TJPA - 0006522-32.2012.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0006522-32.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DELIO DALLA BERNARDINA Nome: DELIO DALLA BERNARDINA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID 148049026, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de considerar que a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), o que afastaria a fluência do prazo prescricional.
Alega, ainda, que não foi previamente intimado para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, salvo em hipóteses excepcionais.
A sentença embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão da prescrição da pretensão executiva.
Conforme registrado no ID 148049026, a dívida exequenda remonta a contrato bancário firmado em data anterior a 2008, sendo a ação ajuizada apenas em 29/02/2012, sem comprovação de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, nos moldes do art. 202 do Código Civil.
A alegação de que a execução teria sido suspensa por ausência de bens penhoráveis não encontra respaldo nos autos.
Não há decisão formal de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, tampouco requerimento expresso nesse sentido.
Ademais, a sentença embargada não declarou a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da pretensão executiva, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e no art. 240, §1º, do CPC, diante da ausência de citação válida e da inércia do credor por período superior a cinco anos.
Além disso, verifica-se que Decisão de ID 146634405 intimou a parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executória, havendo sua manifestação no ID. 147318946.
Por fim, verifica-se que os embargos de declaração, na verdade, visam rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado pela via eleita.
A tentativa de reabrir o debate sobre a ocorrência ou não da prescrição, com base em argumentos já analisados e refutados, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 148049026.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0006522-32.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DELIO DALLA BERNARDINA Nome: DELIO DALLA BERNARDINA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID 148049026, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de considerar que a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), o que afastaria a fluência do prazo prescricional.
Alega, ainda, que não foi previamente intimado para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, salvo em hipóteses excepcionais.
A sentença embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão da prescrição da pretensão executiva.
Conforme registrado no ID 148049026, a dívida exequenda remonta a contrato bancário firmado em data anterior a 2008, sendo a ação ajuizada apenas em 29/02/2012, sem comprovação de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, nos moldes do art. 202 do Código Civil.
A alegação de que a execução teria sido suspensa por ausência de bens penhoráveis não encontra respaldo nos autos.
Não há decisão formal de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, tampouco requerimento expresso nesse sentido.
Ademais, a sentença embargada não declarou a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da pretensão executiva, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e no art. 240, §1º, do CPC, diante da ausência de citação válida e da inércia do credor por período superior a cinco anos.
Além disso, verifica-se que Decisão de ID 146634405 intimou a parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executória, havendo sua manifestação no ID. 147318946.
Por fim, verifica-se que os embargos de declaração, na verdade, visam rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado pela via eleita.
A tentativa de reabrir o debate sobre a ocorrência ou não da prescrição, com base em argumentos já analisados e refutados, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 148049026.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0006522-32.2012.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA REU: DELIO DALLA BERNARDINA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: DELIO DALLA BERNARDINA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE ARAUJO SQUIRES, DOMINGOS FABIANO COSENZA VALOR DA CAUSA: 74.870,79 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 14 de julho de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050412561300000000057154317 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412561800000000057154319 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412562400000000057154321 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412562700000000057154324 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412563100000000057154598 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412563500000000057154601 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412564000000000057154603 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050412564500000000057154605 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050412565100000000057154607 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DESPACHO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050412565400000000057154608 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412570100000000057154829 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412570500000000057154832 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412570700000000057154836 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412571100000000057154840 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412571700000000057154843 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412572500000000057154857 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412573000000000057154859 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050412573400000000057154864 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050412573900000000057154877 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050412574300000000057154881 