURA PALHA" SERVIÇOS REGISTRAIS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – BELÉM - PA que proceda ao cancelamento do protesto no prazo máximo de 2 dias úteis.
Belém, data do sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito respondendo pela 15ª vara cível e empresarial -
25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Declarada incompetência
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21/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 05:49
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 05:48
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 06:29
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:44
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:53
Decorrido prazo de HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:42
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:42
Decorrido prazo de HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 05:10
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TOMABRAS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0880174-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Verifico que o presente feito endereçado a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém e que, por um equívoco, foi encaminhado a este Juízo.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Belém, 21 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:41
Declarada incompetência
-
11/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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