TJPA - 0881968-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:14
Decorrido prazo de JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:14
Juntada de identificação de ar
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08/02/2025 13:17
Decorrido prazo de JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:17
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO DE SA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:53
Desentranhado o documento
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23/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:36
Audiência Una realizada para 09/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 05:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0881968-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO, HELOISA CARDOSO DE SA RIBEIRO REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/09/2024 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 30 de janeiro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
A tutela requerida nos autos tem por finalidade que o juízo impeça a reclamada de aplicar os efeitos da não apresentação dos autores ao embarque designado.
Verifico que os reclamantes já informaram administrativamente junto à empresa reclamada suas justificativas acerca da desistência do embarque.
A questão acerca do reembolso integral dos valores, danos materiais alegados e aplicação de penalidades referentes a não apresentação dos autores ao embarque, serão dirimidos após instrução processual.
Neste momento, não há pleito urgente a ser resguardado por este juízo, razão pela qual, face a ausência dos requisitos exigidos pelo art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerida. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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17/09/2023 17:17
Audiência Una designada para 09/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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