TJPA - 0878358-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 01/08/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2025 09:05
Juntada de identificação de ar
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01/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2025 00:12
Publicado Citação em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878358-46.2023.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES REQUERIDO: INGRID DO AMARAL CARDOSO DE SOUZA, AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA Nome: INGRID DO AMARAL CARDOSO DE SOUZA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2339,, passagem das Flores e Rodovia Arthur Bernardes, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Nome: AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-075 DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente de arrolamento de bens ajuizada por CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em face dos herdeiros de JORGE AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA, falecido em 15/08/2023.
A parte autora alega união estável com o de cujus desde 2006, com reatamento após dissolução formal em 2021.
Pleiteia medida urgente ante alegada retenção de documentos pelos requeridos e risco de dissipação patrimonial (ID 99866951).
O Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento nº 0818322-68.2023.8.14.0000, determinou que este juízo aprecie o pedido de reconhecimento de união estável (ID 122756055).
A requerida INGRID pleiteou quebra de sigilo bancário da conta poupança do falecido (ID 130685081).
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
Em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça (ID 122756055), passo à análise do pedido de reconhecimento de união estável e medidas cautelares requeridas.
A requerente demonstra a existência de união estável inicial mediante escritura pública de dissolução de 14/09/2021, na qual constou expressamente que não havia bens a partilhar (ID 99866955).
Quanto ao alegado reatamento, apresenta procuração pública de 11/10/2022 em que o de cujus declara convivência em união estável (ID 99866956), além de fotografias e vídeos.
Considerando que o de cujus tinha 61 anos quando iniciou a união estável em 2006, não incide a regra do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, conforme Enunciado 261 do Conselho da Justiça Federal.
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre dos documentos que indicam possível união estável posterior à dissolução formal.
O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pela alegada retenção de documentos e risco de dissipação do patrimônio.
O pedido de pesquisa de saldos bancários encontra amparo no artigo 619 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para conhecimento completo do acervo hereditário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para: 1 - DETERMINAR o arrolamento dos bens relacionados na inicial: imóveis situados na Rua Nelson Ribeiro nºs 396 e 394, veículos Honda HR-V (placa QEI6796) e motocicleta Honda CB 250F (placa QDZ6056), nomeando como depositária a própria requerente; 2 - DEFERIR a pesquisa on-line de saldos em contas bancárias do de cujus, na oportunidade, faço anexos, o protocolo da pesquisa e o resultado; 3 - DETERMINAR a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, contestarem a ação principal de inventário no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - INTIMAR o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado a prerrogativa disposta no art. 180 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:17
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES - CPF: *74.***.*99-20 (REQUERENTE).
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14/11/2023 10:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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13/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:03
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:03
Decorrido prazo de INGRID DO AMARAL CARDOSO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:20
Decorrido prazo de INGRID DO AMARAL CARDOSO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:57
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Para análise do pedido de gratuidade, outorgo o prazo de 15 dias para juntada de: a) 12 últimos extratos bancários mensais; b) 12 últimas faturas de cartão de crédito; c) última fatura de energia elétrica do imóvel em que reside; d) carnê de IPTU 2023 do imóvel em que reside. 2.
Não cumprida a diligência no prazo assinalado, será indeferido o pedido de gratuidade. 3.
Intime-se.
Belém, 26/09/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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11/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:26
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:36
Declarada incompetência
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01/09/2023 00:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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