TJPA - 0881204-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 03:53 Publicado Despacho em 08/09/2025. 
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                                            07/09/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025 
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                                            04/09/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 13:18 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:18 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:53 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 21:49 Publicado Despacho em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 21:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0881204-36.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de comunicação formulada por JOSÉ DA SILVA JUNIOR, noticiando o suposto descumprimento da decisão judicial de ID nº 100792651, que proibiu expressamente o requerido YAN JOSÉ DO NASCIMENTO CHAVES de realizar quaisquer benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, VII, do CPC.
 
 Alega o autor que, em 22/03/2025, o requerido iniciou obras no imóvel, com movimentação de operários, materiais de construção e intervenção no telhado, fato comprovado por meio de registros audiovisuais juntados aos autos (ID nº 139455980).
 
 Em resposta, o requerido protocolou petição nos autos em 24/03/2025, requerendo autorização judicial para a realização de reforma conservativa no telhado do imóvel, com fundamento na urgência decorrente de infiltrações e prejuízos materiais causados pelas chuvas.
 
 Alega que sua conduta visou à preservação da integridade estrutural do bem e à habitabilidade dos ocupantes.
 
 DECIDO.
 
 A decisão proferida em 18/09/2023 determinou, de forma clara e específica, que o requerido se abstivesse de promover qualquer tipo de benfeitoria ou modificação no imóvel, sob pena de aplicação de multa, conforme previsão legal expressa (art. 77, §2º, VII do CPC).
 
 Assim, eventual realização de obra, mesmo com alegada finalidade conservativa, deveria ter sido precedida de autorização judicial específica, sendo vedado o juízo de conveniência unilateral da parte quanto ao cumprimento ou não da ordem judicial vigente.
 
 Todavia, por se tratar de matéria sensível, em que também se invoca situação de risco à integridade do imóvel e de seus ocupantes, impõe-se a oitiva prévia do requerido, com vistas à apuração fática adequada e à preservação do contraditório.
 
 Diante do exposto, determino: INTIME-SE o requerido YAN JOSÉ DO NASCIMENTO CHAVES para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos detalhados acerca: da data de início das obras realizadas no imóvel; do tipo de intervenção efetuada (materiais, escopo e finalidade); da urgência que motivou sua execução antes da obtenção de autorização judicial; e da extensão atual das benfeitorias realizadas; INTIME-SE o autor para, após a manifestação do requerido, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias; Após, voltem conclusos para deliberação quanto à eventual aplicação da multa prevista na decisão liminar (ID nº 100792651), bem como sobre o pedido superveniente de autorização para reforma conservativa; Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 30 de maio de 2025.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            09/06/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0881204-36.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de comunicação formulada por JOSÉ DA SILVA JUNIOR, noticiando o suposto descumprimento da decisão judicial de ID nº 100792651, que proibiu expressamente o requerido YAN JOSÉ DO NASCIMENTO CHAVES de realizar quaisquer benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, VII, do CPC.
 
 Alega o autor que, em 22/03/2025, o requerido iniciou obras no imóvel, com movimentação de operários, materiais de construção e intervenção no telhado, fato comprovado por meio de registros audiovisuais juntados aos autos (ID nº 139455980).
 
 Em resposta, o requerido protocolou petição nos autos em 24/03/2025, requerendo autorização judicial para a realização de reforma conservativa no telhado do imóvel, com fundamento na urgência decorrente de infiltrações e prejuízos materiais causados pelas chuvas.
 
 Alega que sua conduta visou à preservação da integridade estrutural do bem e à habitabilidade dos ocupantes.
 
 DECIDO.
 
 A decisão proferida em 18/09/2023 determinou, de forma clara e específica, que o requerido se abstivesse de promover qualquer tipo de benfeitoria ou modificação no imóvel, sob pena de aplicação de multa, conforme previsão legal expressa (art. 77, §2º, VII do CPC).
 
 Assim, eventual realização de obra, mesmo com alegada finalidade conservativa, deveria ter sido precedida de autorização judicial específica, sendo vedado o juízo de conveniência unilateral da parte quanto ao cumprimento ou não da ordem judicial vigente.
 
 Todavia, por se tratar de matéria sensível, em que também se invoca situação de risco à integridade do imóvel e de seus ocupantes, impõe-se a oitiva prévia do requerido, com vistas à apuração fática adequada e à preservação do contraditório.
 
