TJPA - 0000041-82.2020.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:01
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLY COSTA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:01
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
22/01/2025 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0000041-82.2020.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTUADO: ROBSON SANTOS MOURA ENDEREÇO: Nome: ROBSON SANTOS MOURA Endereço: RUA TUCURUI, Nº 21, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: FLAVIA DANIELLY COSTA DE SOUZA Endereço: TV WE 57 SN 21 CJ GUAJARA I, 1391, (Cj Guajará I), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-330 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA
Vistos.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
Na espécie, foi imputada aos acusados a prática do delito tipificado no artigo 306, do CTB (Pena – detenção de 06 meses a 03 anos), sendo a prescrição da pena ocorreria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.
Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal, ou seja, 06 meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso.
Conclui-se que da data do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data do recebimento da denúncia (03/10/2020), até a presente data (10/01/2025), já houve o transcurso de mais de 03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 02/10/2023.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBSON SANTOS MOURA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Dessa forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do feito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
20/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:46
Juntada de informação
-
28/11/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLY COSTA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0000041-82.2020.8.14.0136 Indiciado ROBSON SANTOS MOURA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 23 de Novembro de 2023, às 08h:30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente a MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou-se prejudicada em razão da readequação de pauta.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 03 de Dezembro de 2024, às 10h:00min, que será de forma híbrida, presencial ou virtual por aplicativo via Teams, em que serão ouvidas as testemunhas da Policia Militar, bem como o interrogatório do réu, podendo as partes serem intimadas via aplicativo whatsapp ou ligação telefônica.
Intime-se o réu ROBSON SANTOS MOURA.
Oficie-se a Polícia Militar FÁBIO CASTRO E SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO e FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO.
Intime-se a Defesa.
Intime-se o RMP.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu,_____________________________(LUANA FERNANDES DE ABREU), assessora deste tribunal, o digitei.
MM.JUÍZA:_______________________________________________________________ -
20/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Informações
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/12/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
07/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS MOURA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0000041-82.2020.8.14.0136 Indiciado ROBSON SANTOS MOURA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 23 de Novembro de 2023, às 08h:30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente a MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou-se prejudicada em razão da readequação de pauta.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 03 de Dezembro de 2024, às 10h:00min, que será de forma híbrida, presencial ou virtual por aplicativo via Teams, em que serão ouvidas as testemunhas da Policia Militar, bem como o interrogatório do réu, podendo as partes serem intimadas via aplicativo whatsapp ou ligação telefônica.
Intime-se o réu ROBSON SANTOS MOURA.
Oficie-se a Polícia Militar FÁBIO CASTRO E SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO e FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO.
Intime-se a Defesa.
Intime-se o RMP.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu,_____________________________(LUANA FERNANDES DE ABREU), assessora deste tribunal, o digitei.
MM.JUÍZA:_______________________________________________________________ -
14/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 11:09
Mandado devolvido cancelado
-
04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLY COSTA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 08:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
26/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0000041-82.2020.8.14.0136 Indiciado ROBSON SANTOS MOURA Juiz de Direito DANILO ALVES FERNANDES Data / Horário 12 de setembro de 2023, às 10h:00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente o MM.
Juiz, Dr.
DANILO ALVES FERNANDES.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou-se prejudicada em razão da serventia judicial não ter cumprido com as diligências devidas, conforme decisão ID Num. 80474590.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2023, às 08h:30min.
Intime-se o acusado ROBSON SANTOS MOURA.
Oficia-se a Polícia Militar, FÁBIO CASTRO E SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO e FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO.
Após, faça-me os atos conclusos.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, (Elson Souza Gouveia), Analista Judiciário da Área Judiciária, o digitei.
MM.JUIZ: -
22/09/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:18
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS MOURA em 20/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:13
Processo migrado do sistema Libra
-
04/02/2022 12:52
REMESSA INTERNA
-
02/02/2022 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2022 13:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/02/2022 13:55
Remessa
-
01/02/2022 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/02/2022 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/02/2022 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2022 09:48
OUTROS
-
13/01/2022 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4198-89
-
13/01/2022 12:41
Remessa
-
13/01/2022 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2022 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 11:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/03/2021 11:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 21:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/02/2021 21:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/02/2021 21:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2021 21:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
04/11/2020 08:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : GILVAN SILVA PINHEIRO
-
04/11/2020 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/10/2020 12:57
OUTROS
-
07/10/2020 11:34
Citação CITACAO
-
07/10/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2020 11:34
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2020 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2020 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/09/2020 10:51
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/09/2020 10:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000041-82.2020.8.14.0136 em distribuição por continuidade
-
25/09/2020 10:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/09/2020 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ TITULAR: KATIA TATIANA AMORIM
-
19/02/2020 14:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 08:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/02/2020 08:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/02/2020 08:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000041-82.2020.8.14.0136 em distribuição por continuidade
-
14/02/2020 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/02/2020 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: DANILO ALVES FER
-
14/02/2020 08:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000418220208140136: - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000 para 0015620201000041. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Açã
-
15/01/2020 12:22
OUTROS
-
15/01/2020 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2020 09:32
Homologação - Homologação
-
15/01/2020 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2020 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2020 13:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/01/2020 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020813-47.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Primeira Promotoria de Entorpecentes
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:12
Processo nº 0813597-36.2023.8.14.0000
Leonardo Haeffner
Juizo da Vara de Combate ao Crime Organi...
Advogado: Matheus Morais Lemos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 08:11
Processo nº 0800588-61.2021.8.14.0037
Moises Lima de Oliveira
Marcio Gomes da Silva
Advogado: Altair dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 08:20
Processo nº 0026163-40.2011.8.14.0301
Eduardo Pessoa Gomes da Silva
Estado do para
Advogado: Egidio Machado Sales Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2011 12:53
Processo nº 0801144-42.2023.8.14.0086
Elias Siqueira de Souza
Advogado: Luciana Rodrigues Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 13:45