TJPA - 0000173-18.1996.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ERNESTO ALMEIDA COIMBRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000173-18.1996.8.14.0028 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA APELADO: ERNESTO ALMEIDA COIMBRA RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A), contra a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito prolatada pelo juízo de primeiro grau, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela Apelante contra ERNESTO ALMEIDA COIMBRA.
A sentença recorrida (ID nº 16755914), fundamentou-se na inércia da parte autora, considerando que a execução havia sido extinta por abandono de causa, com condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da execução, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
O apelante sustenta que a extinção do processo foi equivocada, porquanto a dívida original foi objeto de novação por meio de escritura de confissão de dívida (ID nº 16755907), extinguindo-se os débitos executados e substituindo-os por uma nova obrigação com parcelamento vincendo.
Ademais, o apelante destaca que, em outubro de 2020, as partes celebraram acordo para quitação de todos os débitos do executado, incluindo honorários sucumbenciais, no processo nº 0004097-94.1999.8.14.0301, o que ensejaria a extinção da execução nos termos do art. 924, III, do CPC/15.
A apelante argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao não considerar a novação da dívida e a consequente extinção da obrigação, além de desconsiderar o princípio da causalidade, que vincula a sucumbência ao devedor, e não à exequente.
Ressalta que a inadimplência do executado e seu comportamento atentatório à dignidade da justiça (como retenção de autos por 3 anos e não cumprimento de intimações) não podem ser premiados com a condenação da parte que originou o processo judicial.
O apelante pede a reforma da sentença, com a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, considerando a novação da dívida e a quitação acordada, bem como a condenação do devedor executado ao pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 16755991. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação.
E, por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legalidade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em desfavor de ERNESTO ALMEIDA COIMBRA, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo à exequente os ônus da sucumbência.
A parte apelante sustenta, em suma, a ocorrência de novação da dívida exequenda e posterior quitação mediante acordo celebrado em outra ação executiva, pugnando pelo reconhecimento da extinção do feito com base no art. 924, III, do CPC/2015, afastando-se a condenação imposta.
No caso sub judice, extrai-se dos autos que, após o ajuizamento da execução originária em 1996, houve novação da dívida executada mediante confissão de dívida firmada entre as partes, englobando débitos deste e de outros processos.
Posteriormente, houve inadimplemento da nova obrigação, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação de execução n. 0004097-94.1999.8.14.0301, perante a 3ª Vara Cível de Belém.
No curso deste novo feito executivo, restou formalizado acordo entre as partes para quitação integral dos débitos, inclusive daqueles relacionados ao processo em apreço, consoante documentos encartados no recurso.
Deve-se observar que, uma vez satisfeita a obrigação por força de acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos do processo superveniente, perdeu a exequente qualquer interesse na continuação da presente execução, cuja função jurisdicional já não se justificava, conforme alegado de forma robusta no apelo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 924, III, do CPC/2015.
No que tange à condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, entendo que assiste razão à recorrente ao invocar o princípio da causalidade.
Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito por abandono ou inércia do exequente, não se deve inverter os ônus sucumbenciais quando demonstrado que a inadimplência originária é de responsabilidade do devedor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EXECUTADA - Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva. (TJ-MG - AC: 10079120643436001 Contagem, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) In casu, restou evidente que a origem do litígio decorreu do inadimplemento do recorrido, originária e reiterada, o qual deu causa à propositura da ação de execução.
A exequente não pode ser responsabilizada pelo simples decurso de tempo sem movimentação processual, especialmente diante do cumprimento superveniente da obrigação em outro feito, além da ocorrência de falha na comunicação processual, como alegado e não impugnado nos autos.
Destarte, impõe-se a necessária reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo-se, de maneira expressa, a extinção do feito com resolução de mérito, conforme determina o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, revela-se imprescindível o afastamento da indevida condenação imposta à parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de apelação interposto e DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, reconhecendo-se a extinção da execução com resolução de mérito nos termos do art. 924, III, do CPC/2015, afastando-se os ônus da sucumbência impostos à parte exequente.
Por consequência, INVERTO os ônus da sucumbência, condenando o recorrido ERNESTO ALMEIDA COIMBRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA (APELANTE) e provido
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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