 Diante do exposto, determino: INTIME-SE o requerido YAN JOSÉ DO NASCIMENTO CHAVES para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos detalhados acerca: da data de início das obras realizadas no imóvel; do tipo de intervenção efetuada (materiais, escopo e finalidade); da urgência que motivou sua execução antes da obtenção de autorização judicial; e da extensão atual das benfeitorias realizadas; INTIME-SE o autor para, após a manifestação do requerido, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias; Após, voltem conclusos para deliberação quanto à eventual aplicação da multa prevista na decisão liminar (ID nº 100792651), bem como sobre o pedido superveniente de autorização para reforma conservativa; Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 30 de maio de 2025.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            30/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2024 13:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 08:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/04/2024 06:02 Decorrido prazo de YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 07:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2024 09:37 Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            11/02/2024 05:16 Decorrido prazo de YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES em 22/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:15 Decorrido prazo de YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES em 22/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 16:26 Decorrido prazo de YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES em 23/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:52 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            26/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881204-36.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES Nome: YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 37, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-220 Primeiramente, Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
 
 O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
 
 No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
 
 O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
 
 Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
 
 Todavia, determino que o Requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de benfeitorias no imóvel, haja vista que tal conduta constituirá inovação ilegal no estado de fato do presente litígio, sendo tal ação classificado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa ao responsável, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, conforme o § 2º, inciso VII do artigo 77 do CPC.
 
 Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, Designo o dia 28/02/2024, às 9:00 horas para audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cite-se e intime-se o réu para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
 
 Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se, expedindo o necessário.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091316014537900000094794734 02 PROCURACOES Procuração 23091316014569600000094794738 03 DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23091316014603800000094794739 04 ATESTADOS DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23091316014653300000094794740 05 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 23091316014692200000094794741 06 CERTIDAO DE CASAMENTO ANA MARIA E JOSE Documento de Comprovação 23091316014722900000094794742 07 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23091316014743000000094794743 08 CONTAS EM NOME DE ANA E JOSE Documento de Comprovação 23091316014776200000094794745 10 CONTRATO DE LOCACAO ANTIGO 2013 Documento de Comprovação 23091316014815300000094794747 13 DIVISOES E METRAGEM DO TERRENO Documento de Comprovação 23091316014837100000094794748 14 BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23091316014857000000094794750 Certidao estadual Documento de Comprovação 23091316014909200000094794752 Certidao federal Documento de Comprovação 23091316014927200000094794756 Certidao municipal Documento de Comprovação 23091316014945900000094794757 fechamento apos notificacao Documento de Comprovação 23091316014965100000094794759
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                                            25/12/2023 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 10:00 Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            24/10/2023 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 01:48 Decorrido prazo de YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES em 16/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 03:32 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 03:23 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/09/2023 04:38 Publicado Citação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881204-36.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES Nome: YAN JOSE DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 37, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-220 Primeiramente, Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
 
 O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
 
 No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
 
 O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
 
 Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
 
 Todavia, determino que o Requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de benfeitorias no imóvel, haja vista que tal conduta constituirá inovação ilegal no estado de fato do presente litígio, sendo tal ação classificado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa ao responsável, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, conforme o § 2º, inciso VII do artigo 77 do CPC.
 
 Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, Designo o dia 28/02/2024, às 9:00 horas para audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cite-se e intime-se o réu para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
 
 Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se, expedindo o necessário.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091316014537900000094794734 02 PROCURACOES Procuração 23091316014569600000094794738 03 DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23091316014603800000094794739 04 ATESTADOS DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23091316014653300000094794740 05 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 23091316014692200000094794741 06 CERTIDAO DE CASAMENTO ANA MARIA E JOSE Documento de Comprovação 23091316014722900000094794742 07 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23091316014743000000094794743 08 CONTAS EM NOME DE ANA E JOSE Documento de Comprovação 23091316014776200000094794745 10 CONTRATO DE LOCACAO ANTIGO 2013 Documento de Comprovação 23091316014815300000094794747 13 DIVISOES E METRAGEM DO TERRENO Documento de Comprovação 23091316014837100000094794748 14 BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23091316014857000000094794750 Certidao estadual Documento de Comprovação 23091316014909200000094794752 Certidao federal Documento de Comprovação 23091316014927200000094794756 Certidao municipal Documento de Comprovação 23091316014945900000094794757 fechamento apos notificacao Documento de Comprovação 23091316014965100000094794759
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                                            18/09/2023 17:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2023 17:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2023 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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