TJPA - 0002612-89.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2024 09:48
Baixa Definitiva
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NATALIA SILVA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002612-89.2015.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RECORRIDO: NATALIA SILVA COSTA DECISÃO AGRAVADA ID 17513502 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR - INTERVENÇÃO JUDICIAL E FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ -A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é interrompida pelo despacho que ordena a citação, desde que o autor promova as diligências necessárias dentro do prazo e na forma da lei processual, conforme art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do CPC. -A demora na citação, atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, não implica prescrição, reforçando a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que protege o autor contra a ineficiência do serviço judiciário, garantindo que a falta de citação não prejudique os direitos do credor. -Diante das evidências de esforço contínuo e diligente do recorrente para localizar a parte e promover a citação, incluindo a tentativa de localização pelos sistemas dos Tribunais. -Recurso conhecido e Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto pelo Banco do Estado do Pará S/A contra decisão monocrática (ID ID 17513502) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva decorrente de contrato de empréstimo.
A decisão agravada tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Breve retrospecto processual.
Ação foi proposta em 26/01/2015 e em 18/05/2015, foi proferido despacho determinando a citação da executada para satisfazer a obrigação ou interpor embargos (Num. 16914255 - Pág. 61), executada não foi localizada, conforme Certidão id Num. 16914255 - Pág. 65.
No id Num. 16914256 - Pág. 8, o juiz deferiu os pedidos de penhora on-line, restando infrutífero.
Seguindo na tentativa de localizar a executada, no id Num. 16914256 - Pág. 29, foi expedido novo mandado de citação, acompanhado da certidão do oficial de justiça de não localização da parte.
Sobreveio a sentença extintiva de id. 16914260, ante a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: (...) Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida, a parte nada requereu neste sentido.
In casu, a demanda foi proposta em 2015 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Logo, não ocorreu a interrupção da prescrição como determina o art. 202, I, do CC c/c 240, § 1º do CPC, e, portanto, o título é prescrito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com a resolução do mérito em face da incidência da prescrição.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente Contra esta sentença, foi interposto recurso de apelação no id 16914262.
Cabendo-me a Relatoria, pelo que neguei provimento ao recurso, conforme ementa ao norte transcrita.
A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Considerou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil (22/01/2015), a citação dos executados não foi realizada, conforme prescrição legal.
Foi destacado que o despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Irresignada a parte interpôs recurso de agravo interno (id 17640771).
Em suas razões, o recorrente alega que a morosidade na efetivação da citação se deu por falhas no mecanismo judicial e não por inércia da parte, invocando a Súmula 106 do STJ que prevê que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Argumenta que foram feitas várias tentativas de localização do executado e que a citação por edital também foi requerida, mas não efetivada.
Não houve a apresentação de contrarrazões ante a falta de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recuso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia recursal está fundada na ocorrência ou da prescrição do direito do autor em cobrar o valor constante do título apresentado no ID Num.
Num. 16914255 - Pág. 52.
O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
Para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito, transcurso do prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal.
A legislação prevê como causa interruptiva da prescrição o “despacho do juiz, mesmo incompetente” (artigo que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual 202, I, do Código Civil).
Por sua vez, a legislação processual assim dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de cobrança do título que venceu em 16/08/2015 (ID Num.
Num. 16914255 - Pág. 56), foi ajuizada no dia 20/01/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Por sua vez, o despacho que determinou a citação ocorreu em 18/05/2015 (Num. 16914255 - Pág. 61).
Verifica-se que cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, como condição para que se opere a interrupção da prescrição.
Acerca desta previsão, trago oportuna consideração feita pela doutrina, no sentido de que: “Promover significa diligenciar, adiantar, requerer.
No caso específico da citação equivale a dizer que o autor forneceu o endereço do citando e efetuou o pagamento das despesas referentes à diligência.
A ,lentidão da abarrotada maquina judiciaria, a toda evidência, não prejudicara a parte (DONIZETTI.
Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23 ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 374).
No caso, constata-se que o agravante agiu de forma diligente no sentido de promover a citação da parte agravada.
Vejamos.
Dentro do prazo assinalado no ato ordinatório (Num. 16914255 - Pág. 67-70), apresentou novo endereço para citação da ré, recolhendo de imediato as custas do novo mandado (id Num. 16914256 - Pág. 13), tendo sido infrutífera a citação, consoante Certidão do Oficial de Justiça (Num. 16914256 - Pág. 30).
Diante disso, requereu ao juízo que fosse realizada busca nos sistemas do Tribunal como o INFOJUD E O SIEL (ID Num. 16914256 - Pág. 33), tendo o pedido sido deferido no idNum. 16914256 - Pág. 42 e as custas recolhidas no id Num. 16914256 - Pág. 45.
