TJPA - 0800633-29.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 10:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800633-29.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: DAVI GONÇALVES DE LIMA - CPF: *81.***.*25-53, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Raimunda Pinheiro Gonçalves, nascido em 10.09.1989, residente e domiciliado na Rua Padre Luis Tersoni, nº 1423, Bairro Cristo Redentor, CEP: 6844000-0 Abaetetuba/PA.
Cap.
Penal: Art. 147- A, §1º, II, Art. 150 §1º e Art. 163 todos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de DAVI GONÇALVES DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 147- A, §1º, II, Art. 150 §1º e Art. 163 todos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “na madrugada do dia 27/02/2022 por volta de 01h, na residência da vítima localizado na Terceira Travessa, nº1116, Bairro Santa Clara, o denunciado após reiteradas ameaças e perseguições, na modalidade Stalking, arrombou a porta e invadiu a casa da vítima, além de proferia ameaças dizendo “ENQUATO EI TIVE VIVO, TU NUNCA VAI TER PAZ, PORQUE EU VOU TE PERSEGUIR, PORQUE TÉ É MINHA ESPOSA”.
Consta nos autos que a vítima e a denunciado conviveram maritalmente por 03 anos e não tiveram filhos desse relacionamento e há 30 dias dos fatos estavam separados.
Consta também, que no dia e hora dos fatos a vítima estava em sua residência, momento no qual o denunciado chegou batendo na porta dizendo “EU QUERO ELA”.
Ato contínuo, a vítima correu e fugiu pelos fundos da casa, pois temia que denunciado viesse lhe agredir novamente por não aceitar o fim do relacionamento, inclusive precisou mudar de residência, por das vezes, para evitar as reiteradas perseguições do denunciado.
O denunciado insistindo entra na residência, quebrou a fechadura da porta e invadiu a casa e posteriormente a os familiares da vítima acionaram a Policia Militar que chegaram ao local e prenderem o denunciado, conduzindo ele até a Delegacia Policial.
Que enquanto o denunciado estava sendo conduzido na viatura policial, proferiu os dizeres “ENQUATO EI TIVE VIVO, TU NUNCA VAI TER PAZ, PORQUE EU VOU TE PERSEGUIR, PORQUE TÉ É MINHA ESPOSA” contra a vítima.
Em interrogatório perante a autoridade policial o denunciado nada falou, exercendo seu direito constitucional de permanecer em silêncio”.
A Denúncia foi recebida no dia 18 de outubro de 2022 (id.
Num. 79078247).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoantes id.
Num. 86373343.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a Vítima Sra.
E.
S.
D.
J. em id.
Num. 90941990.
Foram ouvidos também as Testemunha Policiais Militares Doriedson Junir da Silva e Paulo Rodrigues Costa em id.
Num. 90941992 e 90941991.
No que concerne a qualificação e interrogatório do Acusado, esta restou prejudicada em função da Decretação de sua Revelia, conforme consta em id.
Num. 90740782.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, por escrito (id.
Num. 100652105), pugnando pela CONDENAÇÃO do denunciado no tipo penal capitulado no Art. 147- A, §1º, II, Art. 150 §1º e Art. 163 todos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
A defesa de DAVI GONÇALVES DE LIMA, por sua vez, também apresentou suas alegações finais por escrito, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de ameaça e perseguição, invasão de domicílio e crime de dano, face à insuficiência de provas produzidas nos autos pela fragilidade informacional apenas da Vítima e das rasas alegações das testemunhas, pleiteando a presunção de inocência.
Não há laudo de exame de corpo de delito e nem boletim médico.
Sem mídias comprobatórias. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do Réu acima identificado pela prática do crime de ameaça e de contravenção de vias de fato, ambos praticados no âmbito doméstico e familiar, infringido o que dispõe o artigo 147- A, §1º, II, Art. 150 §1º e Art. 163 todos do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Em sede de preliminar prejudicial, em alegações finais, a Defesa do Acusado arguiu pela nulidade da instrução processual em face da ausência do acusado para o ato, expondo suas teses e argumentos.
