TJPA - 0801274-04.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de LUANA KESIA BARROS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:02
Juntada de Alvará
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22/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/12/2023 19:07
Juntada de Petição de alvará
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUANA KESIA BARROS CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801274-04.2023.8.14.0063 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: LUANA KESIA BARROS CARDOSO Endereço: TV VILHENA ALVES, 763, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA Vistos etc.
O(A) Autor(a) ajuizou pedido de busca e apreensão contra o(a) Requerido(a), ambos qualificados na inicial dos autos epigrafados, objetivando a constrição de bem(ns) móvel(is) descrito na exordial, alegando a inadimplência contratual do(a)(s) requerido(a)(s), frisando que este(s) firmou(aram) um pacto com a garantia de alienação fiduciária do(s) citado(s) bens.
Em decisão foi deferida a liminar de busca e apreensão, que foi cumprida, sendo o(s) bem(ns) contristado (s), posteriormente, a requerida purgou a mora, sendo determinada a restituição do bem a Ré.
Após, a parte autora manifestou concordância com o valor pago, requerendo que a quantia depositada fosse liberada mediante a expedição de alvará em nome do procurador do autor DR.
AMANDIO – OAB/ PA 16837-A, CPF: *63.***.*70-08, com a devida autorização para a transferência do depósito judicial via DOC/TED diretamente para a conta dos patronos do autor, qual seja: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 - CONTA CORRENTE: 10004-8 – AGÊNCIA: 0099 -BANCO BRADESCO – 237.
Pelo que se infere dos autos, o bem ainda não fora restituído a requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A purgação da mora, mediante o pagamento integral do débito nos moldes declinados no § 2º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor e esvazia o objeto da demanda, por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado.
Consoante o art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de interesse processual resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante da comprovação da purgação da mora por parte da requerida, o processo perdeu seu objeto, sendo necessária a extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, DECLARO a purgação da mora por parte da requerida e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o competente alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados em juízo, em nome do patrono, por ele ter poderes para dar e receber quitação (Num. 100742664), conforme requerido, bem como intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a devolução do veículo a Requerida, comprovando em Juízo.
Promova-se a baixa de eventual restrição anotada sobre o veículo objeto da lide através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vigia de Nazaré – PA, datado e assinado eletronicamente.
Haila Haase de Miranda Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e Termo Judiciário de Colares – PA -
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 Processo: 0801274-04.2023.8.14.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Ré(u): REU: LUANA KESIA BARROS CARDOSO Endereço: TV VILHENA ALVES, 763, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO Vistos etc., Foi procedida à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (ID nº 103123727), nos termos da decisão que concedeu a medida liminar ao autor (id nº101041791).
Após, compareceu nos autos a Requerida, por intermédio da Defensoria Pública, onde informou o pagamento do valor devido e requereu a gratuidade processual (id nº 103171307).
Determinada a manifestação da autora, este informou que o depósito judicial se deu em valor insuficiente, requerendo o prosseguimento da demanda (id nº 104042100). É O QUE TEM A RELATAR.
DECIDO.
Não assiste razão a parte Autora.
Foi informado em sua petição inicial que "o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 8.403,81 (Oito Mil, Quatrocentos e Três Reais e Oitenta e Um Centavos)" (ID nº 100742661), inclusive atribuindo esta quantia como valor da causa.
Assim, o mandado de citação consta que a Ré foi citada em 19/10/2023 (ID nº 103123727), tendo ela procedido com o depósito judicial INTEGRAL do valor acima indicado em 26/10/2023 (id nº 103171309), portanto, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
Quanto à informação de que o valor depositado é insuficiente, vez que ainda resta o adimplemento de honorários contratuais e despesas processuais, informo que esses encargos são acessórios, não podendo fazer parte do débito contratual.
Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDORA FIDUCIÁRIA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO PELO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA.
VERBAS DE CARÁTER PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0003861-15.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.12.2020) (TJ-PR - APL: 00038611520198160193 PR 0003861-15.2019.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Dessa forma, considerando que a purgação da mora se deu dentro do que dita a lei, DETERMINO a restituição a Ré do automóvel MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830NR084797 COR: VERMELHA ANO: 2022 PLACA: RWQ6A84 RENAVAM: *13.***.*29-00, entregando-lhe desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69).
Sem prejuízo, determino que a Secretaria certifique quanto à apresentação de contestação pela parte Ré, no prazo legal.
Após, intime-se as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
16/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 03:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801274-04.2023.8.14.0063 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: LUANA KESIA BARROS CARDOSO Endereço: TV VILHENA ALVES, 763, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a empresa credora para se manifestar em até 48h quanto à purgação da mora pela devedora, considerando o documento de id nº 103171309.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares – PA -
06/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LUANA KESIA BARROS CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 05:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801274-04.2023.8.14.0063 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: LUANA KESIA BARROS CARDOSO Endereço: TV VILHENA ALVES, 763, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
O(A) Autor(a) ajuizou pedido de busca e apreensão contra o(a) Requerido(a), ambos qualificados na inicial dos autos epigrafados, objetivando a constrição de bem(ns) móvel(is) descrito na exordial.
Alegou o(a) requerente a inadimplência contratual do(a)(s) requerido(a)(s), frisando que este(s) firmou(aram) um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem(ns) móvel(is) descrito na exordial.
Reclama o(a) requerente o pagamento da quantia informada na inicial.
Com a petição, vieram de o demonstrativo de débitos, comprovante de notificação extrajudicial, cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária e comprovante de pagamento de custas judiciais.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
RECEBO A INICIAL e determino o processamento do feito na forma do Decreto Lei 911, de 1º de outubro de 1969, consoante alterações do art. 56 da Lei Federal nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 e pela Lei nº 13.043, de 2014.
Estão presentes os requisitos exigidos pela lei, vale dizer o periculum in mora e o fumus boni iuris.
POSTO ISTO, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma do art. 3º, ‘caput’, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830NR084797 COR: VERMELHA ANO: 2022 PLACA: RWQ6A84 RENAVAM: *13.***.*29-00, depositando a coisa nas mãos do(a) credor(a) fiduciário(a), por seu representante legal.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar retro, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º - DL 911), ressalvando-se que, em caso de improcedência do pedido, o credor será condenado a pagar uma multa correspondente a 50% do valor do financiamento, na hipótese do bem já ter sido alienado (§ 6º), sem a exclusão de perdas e danos (§7º).
No prazo retro, de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º - DL 911).
O Devedor poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, da Lei 911), ressalvando-se que esta poderá ser apresentada, ainda que tenha o devedor pago a integralidade dos valores cobrados pela credora, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, § 4º, da DL 911).
Na hipótese do bem alienado não foi encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito ou, alternativamente, recorrer à ação executiva, para o qual deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, caso ocorra a situação descrita (arts. 4º e 5º do DL 911).
Para cumprimento do § 9º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 (inserção do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do RENAVAM), providencie o (a) autor (a) o recolhimento da taxa respectiva junto à UNAJ.
Sem prejuízo, antes da expedição dos mandados, certifique-se a UNAJ da confirmação do pagamento do boleto das custas iniciais, bem como às despesas referentes às diligências dos Oficiais de Justiça.
Na hipótese de não confirmação do pagamento das custas iniciais, conclusos.
Caso não conste o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, antes da expedição dos mandados, intime-se o Autor para realizar o devido preparo no prazo de 15 (quinze) dias.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, com data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
25/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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