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050412574400000000057154885 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050412574800000000057154886 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22050412575200000000057154909 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22050412575500000000057154910 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22050412575800000000057154911 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0016.pdf Documento de Migração 22050412580200000000057154912 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0017.pdf Documento de Migração 22050412580400000000057154913 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0018.pdf Documento de Migração 22050412580700000000057154914 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22050412580800000000057154916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072512104571400000067459797 Petição Petição 22072810240569500000069174032 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CIENCIA DIGITALIZACAO44815583 Petição 22072810240587800000069174035 Petição Petição 22121615492579300000079738951 01peticao Petição 22121615492656100000079738961 Habilitação nos autos Petição 23030218215189500000083207284 0006522-32.2012.8.14.0301 Petição 23030218215203400000083207285 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030218215237800000083207286 Certidão Certidão 23090422245650800000094360272 Despacho Despacho 23092512062307900000095433679 Certidão Certidão 23092512070571600000095433682 Petição Petição 23101008391972900000096224337 PA-0006522-32.2012.8.14.0301- ESPÓLIO DE DELIO DALLA BERNARDINA Petição 23101008391988900000096224338 Certidão Certidão 24012510363974800000101218867 Despacho Despacho 24050713211015900000107751579 Petição Petição 24051012122597000000108043208 Petição de legitimidade espólio Petição 24051012122615800000108043209 Certidão Certidão 24052819180769300000109224421 Sentença Sentença 24092513483786400000119623678 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24093011352759800000119898558 Embargos de Declaração - extinção sem merito inércia Petição 24093011352786500000119898559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103111225893500000122027917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103111225893500000122027917 Certidão Certidão 25011409261489000000125689365 Sentença Sentença 25042415364449000000131985294 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042505022399100000132054380 Petição Petição 25043011315982000000132375938 Pet. de manifestação Petição 25043011320002100000132375942 Despacho Despacho 25060315300195300000134529850 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25060405035641200000134613680 Petição Petição 25060613081356600000134836589 Pet. de manifestação - citação por oficial de justiça em novos endereços Petição 25060613081372800000134836590 Decisão Decisão 25062413343915600000135605777 Petição Petição 25063008574787100000136230468 Resposta prescrição Petição 25063008574805200000136230469 Sentença Sentença 25070913580318600000136892311 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071005020285600000136951333 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071418190738500000137202583 Embargos de Declaração - extinção prescrição Embargos de Declaração 25071418190753600000137202585 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
14/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:05
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:20
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 13:58
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 17:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
30/06/2025 15:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0006522-32.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DELIO DALLA BERNARDINA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, distribuída em 29/02/2012, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DELIO DALLA BERNARDINA, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão do crédito concedido através de cédula rural pignoratícia nº 40/00689-0, com vencimento em 27/12/2007.
Em sua inicial, o banco credor já juntou a certidão de óbito do réu DELIO DALLA BERNARDINA (id 60086556 - Pág. 2) falecido em 04/06/2010.
A viúva do devedor GILDA MARIA DA SILVA DALLA BERNADINA veio nos autos requerendo a extinção do processo por ausência de pressuposto válido e regular por ilegitimidade vez que o credor faleceu, devendo o processo ser proposto contra o espólio.
Foi informado que corre no juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém o inventário do devedor. (ID 60086660 - Pág. 9) Em razão disso, foi determinado à parte autora, por meio de despacho, datado de 28.08.2017, que procedesse à regularização do polo passivo E suspendendo o processo na forma do art. 313, I, do CPC (ID 60086661 - Pág. 5).
Em 06/09/2018, houve despacho intimando o autor para que procedesse a citação do respectivo espólio no prazo de 30 (trinta) dias. (ID 60086661 - Pág. 8), sob pena de extinção do feito.
Em 25/01/2019, o Banco credor requereu mais 30 dias para proceder a citação da inventariante e dos demais herdeiros. (ID 60086662 - Pág. 5).
Em 08/07/2019 o Banco requereu mais 20 dias para o cumprimento do despacho (ID 60086664 - Pág. 1) Contudo, sucessivos despachos foram emitidos reiterando a necessidade de regularização da representação processual, incluindo o despacho de fl. 101 e o despacho de ID 101267239, o qual expressamente concedeu novo prazo ao autor para indicar os dados do inventariante do espólio do falecido, sob pena de extinção.
Os pedidos requeridos pelo Banco nos IDs 72511601, 87673513, 102145251 e 115229139 foram tidos como meramente reiterativos e não contemplaram a providência essencial à regularização do polo passivo.
Em razão da inércia processual, foi prolatada sentença de ID 127710766 (datada de 25/09/2024), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, com imposição de custas ao autor e ausência de condenação em honorários.
