TJPA - 0899325-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 07:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0899325-49.2022.8.14.0301 Executado: LUCAS KIRCHHOF SANTOS Exequente: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA – EPP SENTENÇA Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pelo executado LUCAS KIRCHHOF SANTOS nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais proposta por INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA – EPP.
Alega o executado que a relação existente entre as partes é consumeirista, e que, portanto, o foro competente é o do domicílio do consumidor/executado, no caso, Ananindeua/PA.
Afirma que o contrato firmado é de adesão e que a cláusula de eleição de foro é abusiva.
Requer a extinção do feito diante da incompetência territorial.
Em sua manifestação, o exequente afirma que o foro contratual ou foro de eleição é convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito à apreciação do foro escolhido.
Segue afirmando que no momento da assinatura do contrato não houve qualquer objeção do executado, logo não há qualquer prejuízo à parte não havendo que se falar em abusividade na cláusula que elegeu a comarca de Belém como foro competente.
Prossegue requerendo a relativização da regra de competência absoluta diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte.
Apresenta pedido subsidiário no sentido de que sejam convalidados os atos praticados caso este juízo se declare incompetente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação narrada aos autos é tipicamente de consumo, uma vez que decorrente de um contrato de prestação de serviços educacionais, portanto há que se observar as regras de proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disto, tem-se que o foro competente para as ações advindas de relações de consumo será o do domicílio do consumidor.
E mais.
Por tratar-se de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais já foram predeterminadas pelo prestador de serviço, sendo firmado em uma relação de consumo, a cláusula de eleição de foro se mostra abusiva quando não contempla o domicílio do consumidor como o competente para dirimir os litígios advindos dessa relação.
Nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95, reconhecida a incompetência territorial, o processo deve ser extinto, razão pela qual resta prejudicado o pedido de convalidação dos atos praticados por este juízo no caso de reconhecimento da incompetência, uma vez que os autos não serão redistribuídos.
Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência para reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro e, por consequência, a incompetência territorial deste juízo, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 28 de junho de 2024.
MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/12/2023 20:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0899325-49.2022.8.14.0301 Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Nome: LUCAS KIRCHHOF SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e de ordem do juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a exceção de incompetência juntada em ID 104123053 pelo executado .
Belém, 16 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120510343509600000078961543 02.
Procuração - FCC.
Cível.
Assinada Procuração 22120510343561000000078961546 03.
Contrato Social FCC Documento de Identificação 22120510343601400000078961548 04.
Contrato Lucas Kirchof Documento de Comprovação 22120510343710100000078961550 05.
Planilha de débitos judiciais Lucas Kirchof Documento de Comprovação 22120510343783200000078961552 Despacho Despacho 23041112484866700000085913468 Despacho Despacho 23041112484866700000085913468 Emenda à Inicial Petição 23042011361179200000086534853 HISTÓRICO - LUCAS KIRCHHOF Documento de Comprovação 23042011361212900000086534854 Identidade Rosa FIgueiredo_Rep Legal Documento de Identificação 23042011361255500000086534855 Certidão Certidão 23060610383769300000089240562 Despacho Despacho 23092113511363200000095086797 Despacho Despacho 23092113511363200000095086797 Intimação Intimação 23092113511363200000095086797 Petição informações Petição 23092216280650700000095355639 Planilha de débitos judiciais atualizada Documento de Comprovação 23092216280668500000095355640 Mandado Mandado 23100209351593000000095691760 Citação Citação 23100209351593000000095691760 Habilitação nos autos Petição 23111312062463600000098005588 Procuração Procuração 23111312062502500000098005589 RG Documento de Identificação 23111312062552500000098005592 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 23111312062627800000098005593 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23111312062695300000098005594 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23111312062746200000098005597 Petição Petição 23111312110149300000098005608 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 23111312110250300000098005609 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23111312110373500000098005611 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23111312110431700000098005613 Procuração Procuração 23111312110468200000098005615 RG Documento de Identificação 23111312110516800000098005618 Petição Petição 23111317443996500000098035115 Diligência Diligência 23111412454219800000098086510 LUCAS KIRCHHOF SANTOS Devolução de Mandado 23111412454235500000098086516 -
16/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0899325-49.2022.8.14.0301 Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1730, SALA 01, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: LUCAS KIRCHHOF SANTOS Endereço: Rua WE-10, 02, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-150 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:45
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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