TJPA - 0881828-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de CANAVIEIRA E CIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
27/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
0881828-85.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por CASA DAS AMÊNDOAS LTDA, sociedade empresária devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-02, em face de BANCO RCI BRASIL S.A., instituição financeira de direito privado, na qual a parte autora objetiva a quitação de obrigações decorrentes de contrato de financiamento bancário, mediante o depósito judicial dos valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, em razão da recusa da parte credora em emitir os boletos para pagamento com exclusão de encargos considerados indevidos.
Relata a parte autora que: i) celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com o requerido, identificado sob o nº 428474713, relativo ao automóvel marca Nissan, modelo Versa SL 1.6, ano/modelo 2019/2020, placa QVQ3B89; ii) em virtude do inadimplemento da parcela nº 43, com vencimento em 31/05/2023, procurou a instituição ré para regularizar a pendência, ofertando o pagamento da quantia com os encargos legais (multa e juros); iii) o banco, todavia, condicionou a aceitação da quitação à inclusão de honorários advocatícios contratuais, mesmo sem ajuizamento de ação judicial, o que foi rechaçado pela requerente por considerar a cobrança indevida; iv) diante da recusa no recebimento do valor devido, ingressou com a presente demanda, consignando judicialmente os valores correspondentes às parcelas 43 a 46, vencidas de 31/05/2023 a 31/08/2023; v) pleiteou, ainda, a autorização para o depósito das parcelas vincendas.
Juntou documentos.
Em despacho de ID 101571499 este juízo deferiu o depósito em Juízo do valor das parcelas em aberto com o acréscimo dos juros pactuados no contrato entre as partes, em caso de inadimplemento de 1,17% ao mês, e multa de 2%. a ser efetuado em 5 (cinco) dias, em conta judicial junto ao Banco do Estado do Pará, nos termos do art. 542, I, do CPC.
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou: i) que não houve recusa no recebimento da quantia devida, mas apenas exigência contratual de encargos legítimos; ii) que os valores depositados são inferiores aos realmente devidos; iii) defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e iv) pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID nº 109265889, reiterando seus argumentos e reafirmando a ausência de previsão contratual específica para a cobrança dos referidos honorários.
Este juízo determinou a conclusão dos autos para julgamento, conforme decisão de ID 135595696 . É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A consignação em pagamento está disciplinada nos artigos 334 a 345 do Código Civil e tem por finalidade exonerar o devedor da obrigação, quando o credor, sem justa causa, se recusa a receber o valor devido, ou quando há dúvida sobre quem deva legitimamente receber.
O art. 335, inciso I, do Código Civil estabelece: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” No caso dos autos, entendo demonstrado que a parte autora procurou espontaneamente o credor para proceder ao pagamento da parcela em atraso, conforme IFD 100720733 - Pág. 2, não obtendo êxito.
Verifica-se que a parte autora efetuou os depósitos judiciais correspondentes às quatro parcelas vencidas, conforme comprovantes de ID 102079653 e 110660402, quantias estas que incluem os encargos legais de mora, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, sendo, portanto, suficiente para a quitação da obrigação.
Além disso, a pretensão de continuidade da consignação das parcelas vincendas é cabível diante da recusa reiterada do credor em fornecer os meios ordinários de pagamento, devendo ser admitido o depósito judicial como meio de extinção das obrigações futuras, até que se normalize a via ordinária de pagamento.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CASA DAS AMÊNDOAS LTDA em face de BANCO RCI BRASIL S.A., para: declarar válida a consignação judicial realizada nos IDs 102079653 e 110660402 referente às prestações de nº 43 a 48, com efeitos liberatórios quanto ao contrato Nº 428474713 de ID. 103061288; determinar que o DETRAN/PA ou o órgão de trânsito competente proceda à imediata retirada de qualquer gravame ou restrição de circulação, licenciamento ou alienação que porventura incida sobre o veículo descrito, em virtude da obrigação ora reputada quitada, expedindo-se ofício para tal finalidade; Expeça-se o necessário para o levantamento pelo requerido dos valores depositados pela parte autora em juízo.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte ré, diante de sua integral sucumbência.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrição em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 28 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CANAVIEIRA E CIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CANAVIEIRA E CIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:22
Decorrido prazo de CANAVIEIRA E CIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CANAVIEIRA E CIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CANAVIEIRA E CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
05/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
21/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881828-85.2023.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CANAVIEIRA E CIA LTDA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 110089267.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091516160232200000094941991 Alteração contratual mudando o nome para Casa das Amêndoas Documento de Comprovação 23091516160249500000094941992 Calculo da atualização e juros Documento de Comprovação 23091516160301300000094941993 CNPJ Documento de Identificação 23091516160337900000094941994 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 23091516160379100000094941996 Contrato Social Casa das Amendoas Documento de Identificação 23091516160441900000094941997 Descrição da parcelas pagas Documento de Comprovação 23091516160475100000094942000 Procuração Instrumento de Procuração 23091516160503300000094942002 Tela que impossibilita a emissão de boletos Documento de Comprovação 23091516160545500000094942006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091622005445500000094962726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091622005445500000094962726 Comprovando pagamento das custas Petição 23092512431194200000095436460 Boleto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092512431209600000095436463 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092512431227500000095436467 Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092512431259300000095436469 Certidão Certidão 23092615015551000000095536581 Despacho Despacho 23092908171455800000095706055 Petição juntado comprovante de depósito Petição 23100618002885200000096161937 Boleto da consignação do carro Documento de Comprovação 23100618002903700000096161942 Calculo do valor a consignar Documento de Comprovação 23100618002932200000096161943 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23100618002965300000096161945 Despacho Despacho 23092908171455800000095706055 Habilitação nos autos Contestação 23102517011224100000097045103 1.