De pronto, rejeito os argumentos em não acolho a preliminar uma vez que o Réu foi devidamente notificado neste Juízo acerca da sua obrigação de manter seu endereço atualizado para sua localização.
Logo, face a certidão do Sr.
Oficial de Justiça em id.
Num. 90731976, não verifico qualquer irregularidade na decretação de revelia outrora proferida, não havendo em que se falar em nulidade do ato instrutório.
DO CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO NO SEIO DOMÉSTICO - ART. 147-A, §1º, II, DO CPB DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de ameaça e perseguição (stalking), esta restou devidamente comprovada pelos relatos em depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Policiais Militares Doriedson Junir da Silva e Paulo Rodrigues Costa.
Afirmaram, de forma uníssona e objetiva, tanto a Vítima, quanto as testemunhas, terem presenciado o fato de o Acusado ter ameaçado a Vítima de forma agressiva e persistente.
Somando a isso, o acervo probatório colhido durante a instrução, parece-me suficientes, que o Réu ameaçou e perseguiu de forma insistente a Vítima pela sua vida e integridade física.
Assim, a provas orais colhidas, conjuntamente somada a palavra da Vítima em sede administrativa, persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico do “Stalking”.
De igual forma, vejo a autoria, devidamente consubstanciada no transcorrer do bojo processual, desde a fase inquisitorial até os relatos em juízo, é inequívoco a percepção pessoal da Vítima e das Testemunhas em relação ao Réu na qualidade de perpetrador dos fatos típicos delineados neste processo.
Assim, diante das provas contidas nos autos, verifico que o Réu, no dia do fato, perpetrou ameaças e perseguições reiteradas contra sua companheira, a vítima E.
S.
D.
J., sendo a violência manifestada em forma de ameaças agressivas a amedrontadoras, afetando a Vítima como forma de intimidação.
Desse modo, a conduta do réu se amoldou a figura típica descrita no artigo 147-A, §1º, II, DO CPB.
DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - ART. 150, §1º DA MATERIALIDADE E AUTORIA No que concerne a materialidade do crime de invasão de domicílio, esta foi devidamente comprovada, incontinente, de forma uníssona e objetiva, inferido dos depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Policiais Militares Doriedson Junir da Silva e Paulo Rodrigues Costa.
Estes últimos, inclusive afirmaram terem abordado o Acusado dentro do imóvel da Vítima, após ter adentrado no imóvel de forma clandestina e no repouso noturno.
Diante disso, somando à todo o conteúdo do bojo processual, colhido durante a instrução, parece-me suficientes, que o Réu invadiu de forma proposital e deliberada a residência da Vítima.
Assim, de igual modo, as provas orais colhidas, conjuntamente somada a palavra da Vítima e Testemunha em sede administrativa, persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico de invasão de domicílio.
Quanto a autoria, verifico, assim como disposto nos demais tipos penais, devidamente comprovada e consubstanciada, desde a fase inquisitorial até os relatos em juízo.
Vejo inequívoca as alegações da Vítima e das Testemunhas face ao Réu acerca da invasão domiciliar em período noturno.
Em tempo, importante frisar mais especificamente em sede doutrinária, que não houve a constatação do nexo de dependência entre os crimes que gerasse a absorção da conduta menos lesiva pela mais nociva, o que impossibilitou a aplicação do princípio da consunção.
DO CRIME DE DANO – ART. 163 DO CPB DA MATERIALIDADE E AUTORIA Acerca da materialidade do crime de dano restou igualmente comprovada pelo pelos relatos precisos, harmônicos e objetivos no depoimento da vítima E.
S.
D.
J., conjuntamente com o acervo probatório colhido durante a instrução, revela-se suficientes.