Passando o juiz de conhecimento, a sentenciar o feito, sem realizar a busca do endereço da executada, através dos sistemas informatizados, mesmo com as custas já recolhidas Esgotadas todas as vias, caberia ainda citação por edital, o que não foi observado pelo juízo a quo, que extinguiu o processo, mesmo sem que o autor tenha dado causa à não localização da ré.
Desta forma, ao se atentar para as providências descritas, é possível perceber que o agravante sempre se manteve diligente quanto a pesquisa e indicação de endereços a fim de citar a requerida, não tendo, contudo, logrado êxito.
Verifica-se o esforço empreendido pelo agravante a fim de que a citação da agravada fosse implementada, de tal sorte que a demora para a citação, não pode a ele ser atribuída, uma vez que observou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, bem como atendeu às determinações judiciais para impulsionar o processo.
Neste ponto, relevante trazer o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: Súmula 106- STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Neste talanrte, considerando que o juízo sequer realizou consulta aos sistemas públicos e nem implementou a citação por edital, o título não foi alcançado pela prescrição, pois todos os esforços para buscar a citação válida estavam sendo empreendidos pelo exequente, ora agravante.
Nesse sentido, trago precedentes dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUTIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC não tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), mas sim o impedimento da retroação do efeito interruptivo da prescrição. 2.
O itinerário processual revela que foram realizadas diversas diligências na tentativa de citação do réu, destacando, que nenhuma atingiu a finalidade pretendida.
Tendo em vista a ausência de citação do réu e não localização do bem, o autor requisitou a citação por edital. 3.
A extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, viola o direito de ação da parte, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.” (Acórdão 1321580, 07062275420188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.CITA ÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, quando exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização das partes.
Precedentes.
Preliminar de nulidade da citação por edital afastada. 2.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC. 3.
Entretanto, se a demora na citação se der por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, considera-se interrompido o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição.
Entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, proposta a Ação Monitória dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição do direito da autora. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1311434, 00191885820158070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
DEMORA.
DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA/APELADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. (SÚMULA 106 STJ E ART. 240, § 3º, DO CPC).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição da ação monitória para cobrança de nota promissória, prescrita em seu teor executivo, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do dia posterior ao seu vencimento. (Súmula 504 Superior Tribunal de Justiça - STJ) 2.
Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil - CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 240 do Código de Processo Civil - CPC). 3.
Na espécie, percebe-se que a autora/apelada sempre se manteve diligente quanto à indicação de endereços a fim de promover a citação do réu /apelante, não tendo, contudo, logrado êxito. 4.
Tendo a autora/apelada impulsionado o processo e cumprido todas as determinações judiciais, não pode ser ela qualificada como desidiosa, devendo-se registrar que o reconhecimento da prescrição, no caso vertente, seria premiar o réu/apelante. 5.
Proposta a ação monitória dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do STJ). 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1306741, 07101974720188070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, proposta a ação executiva dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização do executado, não há que se falar em prescrição do direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, a fim de que o juízo a quo dê regular tramitação ao processo. À Secretaria para as providências.
INT.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de NATALIA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 15:03
Conclusos ao relator
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15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002612-89.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: NATALIA SILVA COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S A em face da r. sentença (id. 16914260) proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO PARÁ S/A em face de NATALIA SILVA COSTA.
Ação foi proposta em 26/01/2015 e em 18/05/2015, foi proferido despacho determinando a citação da executada para satisfazer a obrigação ou interpor embargos (Num. 16914255 - Pág. 61), executada não foi localizada, conforme Certidão id Num. 16914255 - Pág. 65.
No id Num. 16914256 - Pág. 8, o juiz deferiu os pedidos de penhora on-line, restando infrutífero.
Seguindo na tentativa de localizar a executada, no id Num. 16914256 - Pág. 29, foi expedido novo mandado de citação, acompanhado da certidão do oficial de justiça de não localização da parte.
Sobreveio a sentença extintiva de id. 16914260, ante a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: (...) Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida, a parte nada requereu neste sentido.
In casu, a demanda foi proposta em 2015 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Logo, não ocorreu a interrupção da prescrição como determina o art. 202, I, do CC c/c 240, § 1º do CPC, e, portanto, o título é prescrito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com a resolução do mérito em face da incidência da prescrição.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ. [] Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente Em suas razões recursais (id. 16914262), o banco recorrente sustém que a longa demora na realização da citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, pelo que não pode ser penalizado/prejudicado por omissão com a qual não concorreu, nos termos do art. 240, §3º do CPC c/c a Súmula nº 106 do STJ.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve a apresentação de contrarrazões ante a falta de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Primeiramente, é de se destacar que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso em apreço, verifica-se que as partes celebraram CONTRATAO DE CONCESSÃO DE EMPRESTIMO PARA SERVIDOR PÚBLICO, (ID Num. 16914255 - Pág. 52-56), pelo prazo de 24 meses, com o vencimento da última parcela previsto para 30/04/2016.
