TJPA - 0817791-40.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:44
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO FERNANDES BACELAR em 11/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO ERNESTO DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/07/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ em/para 23/07/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO BAVARESCO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO BAVARESCO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 11:58
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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19/06/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:46
Recebida a queixa contra JEFERSON ANTONIO FERNANDES BACELAR - CPF: *64.***.*17-20 (QUERELADO)
-
28/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO FERNANDES BACELAR em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 05:03
Decorrido prazo de WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0817791-40.2023.814.0401 AUTOR DO FATO: JEFERSON ANTONIO FERNANDES BACELAR, CPF: *64.***.*17-20 Advogado do autor: Paulo Roberto Batista da Costa Junior, OAB/PA: 19985 VÍTIMA: WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOS, CPF: *16.***.*37-63 Advogado do querelante: Lucas Matheus Oliveira dos Santos, OAB/PA: 35115 Artigos: 138 E 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/04/2024, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas, acompanhados de advogados.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
O querelante fez a proposta de composição civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mais um pedido de retratação, não aceito pelo querelado, que fez a contraproposta da retratação somente; não aceita pelo querelante.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, tendo em vista que a queixa-crime foi oferecida imputando ao autor do fato os crimes de calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP), tem-se que a competência do Juizado Especial Criminal foi extrapolada, pelo excesso de pena máxima além dos dois anos, limite esse fixado pelo art. 61 da Lei 9.099/95.
Posto isso, o MP opina seja declarada a incompetência deste Juizado para apurar e julgar o presente feito, e determinado o envio dos autos para uma das Varas da Justiça Criminal competente para atuar no feito, nos termos do art. 74 do CPP. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza decidiu nos seguintes termos: “CONSIDERANDO QUE O SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO EXCEDE O MÁXIMO DE 02 (DOIS) ANOS PARA AS PENAS DOS DELITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, E ACOLHENDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
ASSIM, PROCEDA-SE A REMESSA DOS RESPECTIVOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO, PARA QUE SEJAM ENCAMINHADOS A UMA DAS VARAS PENAIS DA CAPITAL, COM AS CAUTELAS DE PRAXE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelado (Jeferson): Advogado do querelado (Paulo Roberto): Querelante (Weslem): Advogado do querelante (Lucas): -
23/04/2024 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 20:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:39
Declarada incompetência
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22/04/2024 13:23
Audiência Preliminar realizada para 22/04/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:09
Decorrido prazo de WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 22:49
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO FERNANDES BACELAR em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:45
Decorrido prazo de WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0817791-40.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 22 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09:40 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
06/10/2023 13:31
Audiência Preliminar designada para 22/04/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0817791-40.2023.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que o querelante não fez a juntada da declaração de hipossuficiência.
Assim sendo, intime-se o querelante para que sane o mencionado vício processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se, cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
21/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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