Contra referida sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs embargos de declaração (ID 128012992), arguindo que: (i) não houve intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) a execução deveria ter sido suspensa, conforme o art. 921, III, do CPC, diante da impossibilidade de localização do réu; (iii) a extinção por abandono da causa demanda intimação pessoal via mandado, o que não teria ocorrido no caso; (iv) apresentou argumentos fundados sobre a legitimidade do espólio e da viúva do falecido, Sra.
Gilda Maria da Silva Dalla Bernardina, os quais não foram examinados.
Os embargos foram acolhidos por sentença de ID 141734395, datada de 24/04/2025, a qual reconheceu omissão quanto à ausência de intimação pessoal e anulou a sentença anterior (ID 127710766), determinando o prosseguimento do feito com a devida intimação da parte autora para que promovesse o que entendesse de direito, sob pena de preclusão e extinção.
Ato contínuo, em petição de ID 142165890, protocolada em 30/04/2025, o autor reiterou o pedido para que a Sra.
Gilda Maria da Silva Dalla Bernardina fosse reconhecida como legítima representante do espólio, argumentando que esta já teria ciência da ação e se manifestado por meio de advogados constituídos.
Contudo, por meio de despacho de ID 145445786, datado de 03/06/2025, o juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da legitimidade da viúva para representação do espólio.
Fundamentou-se no art. 75, VII do CPC, destacando que a representação do espólio exige inventariante nomeado e compromissado, o que não foi demonstrado nos autos.
Citou jurisprudência do STJ (REsp 1.987.061/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi), para reiterar que a regularização do polo passivo demanda comprovação da inexistência de inventário ou a indicação formal do administrador provisório, o que não foi providenciado.
Em consequência, foi fixado o prazo de 5 dias para a parte autora indicar o inventariante regularmente nomeado, sob pena de extinção do feito, advertindo-se que eventual petição com finalidade meramente protelatória ensejará a extinção do processo.
Por fim, em 06/06/2025, foi protocolada nova petição pelo autor (ID 145786475), requerendo expressamente a citação da Sra.
Gilda Maria da Silva Dalla Bernardina, no endereço indicado (Av.
Gentil Bittencourt, nº 1166, apto. 1101, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66040-000), nos termos dos artigos 75, VII e 613 do CPC, a fim de integrar validamente a lide como representante do espólio.
Requereu também que todas as futuras publicações fossem feitas exclusivamente em nome do patrono Dr.
Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, conforme disposições dos artigos 270, 271 e 272 do CPC.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em 29/02/2012, em face de DELIO DALLA BERNARDINA, tendo como fundamento crédito oriundo da cédula rural pignoratícia nº 40/00689-0, com vencimento em 27/12/2007.
Conforme se extrai dos autos, o devedor faleceu em 04/06/2010, ainda antes da propositura da demanda, conforme certidão de óbito acostada desde a petição inicial (ID 60086556 – pág. 2).
A despeito disso, o polo passivo foi mal composto, razão pela qual foram expedidos diversos despachos determinando à parte autora a regularização da representação processual, notadamente mediante a citação do espólio ou do inventariante regularmente nomeado.
Não obstante as diversas oportunidades conferidas à instituição financeira para regularizar a relação processual, até o momento não houve citação válida da parte ré, nem formação de relação processual regular, conforme relatado nos IDs 72511601, 87673513, 102145251 e 115229139, que não sanaram a irregularidade do polo passivo.
De início, é imperioso observar que, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida funda-se em título executivo extrajudicial – cédula rural pignoratícia – cujo vencimento se deu em 27/12/2007.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 – em consonância com o que já previa o art. 219 do CPC/1973 –, apenas a citação válida é apta a interromper o curso da prescrição.
A mera propositura da ação, desacompanhada de citação eficaz, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Reforça-se com a redação do § 1º e § 2º do art. 240 do CPC/2015: Art. 219, CPC/73.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 240, CPC/15. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso concreto, apesar de a demanda ter sido ajuizada em 2012, o réu já era falecido desde 2010.
