TJPA - 0881369-83.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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15/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 06:01
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0881369-83.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM SENTENCIADO: ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por André Luiz de Almeida e Cunha em face do Estado do Pará.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará em 01 de abril de 1992, sendo transferido para a reserva remunerada em 01 de maio de 2018, conforme Portaria RR nº 1220, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 10 de maio de 2018.
Sustenta que, ao longo de sua carreira, deixou de usufruir três decênios de licenças especiais e 75 (setenta e cinco) dias de férias, referentes aos anos de 1994, 1998, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme certidões anexadas aos autos.
Aduziu, ainda, que a conversão dessas licenças e férias em pecúnia é permitida pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 721001 RG-ED/RJ, com repercussão geral reconhecida, que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Argumentou que as licenças não foram computadas para fins de inatividade, uma vez que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) não considera tempo ficto desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 039/02.
Ao final, requereu a conversão em pecúnia dos períodos aquisitivos de licenças especiais e férias não usufruídos, tomando como base sua remuneração, totalizando R$ 934.828,90 (novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Num. 21199315), arguindo, em síntese, a ausência de previsão legal para a conversão de licenças especiais em pecúnia.
Defendeu que as licenças especiais não gozadas deveriam ser computadas exclusivamente para fins de tempo de serviço, conforme art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará).
Alegou que a conversão em pecúnia geraria impacto financeiro significativo aos cofres públicos sem previsão orçamentária, violando os princípios da legalidade e separação dos poderes.
Assim, pugnou a improcedência do pedido.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora a quantia correspondente aos decênios de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes ao período descrito no documento de ID. 101600579, bem como, ao pagamento das férias não gozadas referentes aos anos descritos no citado documento, tudo com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais e das férias as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. (...)” Prolatada a sentença, o prazo para interposição de recurso decorreu sem que fossem interpostos pelas partes, pelo que subiram os autos para Reexame Necessário.
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível, Dr.
Mario Nonato Falangola, se eximiu de exarar parecer nos autos (Num. 21885075 - Pág. 2). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, por estar pautada em precedente sedimentado deste egrégio Tribunal de Justiça.
A questão em análise reside em verificar se o apelado tem direito ao recebimento da licença prêmio não usufruída.
Segundo o Estado do Pará é indevida a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal.
O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (Lei n.º 5.251/85), conforme os artigos abaixo transcritos: Art. 70 – Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; (...) Art. 71 – Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
A conversão das licenças não usufruídas em pecúnia está disciplinada nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810, cuja aplicação aos servidores públicos militares, em suas devidas pertinências, é assegurada pelo Decreto nº 2.397/1994.
Vejamos as normas citadas: Decreto 2.397/94 “Art. 1º - Fica concedido aos Servidores Públicos Militares do Estado do Pará, o previsto nos dispositivos dos arts.
Nº 67, 68, 70, 71, 72, exceto incisos IX, X no que se refere a participação em eventos sindicais e XVIII, 88, 89, 90, 91, 96, 97, 98, 99, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, inciso I, letras c, d, e, g, inciso II, letras a e b, 162, 170, 171, 172, 173 e 174 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, observando-se as similitudes das situações pertinentes.” “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença- prêmio.” Ressalte-se que, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor poderia optar pela conversão das licenças adquiridas em tempo de serviço, computado em dobro.
Tratava-se do denominado tempo fictício (ou ficto) em dobro.
Com a vedação dessa prática, a conversão em pecúnia passou a ser o meio adequado para evitar prejuízo ao servidor que, embora tenha adquirido o direito, não conseguiu usufruí-lo antes da aposentadoria.
Do arcabouço normativo aplicável, depreende-se que a licença especial deve ser usufruída pelo militar durante sua vida funcional.
Caso contrário, quando não exercida em atividade, nasce para o servidor o direito à conversão em pecúnia, medida que se impõe em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).” Grifei.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração .
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1588856 , T1, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, julgado em 19.5.2016, DJe 27.5.2016).” Grifei. “EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MAGISTRADO.
DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA.
INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.409, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19).”Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 2.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0832197-17.2019.8.14.0301.
RELATOR (A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. 25 de abril de 2022).” Grifei.
Importa destacar que a conversão da licença especial em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo.