A ação foi proposta em 22/01/2015, antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo prescricional e a citação foi determinada em 18/05/2015 (ID Num. 16914255 - Pág. 61).
Considerando que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última parcela, em 30/04/2016, a ação poderia ser proposta até o dia 29/04/2021.
A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular, portanto a exequente propôs a ação dentro do prazo fixado para seu exercício (29/04/2021).
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1.
Na hipótese de execução fundada em instrumento particular, contrato de locação de bens móveis, incide o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". [...] 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1129583, 20110111517545APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: 241-251) Consoante o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, o Autor deve tomar todas as providências para que a citação do Réu ocorra no prazo legal de 10 dias, podendo tal prazo ser prorrogado por até o máximo de 90 dias.
Todavia, a regra inscrita nos referidos dispositivos não é peremptória, porque ultrapassado o citado lapso temporal, o demandante ainda poderá promover a citação do réu.
A norma processual apenas enuncia que, caso a citação seja realizada em data posterior, haver-se-á por não interrompida a prescrição (art. 219, § 4º do CPC).
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, se houver demora na consecução do ato citatório e tal fato for atribuível exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte Autora não será prejudicada, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 219 do CPC de 1973. É o que prevê a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
O Exequente afirma que não agiu com desídia, pois empreendeu todos os esforços necessários à localização dos Executados, dentro do prazo fixado para o seu exercício e a demora na citação ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, o que não justifica o acolhimento da prescrição.
Verifica-se, ainda, que o termo inicial da prescrição se iniciou em 30/04/2016 (data do vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes), e que já decorreram mais de 5 anos sem que o Exequente promovesse a devida citação dos Executados.
Ressalta-se que, no caso em apreço, o processo tramita por mais de oito anos, visto que a ação foi proposta em 22/01/2015, com itinerário processual longo, com diversas diligências realizadas, todavia, sem que a citação fosse efetivada e sem que, mesmos diante de exaustivas diligências a fim de se efetivar a citação, sequer houve o pedido de citação por edital.
O art. 202, inciso I do Código Civil estabelece que o despacho que ordena a citação, tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Todavia, a interrupção da prescrição se dá efetivamente se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
No caso em apreço, o despacho foi proferido em 18/05/2015 (ID Num. 16914255 - Pág. 61) e a citação, até o presente momento, não se efetivou, portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional.
O Apelante alega que a demora na citação ocorreu pelos mecanismos inerentes à justiça.
Não obstante, analisando o trâmite processual, verifica-se que a marcha processual se operou dentro da normalidade, porquanto foram realizadas as diligências no intuito de promover a citação dos da ré nos endereços informados pelo Demandante.
Contudo, todas as tentativas foram infrutíferas.
Em contraponto ao afirmado pelo Apelado, ressalta-se que a ação foi proposta 22/01/2015 e o mandado de citação expedido em 18/05/2015, várias tentativas de localização da executada foram feitas e restaram infrutíferas.
Assim, com razão o magistrado sentenciante ao asseverar que, no caso em questão, a morosidade não pode ser imposta ao Estado, visto que todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação.
Ressalte-se que a questão principal que se discute aqui não é a inércia ou não da parte, mas sim a necessidade da citação para que possa ocorrer a interrupção da prescrição.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973, opera-se a prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1.
Na hipótese de execução fundada em instrumento particular, contrato de locação de bens móveis, incide o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2.
Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (Art. 202, inciso I do Código Civil c/c Art. 240, § 1º do Código de Processo Civil).
Considerando que a Exequente não promoveu a citação na forma e no prazo da lei processual, a prescrição quinquenal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. 4.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com Art. 85, § 11 do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1129583, 20110111517545APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: 241-251) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução de duplicata sem força executiva, por meio de ação monitória, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento do título ou da data da efetivação do protesto, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes. 2.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, somente se dá quando o credor promover o ato citatório dentro do prazo legal.
A não citação por inércia do credor e por motivos alheios ao serviço judiciário impede o efeito interruptivo do despacho inicial. 3.
In casu, não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em que a autora da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e,
por outro lado, todas as diligências requeridas por ela com o fim de localizar o endereço correto e atual da ré foram deferidas pelo Juízo a quo.
A credora se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1138693, 20150110893413APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: 257-266) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível a fim de manter a sentença tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação.
Considerando a ausência de fixação de honorários na origem ante a ausência de angularização processual, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 01:02
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0002612-89.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A APELADO: NATALIA SILVA COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o comprovante de pagamento recursal por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE o Apelante para juntar ao presente processo o mencionado comprovante de pagamento ao boleto bancário e relatório de custas já acostado aos autos (ID Num. 16914263 e 16914264) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
20/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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