A riqueza de detalhes e a orientação lógica, temporal e espacial dos fatos narrados em sede inquisitorial e em juízo de amoldam perfeitamente ao transcrito na denúncia.
O mesmo se diz da autoria, já que no caso em comento, as provas orais colhidas em audiência ratificam todo o expediente investigativo, pois indicam, inequivocamente, que o réu tem relação direta com os fatos apurados nessa ação penal, razão suficiente para a confirmação da Autoria delitiva.
No mais, em tempo, consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto conjugal, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local.... É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também se manifesta neste sentido: EM CERTOS CASOS, PORÉM, É RELEVANTÍSSIMA A PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME.
ASSIM, NAQUELES DELITOS CLANDESTINOS – QUI CLAM COMMITTIT SOLENT – QUE SE COMETEM LONGE DOS OLHARES DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE VALOR EXTRAORDINÁRIO. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
PROCESSO PENAL. 12.ED., SO PAULO.
SARAIVA.
V.3; P.262).
A precisão da Sra.
E.
S.
D.
J. quanto aos detalhes do ocorrido deixa ainda clara a motivação do crime, restando assim demonstrado também o elemento subjetivo do delito envolvendo a violência doméstica contra a mulher, ou seja, a ocorrência da violência de gênero, que, geralmente, ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, sendo essa, além da palavra da vítima em sede policial, considerada como o elemento constitutivo de prova mais efetivo.
Asseguro, por fim, que a Ofendida foi ouvida como informante, ocasião que ratificou o ocorrido, o que, com as ressalvas de possíveis subjetivismos por parte dela, mas considerando a clandestinidade com que os crimes no âmbito familiar são perpetrados, são suficientes para que minha convicção seja sedimentada nesse ACERVO PROBATÓRIO TOMADO EM CONJUNTO.
Dessa forma, infiro no depoimento da Vítima Sra.
E.
S.
D.
J. (id.
Num. 90941990) e das Testemunhas Policiais Militares Doriedson Junir da Silva e Paulo Rodrigues Costa em id.num 90941992 e 90941991 que a conduta do Réu no seio fático se amolda de forma substancial às figuras típicas de “stalking”, invasão de domicílio no seio noturno e do crime de dano.
No que diz respeito ao interrogatório do Réu, este restou prejudicado uma vez que decretado sua revelia, conforme decisão em id.
Num. 90740782.
Ainda, em Sede Administrativa, perante Autoridade Policial, o Acusado exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Portanto, a conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 147- A, §1º, II, do Código Penal, que implica “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021). § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021): II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) ”.
Além, vejo aplicação moldável ao tipo do Art. 150, §1º, do mesmo diploma legal, que implica: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”.
Do mesmo posso relacionar a subsunção quanto ao Art. 163 do Código Penal Brasileiro: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.
Com a instrução criminal, a conduta do Réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade psicológica e moral da vítima, de ameaçá-la de forma reiterada, invadir sua residência em momento de descanso noturno e de provocar dano patrimonial em seu imóvel, fato que identifica as descrições dos Art. 147- A, §1º, II, Art. 150 §1º e Art. 163 todos do CPB c/c Art. 7º da Lei 11.340/2006, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, a devida e oportuna reprimenda legal.
CONCLUSO Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e os depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto em sede policial como em juízo, que somado à completude do bojo processual, revelam que o denunciado foi o autor do crime de “stalking”/ameaça, invasão de domicílio e de dano, todos descritos na peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado DAVI GONÇALVES DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 147- A, §1º, II, Art. 150 §1º e Art. 163 todos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o Réu não registra condenações criminais quanto à espécie, sendo tecnicamente primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 06 (seis) MESES DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante.
Contudo, verifico circunstância agravantes nos termos do Art. 61, II, “f”, CPB.
Porém, face existência da causa de aumento de pena da perseguição incidir, restará prejudicada a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, "f", parte final, do CP, sob pena de bis in idem vedado pelo artigo 61, caput, do CP.