A jurisprudência pátria está consolidada no sentido de presumir a necessidade do serviço como justificativa para o não gozo da licença, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração.
Afinal, uma vez preenchidos os requisitos e adquirido o direito, as parcelas decorrentes desse benefício passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADAS - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 136/STJ. 1.
Presume-se por necessidade do serviço a licença-prêmio não gozada. 2. "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136/STJ). 3.
Recurso provido. (STJ, REsp 441.635/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 238)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)” APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DACF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3.
Sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, ApCiv 0809133-46.2017.8.14.0301 Ac. 7122181, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador:1ª Turma de Direito Público, Julgado em 08/11/2021, Publicado em 19/11/2021)”.
Grifei.
Dessa forma, com fundamento na legislação e na jurisprudência vigentes, bem como na análise das provas constantes nos autos, verifica-se o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída durante o período em atividade.
Tal conclusão decorre da documentação acostada aos autos, notadamente da certidão de ID 101600579, emitida pela própria Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), documento que goza de fé pública e presunção de veracidade, não ilidida pelo requerido por meio de prova em sentido contrário.
A referida certidão comprova o tempo de serviço efetivo do demandante, o que o habilita à conversão em pecúnia dos decênios de licença especial acumulados, nos termos da legislação aplicável.
Negar à parte autora o reconhecimento de seu direito adquirido e, consequentemente, a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, implicaria permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, a mesma certidão de ID 101600579 demonstra que o demandante possui períodos de férias não gozadas durante sua atividade laboral.
No que tange ao direito à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, aplica-se o mesmo entendimento.
Restou devidamente comprovado, por meio da documentação anexada aos autos, que o demandante adquiriu períodos de férias regulamentares nos anos ali especificados, sem que tenha usufruído desses direitos.
Dessa forma, uma vez que o policial militar adquiriu o direito às férias, mas não as usufruiu durante o exercício da função, como ocorre no caso do autor, impõe-se à Administração Pública o dever de convertê-las em pecúnia quando de sua passagem para a inatividade, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO .
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES . 1- Trata-se de remessa necessária de sentença que julga procedente a pretensão deduzida e condena o réu ao pagamento da quantia correspondente a 02 (dois) decênios de licenças especiais não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria; bem como, a pagar férias não gozadas na atividade; 2- É cabível o reexame necessário de sentença que condena a Fazenda Pública (art. 496, I do CPC); 3- O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é a data em que ocorreu a passagem para a inatividade do servidor (REsp n.º 1.254 .456).
Prejudicial de prescrição rejeitada; 4- O pedido inicial se refere ao pagamento de verbas a que o autor faria jus na atividade, o que atrai a responsabilidade do ente público estadual e não da autarquia previdenciária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 5- O militar tem direito à licença especial de 6 (seis) meses a cada decênio, a teor do art. 70 e seguintes da Lei Estadual n .º 5.251/1985.
A conversão das licenças não gozadas em pecúnia é matéria dispensada nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810, a qual pode ser aplicada aos servidores públicos militares em suas pertinências, de acordo com os termos do Decreto n .º 2.397/1994; 6- Não havendo possibilidade de gozo de férias e ou licença especial, deve-se adotar o entendimento da jurisprudência, sedimentado pelo STJ, no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; 7- Os autos contêm documentos comprovando o direito do autor, que foi transferido para a reserva remunerada em 01/08/2019; antes, porém, teria completado e averbado os decênios 1994/2004 e 2004/2014 e não usufruído das licenças especiais correspondentes, nem computado o período para inatividade.
Do mesmo modo, o militar não usufruíra nem fora indenizado dos períodos de férias de 1994 a 1998; 8- Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida . (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08405259620208140301 13643672, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público) Por fim, conforme acertadamente consignado pelo juízo, deve-se excluir do cálculo pecuniário das férias e das licenças-prêmio as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e gratificação de localidade especial.
Tais verbas possuem caráter estritamente indenizatório e são devidas apenas enquanto o servidor se encontra em atividade, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e o próprio posicionamento adotado por este juízo.
Ante o exposto, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se Belém, data registada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:27
Sentença confirmada
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18/03/2025 20:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0881369-83.2023.8.14.0301 APELANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA APELADO: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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