TJPA - 0874398-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/09/2024 02:29
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:47
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:14
Audiência Una realizada para 15/05/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2024 13:45
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0874398-53.2021.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO RECLAMADO: THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdmMDY5MzctYzNmOC00NTg4LTk0MTctODFmZDNjNDQ3ZTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 15/05/2024 09:40 horas, por meio de videoconferência.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
27/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874398-53.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO RECLAMADO: THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a inicial consiste em pedido de devolução do valor de R$ 3.719,98 (três mil setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), perfazendo o montante de R$ 23.719,98 (vinte e três mil setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Todavia, assinalo que o valor do contrato discutido é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deve ser considerado para a composição do valor da causa, que, em Juizados Especiais, deverá ter o valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, inciso I, Lei n.º 9.099/1995).
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado de forma deferente ao art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual constituirá o valor da causa nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Vejam-se precedentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - ANÁLISE PREJUDICADA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE QUE NÃO SE LIMITA AO MONTANTE DOS PEDIDOS - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJA RESCISÃO SE PRETENDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC/15, E DO ENUNCIADO 39 DO FONAJE - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - IN CASU, O CONTRATO DE CONSÓRCIO PREVÊ UM VALOR DE CRÉDITO NA ORDEM DE R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME COMANDO DO ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC.
Recurso Inominado Cível n.º 5003856-60.2022.8.24.0004.
Terceira Turma Recursal.
Rel.
Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Julgamento: 29/05/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais. 2.
O Recorrente pretende a homologação do distrato para rescisão do contrato de compra e venda de veículo, devolução do valor dado de entrada de R$ 2.000,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Na hipótese, contudo, o documento de distrato juntado aos autos não está assinado por qualquer das partes (ID 34484060 - Pág. 2).
Assim, o proveito econômico perseguido, de fato, é o desvencilhamento do pagamento do valor global do contrato de compra e venda, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.009/1995.
Aliás, sequer é possível, in casu, a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois não seria possível a rescisão parcial do contrato entabulado. 3.
A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual.
O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, de R$ 69.800,00, e os danos morais, totalizando R$ 79.800,00.
Assim, correta a extinção do processo, tendo em vista o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC/2015, ante a inadequação dos valores tratados e o regime do rito sumaríssimo.
Precedente desta Turma: Acórdão 1380144, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021. 4.
Não é primeira vez que o Recorrente distribui ação junto aos Juizados Especiais Cíveis pretendendo a referida rescisão contratual, em que houve a extinção sem julgamento do mérito.
Conforme consignado em sentença, a ação deverá ser proposta em Vara Cível, sob pena de nova investida junto aos Juizados caracterizar litigância de má-fé, como preceitua o art. 80 do Código de Processo Civil. 5.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
O Recorrente comprova a remuneração de R$ 14,38 por hora, como professor de violão (carteira de trabalho sob o ID34799703 - Pág. 4).
Dessa forma, acolho o pedido. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJDFT.
Recurso Inominado Cível n.º 0704852-28.2022.8.07.0020.
Primeira Turma Recursal.
Rel.
Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha.
Julgamento: 27/05/2022).
Assim, observo, inclusive em consonância com a sentença já prolatada por este Juízo no processo n.º 0820724-63.2021.8.14.030, que a restituição dos valores pleiteados pelo autor é consectário lógico da rescisão do contrato objeto desta lide, cujo valor, cumulado com as demais pretensões pecuniárias do requerente, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Ademais, sinalizo que isso se dá mesmo que não esteja expresso o pedido de rescisão contratual na nova petição inicial.
Pelas razões expostas, considerando que atualmente 40 salários mínimos equivalem a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) e que o efetivo valor da presente causa demonstra-se R$ 73.719,98 (setenta e três mil setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), é necessária a renúncia do quantum excedente no que tange aos danos morais para o processamento da causa, visto que o valor do contrato não pode ser alterado.
Caso contrário, o foro competente para o processamento da demanda em análise será uma Vara Cível da Justiça Comum.
Verificada a hipótese de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício na condição de matéria de ordem pública (art. 64, § 1º, CPC), importando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, II, Lei n.º 9.099).
Todavia, em homenagem ao princípio do devido processo legal e do contraditório, determino à autora que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse de prosseguir no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais com a renúncia parcial do valor da causa, no que se refere aos danos morais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelas razões acima elencadas.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 09:36
Audiência Una designada para 15/05/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2023 06:36
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:36
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifica-se que deve ser declarada a incompetência deste Juízo, diante da prevenção do MMº Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que tramitou perante a referida Vara o Processo nº 0820724-63.2021.8.14.0301.
Constata-se que o mencionado Processo tratava dos mesmos fatos e pedidos da presente ação e foi extinta, sem resolução do mérito, por incompetência daquele Juízo.
A referida situação torna, o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém prevento e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 286.Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Vara competente.
Posto isto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém por prevenção.
Intimem-se as partes.
Belém, PA, datado digitalmente.
Assinatura Digital Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:27
Audiência Una realizada para 06/09/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:24
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 28/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 18:01
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 16:46
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINNE SOUSA PINHO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:19
Audiência Una designada para 06/09/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/01/2022 11:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/12/2021 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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