TJPA - 0815858-53.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 03:58 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:58 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0815858-53.2023.8.14.0006 (PJe).
 
 PROMOVENTE: Nome: BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS - PA013744 PROMOVIDO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, conforme petição, contida no ID 140786577, sob pena de multa a critério do Juízo.
 
 Ananindeua, 25 de abril de 2025.
 
 Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 12:40 Processo Reativado 
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                                            08/04/2025 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 21:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2024 21:10 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 08:59 Homologada a Transação 
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                                            20/03/2024 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 11:44 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/03/2024 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 10:33 Juntada de 
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                                            17/03/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 11:27 Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/11/2023 11:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/11/2023 11:11 Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/11/2023 11:03 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            19/11/2023 22:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 03:05 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:19 Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:19 Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:14 Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:14 Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 18:01 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0815858-53.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS - PA13744 REQUERIDO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Cancelamento de vôo] que lhe move AUTOR: BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA.
 
 Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 20/11/2023 10:40.
 
 A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
 
 O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFlYThlNjQtYWExYy00MGY1LWJmZGYtYmQwOWEwMWY2Mjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
 
 Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
 
 Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
 
 O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
 
 Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
 
 Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
 
 Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
 
 Ananindeua, 22 de setembro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/09/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2023 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 15:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2023 09:10 Desentranhado o documento 
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                                            28/07/2023 09:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/07/2023 14:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/07/2023 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2023 14:32 Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            23/07/2023 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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