A ausência de citação válida por mais de 13 anos impõe a necessidade de análise da prescrição direta da pretensão executiva. É de se observar, ainda, que a parte autora, mesmo ciente da morte do réu desde o ajuizamento, deixou de diligenciar de forma eficaz e tempestiva para a citação do espólio ou do inventariante regularmente nomeado, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Desta forma, considerando o decurso superior a 5 (cinco) anos entre o vencimento da cédula (27/12/2007) e qualquer tentativa válida de citação do espólio ou do sucessor processual do réu falecido – situação que perdura até a presente data – impõe-se, por prudência e com fundamento no contraditório, oportunizar à parte autora manifestação específica acerca da prescrição direta da pretensão executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 487, II, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte autora BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, nos moldes ora expostos, sob pena de reconhecimento de ofício e extinção do feito com resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise e eventual julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0006522-32.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DELIO DALLA BERNARDINA Nome: DELIO DALLA BERNARDINA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos do processo nº 0006522-32.2012.8.14.0301, em face de DELIO DALLA BERNARDINA, contra a sentença de ID 127710766, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O embargante alega que a sentença merece reforma, pois não houve intimação pessoal do autor, conforme exigido pelo artigo 485, §1º, do CPC.
Argumenta que a execução deve ser suspensa até a localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme disposto no artigo 921, III, do CPC, e que a extinção do processo por abandono da causa requer intimação pessoal via mandado, e não por carta. É o relatório.
Decido e Fundamento Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada foi proferida com base no artigo 485, IV, do CPC, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." A extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, o embargante alega que não houve intimação pessoal, conforme exigido pelo §1º do artigo 485 do CPC: "Art. 485, §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No presente caso, verifica-se que não houve a intimação do autor.
Além disso, o embargante manifestou-se tempestivamente nos autos, fazendo alegações sobre a legitimidade do espólio em figurar no polo passivo, o que não foi analisado na sentença embargada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de suprir a omissão apontada, anulando a sentença de ID 127710766 e determinando o prosseguimento da execução, com a intimação pessoal do autor, conforme previsto no artigo 485, §1º, do CPC.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e extinção do feito.
Advirta-se à parte autora que a juntada de petição com o intuito meramente protelatório, sem o cumprimento das diligências determinadas por esse juízo, também ensejará a extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:56
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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25/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 05:05
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:41
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:17
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:17
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:45
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0006522-32.2012.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DELIO DALLA BERNARDINA DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino o levantamento da suspensão do processo no sistema PJE, de tudo certificando.
A diligência de regularização dos autos é da parte autora.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique o nome e endereço do inventariante do espólio de DELIO DALLA BERNARDINA, para fins de citação, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/09/2023 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:25
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:28
Decorrido prazo de DELIO DALLA BERNARDINA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:59
Processo migrado do sistema Libra
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04/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:37
REMESSA INTERNA
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01/04/2022 11:35
Remessa
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10/12/2021 09:04
REMESSA INTERNA
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24/09/2021 07:38
Remessa
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23/09/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/09/2021 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/09/2021 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/08/2021 18:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8978-37
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18/08/2021 18:45
Remessa
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18/08/2021 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2021 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/07/2021 14:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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24/06/2021 09:01
AGUARDANDO PRAZO
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21/06/2021 10:22
AGUARDANDO PRAZO
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21/06/2021 10:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/06/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2021 07:52
OUTROS
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06/04/2021 09:12
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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21/08/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/08/2020 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/08/2020 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/08/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/08/2020 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/08/2020 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/02/2020 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/12/2019 15:49
Remessa
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03/12/2019 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/12/2019 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/11/2019 09:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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21/11/2019 11:41
AGUARDANDO PRAZO
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19/11/2019 11:18
Remessa
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19/11/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/11/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2019 13:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2019 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2019 08:28
CONCLUSOS
-
02/08/2019 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26953274), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4946558) no processo 00065223220128140301.
