TJPA - 0806291-29.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806291-29.2023.8.14.0028 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: ELEANDRO JOSE COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ELEANDRO JOSE COSTA DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedente o pedido autoral, considerando a ausência de regular constituição em mora da parte devedora.
Em suas razões (ID. 26277934), o Recorrente defende a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico do devedor constante do contrato, indicado pelo próprio apelado, quando da celebração do ajuste.
Postula o provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito.
Na decisão de ID. 26277952, o juízo a quo, considerando a cessão de crédito noticiada no ID. 110650474, deferiu o pedido de ingresso da parte cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS como assistente litisconsorcial da parte requerente, bem como a sua inclusão no polo ativo, como também dos respectivos patronos, no sistema PJe, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões ao apelo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Quanto à mora, o referido decreto prevê no § 2º do artigo 2º que "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Registre-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo.
No caso em análise, a notificação da devedora/demandada foi enviada via correio eletrônico - e-mail - (ID. 26277923), no endereço indicado pela fiduciante no contrato.
A notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não é considerada meio idôneo para constituição em mora do devedor, porque não se pode extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência e não está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.022.423-RS, em 25.04.2023, por unanimidade, estabeleceu que, "em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail".
Vejamos: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (...) 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.7- A expressão “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento” adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INVALIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não caracterizada a mora da devedora, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível nº 50067858120228210026, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
André Luiz Planella Villarinho, julgado em 29-09-2022).
Por fim, diante do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, entende-se que a notificação extrajudicial do devedor é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
E por ser um requisito formal, deve ser encaminhada ao devedor antes do ajuizamento da ação, o que afasta a possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A REMESSA DE MENSAGEM ELETRÔNICA ATRAVÉS DE “E-MAIL REGISTRADO” NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 À VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE EXPRESSAMENTE EXIGE, AO MENOS, A REMESSA DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO DO FIDUCIANTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO ERA CASO DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA À INICIAL, POIS A VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO SE ADMITINDO QUE OCORRA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 50015419420228210084, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa.
Elisabete Correa Hoeveler, julgado em 29-09-2022).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Deixo de majorar honorários, vez que não fixados na origem.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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