Na terceira fase, não verifico causa de diminuição de pena.
Contudo, encontra-se presente causa de aumento de pena nos termos do §1º, II, do Art.147-A, pelo qual aumento a pena DOSADA EM 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o Réu não registra condenações criminais quanto à espécie, em que pese responder diversos processos e já haver condenação em tipo diversos, sendo tecnicamente primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 06 (seis) MESES DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante.
Contudo, verifico circunstância agravante nos termos do Art. 61, II, “f”, do CPB.
Porém, face existência da causa de aumento de pena da invasão de domicílio ser perpetrada em repouso noturno, restará prejudicada a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, "f", parte final, do CP, sob pena de bis in idem vedado pelo artigo 61, caput, do CP .
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição.
Todavia, encontra-se presente causa de aumento de pena nos termos do §1º do Art.150 do CPB, pelo qual DOSO A PENA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE DANO Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu não registra condenações criminais, em que pese diversos antecedentes criminais, sendo primário tecnicamente.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante.
Porém, verifico circunstância agravantes nos termos do Art. 61, II, “f”, pelo que aplico e DOSO A PENA BASE PARA 30 (trinta) DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, em atenção a estrita disposição do Art. 68 e 69 do CPB, somando-se, em concurso material, as penas bases anteriormente dosadas, torno como DEFINITIVA A PENA TOTAL DOSADA EM 09(NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 07(SETE) MESES DE DETENÇÃO, SENDO O TOTAL PARA FINS DE EXECUÇÃO PENAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 03(três) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Deverá Frequentar pelo menos 08 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba devidamente registrado; III - Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; IV - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30(trinta) dias, sem autorização da Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f).
Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
16/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 22:58
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800633-29.2022.8.14.0070 (Audiência de Instrução e Julgamento) Data: 12 de abril de 2023, às 09 horas Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Promotor de Justiça: Dra.
Jeanne Maria Farias de Oliveira Defensoria Pública: Dra.
Maria Carolina Amaral Denunciado: Davi Gonçalves de Lima – ausente Vítima: E.
S.
D.
J. – presente Testemunhas do MP: Marivaldo Cardoso de Lima - presente Doriedson Junir das Silva (PM) presente Paulo Rodrigues Costa (PM) presente Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, verificou-se a presença da vítima das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ausência do acusado.
Passou-se então a oitiva da vítima a Sra.
E.
S.
D.
J. devidamente qualificada nos autos. Ás perguntas respondeu conforme áudio gravado em videoconferência.
Após, Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas o Sr.
Doriedson Junior das Silva (PM) e o Sr.
Paulo Rodrigues Costa (PM). Ás perguntas responderam conforme áudio gravado em videoconferência.
Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou expondo suas razões, conforme áudio gravado em videoconferência.
Na oportunidade desistiu da oitiva da testemunha o Sr.
Marivaldo Cardoso de Lima Dada a palavra à defesa, que se manifestou expondo suas razões, conforme áudio gravado em videoconferência.
ELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha requerida pelo Ministério Pùblico.
Considerando noticias extraidas da certidão do Sr.
Oficial de justiça que o acusado estaria trabalhando em outro estado não tendo atualizado o endereço junto a este Juízo, nos moldes do art. 367 do CP dou prosseguimento o feito e dereto a revelia do acusado Davi Gonçalves de Lima .
Declaro encerrada a instrução processual.
Considerando que as partes não requererem nenhuma diligência do art. 402 do CPP, nos moldes do art. 403 § 3º Concedo o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos ao Ministério Público e a defesa para apresentação de memoriais.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juiza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário, com anuência da Magistrada, digitei a presente ata.
Pâmela Carneiro Lameira Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
PA TELEFONE: ( ) -
21/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:33
Decretada a revelia
-
12/04/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 09:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
12/04/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
12/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:21
Juntada de Alvará de soltura
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28/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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