-
09/07/2019 10:29
Remessa
-
09/07/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2019 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2019 08:58
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2019 08:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/02/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 08:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 13:07
Remessa
-
25/01/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2018 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANILO LANOA COSENZA (4067910), que representa a parte DELIO DALLA BERNARDINA (5409625) no processo 00065223220128140301.
-
14/12/2018 08:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DOMINGOS FABIANO COSENZA (8861118), que representa a parte DELIO DALLA BERNARDINA (5409625) no processo 00065223220128140301.
-
14/12/2018 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2018 12:22
Remessa
-
26/11/2018 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 12:52
CONCLUSOS
-
17/10/2018 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2018 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2018 12:43
Remessa
-
11/10/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2018 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:01
CONCLUSOS
-
03/10/2017 08:55
CONCLUSOS
-
26/09/2017 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2017 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2017 14:34
Remessa
-
22/09/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2017 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
28/08/2017 11:22
Morte ou perda da capacidade - Morte ou perda da capacidade
-
28/08/2017 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2017 11:05
CONCLUSOS
-
19/05/2017 11:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/05/2017 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2017 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2016 10:09
CONCLUSOS
-
31/10/2016 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2016 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2016 17:27
Remessa
-
05/10/2016 17:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2016 17:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2016 08:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2016 08:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/09/2016 13:03
VISTAS AO ADVOGADO - TF. 9-91148686. FLS. 02/81
-
12/09/2016 10:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
-
12/09/2016 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/09/2016 09:30
AGUARDANDO MANDADO
-
05/09/2016 13:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/09/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:23
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2016 13:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2016 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2016 11:22
PROV. DESENTRANHAMENTO
-
26/08/2016 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2016 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2016 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 11:28
Remessa
-
20/06/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2016 09:40
CONCLUSOS
-
01/06/2016 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2016 12:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00065223220128140301.
-
01/06/2016 12:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00065223220128140301.
-
01/06/2016 12:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (23833821), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4946558) no processo 00065223220128140301.
-
01/06/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2016 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2016 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2016 12:08
Remessa
-
30/05/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2016 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 15:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2016 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 11:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2015 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2015 10:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/09/2015 10:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2015 10:00
AGUARDANDO MANDADO
-
24/08/2015 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA
-
24/08/2015 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/08/2015 16:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/08/2015 16:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/08/2015 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2015 09:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/07/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2015 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2015 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2015 18:03
Remessa
-
20/07/2015 18:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2015 18:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2015 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2015 12:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/07/2015 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2015 16:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2015 12:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/04/2015 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/04/2015 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2015 13:16
CONCLUSOS
-
24/02/2015 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2015 13:56
OUTROS
-
12/02/2015 13:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLEYSON CORREA SANDRES (4069918), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4946558) no processo 00065223220128140301.
-
12/02/2015 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 19:25
Remessa
-
11/02/2015 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2015 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2015 13:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/02/2015 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2015 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2014 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2014 17:50
Remessa
-
01/12/2014 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2014 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2014 13:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/09/2014 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2014 13:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2014 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2014 12:25
CONCLUSOS
-
17/01/2014 09:07
CONCLUSOS
-
21/03/2013 11:35
EM CONCLUSÃO
-
18/03/2013 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2013 11:57
OUTROS
-
11/03/2013 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO VICTOR DE ARAUJO SQUIRES (4068081), que representa a parte DELIO DALLA BERNARDINA (5409625) no processo 00065223220128140301.
-
11/03/2013 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2013 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2013 09:15
Remessa
-
07/03/2013 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2013 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2013 12:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/02/2013 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
01/02/2013 13:05
AGUARDANDO MANDADO
-
01/02/2013 11:15
REMESSA AOS CORREIOS - RQ633736528BR - 66000000 - DELIO DALLA BERNARDINA - 28GR MP
-
31/01/2013 12:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/01/2013 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2013 13:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/03/2012 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2012 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2012 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2012 09:17
Mero expediente - Mero expediente
-
05/03/2012 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/03/2012 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/02/2012 13:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/02/2012 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
07/02/2012 10:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/02/2012 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DOCUMENTO
-
07/02/2012 10:00
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
07/02/2012 09:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/02/2012 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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