Ata_AGE_2018.06.26_Estatuto Social Documento de Identificação 23102517011355000000097051778 2.
Ata_AGE_2022.01.22_Eleicao Conselho Documento de Identificação 23102517011431200000097052679 3.
Ata_RCA_2022.03.25_Eleicao Diretoria Documento de Identificação 23102517011497700000097052681 4.
Procuração Banco - v2023.12.31 - Maick Instrumento de Procuração 23102517011571100000097052682 5.
Substabelecimento ACC - Banco RCI Substabelecimento 23102517011667200000097052685 6.
Summary Documento de Identificação 23102517011734800000097052688 7.
Contrato assinado Documento de Identificação 23102517011775900000097052689 8.
Clausulário Documento de Identificação 23102517011838200000097052692 9.
CET Documento de Identificação 23102517011884100000097052698 10.
Planilha de débito Documento de Identificação 23102517011938700000097052705 AR Identificação de AR 23103008083409600000097237069 AR Identificação de AR 23103008083417200000097237070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012811515887200000101355629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012811515887200000101355629 Manifestação sobre contestação Petição 24022009503614300000102641781 Despacho Despacho 24030408453114600000103381033 Petição comprovando pagamento da ultima parcela Petição 24030817333833100000103898374 atualização Documento de Comprovação 24030817333851600000103898375 Boleto Documento de Comprovação 24030817333910200000103898377 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24030817333947500000103898378 -
29/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881828-85.2023.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CANAVIEIRA E CIA LTDA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Vistos, etc.
Defiro o depósito em Juízo do valor das parcelas em aberto com o acréscimo dos juros pactuados no contrato entre as parte, em caso de inadimplemento de 1,17% ao mês, e multa de 2%. a ser efetuado em 5 (cinco) dias, em conta judicial junto ao Banco do Estado do Pará, nos termos do art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único), bem como autorizo o depósito mensal das parcelas vincendas.
Em seguida, cite-se o requerido pelos correios, para que levantar o valor depositado ou oferecer contestação, com fundamento no art. 544, da lei processual civil, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, I, do CPC).
Se o requerido comparecer e receber o valor ofertado, os honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento), deverão ser abatidos do montante.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091516160232200000094941991 Alteração contratual mudando o nome para Casa das Amêndoas Documento de Comprovação 23091516160249500000094941992 Calculo da atualização e juros Documento de Comprovação 23091516160301300000094941993 CNPJ Documento de Identificação 23091516160337900000094941994 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 23091516160379100000094941996 Contrato Social Casa das Amendoas Documento de Identificação 23091516160441900000094941997 Descrição da parcelas pagas Documento de Comprovação 23091516160475100000094942000 Procuração Procuração 23091516160503300000094942002 Tela que impossibilita a emissão de boletos Documento de Comprovação 23091516160545500000094942006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091622005445500000094962726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091622005445500000094962726 Comprovando pagamento das custas Petição 23092512431194200000095436460 Boleto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092512431209600000095436463 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092512431227500000095436467 Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092512431259300000095436469 Certidão Certidão 23092615015551000000095536581 -
29/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053307-81.2014.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento e Investime...
S. Brandao Com. de Madeiras LTDA - ME
Advogado: Camilla Moura Uliana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2014 11:25
Processo nº 0877628-35.2023.8.14.0301
Victor Borges Protazio
Advogado: Mayara Figueiredo dos Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 10:58
Processo nº 0846496-57.2023.8.14.0301
Paulo Henrique da Silva Pereira
Paulo Pereira da Silva Evangelista
Advogado: Raphael Valente de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 10:40
Processo nº 0811194-13.2022.8.14.0006
David Augusto de Melo Nascimento
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 10:27
Processo nº 0811194-13.2022.8.14.0006
David Augusto de Melo Nascimento
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 12:52