TJPA - 0802528-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ARLINDO SALOMAO BARROS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ARLINDO SALOMAO BARROS em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/05/2025 23:59.
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06/06/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 23:55
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PINHEIRO em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:02
Desentranhado o documento
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17/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ARLINDO SALOMAO BARROS em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802528-11.2022.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de ESPÓLIO DE ARLINDO SALOMÃO BARROS e ANTONIO DA SILVA PINHEIRO, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária.
Segue relatando que, da data do óbito do(a) segurado(a) até o conhecimento do falecimento desta, o benefício previdenciário continuou a ser depositado em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a), vindo a ser cancelado tão logo obtida a informação.
Assevera que os depósitos indevidos resultaram no montante atualizado de no valor atualizado de R$131.310,85 (Cento e Trinta e Um Mil e Trezentos e Dez Reais e Oitenta e Cinco Centavos).
Acrescenta que a pretensão de ressarcimento ora veiculada é imprescritível, por força do art. 37, §5º da CRFB.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da ex-pensionista e do outro réu, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos.
Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O requerido ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO, ao apresentar contestação (id 76085632) sustenta preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alega que a ação não contém fundamento jurídico, devendo ser julgada improcedente.
Ao fazer a reconvenção pugna pela indenização em danos morais por ação de cobrança indevida.
A parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que pugnou pela procedência da pretensão de ressarcimento.
O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Relatado.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO: Nos casos de apreciação das preliminares, aplica-se a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual a legitimidade das partes e demais condições da ação se aferem mediante a análise das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida ficará adstrita ao julgamento de mérito.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado representativo do entendimento retro mencionado: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5.
Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)’’ (grifou-se) No caso dos autos, este juízo rejeita a preliminar, uma vez que, nos termos da petição inicial, a parte requerente traz a asserção de que o requerido se apropriou dos valores cobrados de forma indevida, o que será objeto do devido enfrentamento quando da sentença.
Incabível a inclusão do BANPARA, uma vez que, nos termos da teoria da asserção, a parte autora não menciona que este se apropriou de valores do de cujus.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS DEMAIS SUCESSORES DO DE CUJUS: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Ocorre que, ao se analisar a certidão de nascimento de id 54152215 - Pág. 1, verifica-se que o réu sequer era filho ou parente do de cujus.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de ter sido eleito somente o réu.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta.
Por tais motivos, este juízo declara a inépcia da petição inicial.
DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU OS VALORES PRETENSAMENTE DEVIDOS: Muito competente é a contestação do réu, que de forma clara demonstrou o domínio da legislação estadual que rege a matéria, a qual não foi seguida pelos agentes da autarquia previdenciária e seus procuradores.
A presente demanda foi gestada na via administrativa, em que se procurou apurar os valores devidos, conforme documentos juntados na própria petição inicial.
O processo administrativo se desenvolveu sem que o réu tivesse ciência da sua instauração, bem como, em momento algum, foi cientificado para que pudesse exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo para cooperar com a autarquia previdenciária para o esclarecimento dos fatos, violando-se, assim, os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Art. 4º Os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguintes critérios: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo; (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de reconsideração, recursos, revisão nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Art. 12 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, arcando com os custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos; III - formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente; Parágrafo único.
Na hipótese de violação aos direitos previstos neste artigo, por ato imputável à Administração, o postulante poderá apresentar reclamação formal à autoridade imediatamente superior, para adoção das providências cabíveis.
Art. 35.
O órgão ou entidade competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
Art. 37.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo de que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 49.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão final, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 66 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: (...) II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; (...) Na esfera infralegal, ainda, o Regulamento Geral do IGEPREV, em seu art. 133, determina a citação do interessado para o exercício do contraditório e ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, no bojo dos processos administrativos movidos pela autarquia: Art. 133 - Considera-se citação o chamamento inicial do interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - As demais comunicações serão realizadas por notificação, concedendo prazo para resposta em 15 (quinze) dias, quando se destinar à região metropolitana de Belém, e em 30 (trinta) dias, quando se tratar de outras localidades.
Não bastasse isso, a Constituição Federal de 1988 foi vilipendiada pela autarquia previdenciária em seu art. 5º, LV como decorrência da violação do devido processo legal, razão pela qual é nulo o processo administrativo no âmbito do IGEPREV que apurou os valores supostamente apropriados.
Logo, em que pese a inépcia da inicial acima declarada, pode-se dar ao caso uma solução de mérito, devendo a demanda ser julgada improcedente, na medida que o processo administrativo que embasou o ressarcimento é nulo de pleno direito, bem como o IGEPREV não juntou na via documental prova de que o requerido se apropriou dos valores.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA: O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando posturas que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheia.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
Ed., p. 235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda em relação aos sucessores do(a) de cujus, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, este juízo condena a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL - DA CONDENAÇÃO DO IGEPREV AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte ré/reconvinte pretende a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fato administrativo imputável ao ente público, qual seja a cobrança indevida procedida nesta demanda.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
De acordo com o STJ, a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não constitui ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade física.
A caracterização do dano moral está condicionada à comprovação de ofensa a direitos de personalidade.
No caso dos autos, retomando todos os argumentos acima delineados, a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
Logo, não se trata de mera cobrança o procedido pelo IGEPREV; referida autarquia imputou ao réu, a título de ressarcimento de valores, fato que se constitui em ilícito administrativo, civil e até penal, afirmando que este se locupletou indevidamente dos valores pretendidos, o que se constitui em ofensa inequívoca à honra e à imagem do requerido/reconvinte.
Referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte reconvinte em decorrência da conduta da parte reconvinda, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, notadamente sua imagem e honra, que exorbitou do conceito de mero aborrecimento, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte ré/reconvinte.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte autora/reconvinda ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$20.000,00, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte reconvinda, ente público, que deve zelar para que sua atividade se desenvolva na estrita legalidade, moralidade e eficiência, respeitando os direitos dos administrados;
por outro lado, o réu é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e tiveram de amargar a violação de sua imagem e honra por fato administrativo imputável a parte autora, sendo dano de considerável repercussão.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, notadamente considerando a nulidade do processo administrativo de cobrança e a falta de prova da apropriação dos valores, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC e, ainda, a inépcia da petição inicial, nos moldes da fundamentação.
Condena-se o IGEPREV em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa da ação de ressarcimento, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC, dada a diligência excepcional e o domínio jurídico da legislação estadual no manejo da peça de defesa e no acompanhamento do feito.
Relativamente à reconvenção, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões indenizatórias delineadas na reconvenção para condenar o IGEPREV ao pagamento em favor do requerido ANTONIO DA SILVA PINHEIRO, a título de indenização por dano moral, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais da reconvenção, condena-se, ainda, a parte reconvinda/autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvintes/réus, que ora se arbitra em 20% sobre o valor da condenação na reconvenção atualizado, dada a diligência excepcional e o domínio jurídico da legislação estadual no manejo da peça de defesa e no acompanhamento do feito.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
27/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ARLINDO SALOMAO BARROS em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ARLINDO SALOMAO BARROS em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802528-11.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ANTONIO DA SILVA PINHEIRO e outros, Nome: ANTONIO DA SILVA PINHEIRO Endereço: avenida antonio Begot, 111, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: ARLINDO SALOMAO BARROS Endereço: avenida Paulo Begoit, 111, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PINHEIRO em 07/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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