TJPA - 0834714-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 21:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0834714-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DE MORAES BORGES Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe onde consta intimação da parte autora para comprovar os requisitos da justiça gratuita ou recolher as custas judiciais.
Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que ausente a comprovação do recolhimento das custas, ante a ausência dos requisitos ensejadores da aplicação da gratuidade judiciária.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação às custas processuais.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do código de processo civil, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, atendidas as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:05
Decorrido prazo de YASMIN DE MORAES BORGES em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de YASMIN DE MORAES BORGES em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834714-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DE MORAES BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos documentação que demonstrasse a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso da ação, tais como comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc, com base no parágrafo 2º, art. 99, do CPC.
Em cumprimento à determinação, foram juntados holerite de pagamento ao cargo de professora, planilha de custos mensais, fatura de cartão de crédito que demostra gastos muito superiores à renda demonstrada, não condizentes com a suposta hipossuficiência alegada, não trazendo a este Juízo o convencimento necessário ao deferimento da gratuidade processual.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL requerida pela parte autora, ficando ciente, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá RECOLHER o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem pagamento, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040112015753500000085433507 Petição Inicial Petição 23040112015773400000085433508 CNH Digital Documento de Identificação 23040112015834200000085433509 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23040112015868500000085433510 Procuração Procuração 23040112015907900000085433511 Comprovantes da renegociação Documento de Comprovação 23040112015947700000085433512 Conversa com a Priscila - Banco Itau Documento de Comprovação 23040112015986000000085433513 Holerite - Yasmim Documento de Comprovação 23040112020025100000085433514 Infornações serasa Documento de Comprovação 23040112020064700000085433516 Reclame aqui Documento de Comprovação 23040112020109400000085433517 Situação cadastral Documento de Comprovação 23040112020144200000085433518 SOB MEDIDA Documento de Comprovação 23040112020177900000085433519 Valor de entrada da negociação Documento de Comprovação 23040112020213700000085433520 APP ITAÚ Documento de Comprovação 23040112020245600000085433521 Conversa com o Itaú uniclass Documento de Comprovação 23040112020343800000085433522 Conversas com a gerente de relacionamento -itaú (Priscila) Documento de Comprovação 23040112020509400000085433523 Irformações Serasa Documento de Comprovação 23040112020569700000085433524 redução do crédito 2 Documento de Comprovação 23040112020640300000085433525 redução do crédito 3 Documento de Comprovação 23040112020740300000085433526 redução do crédito Documento de Comprovação 23040112020828500000085433527 Decisão Decisão 23092012194937300000095101841 Petição Petição 23100516415802500000096102705 Declaração de hipossuficiencia - Yasmim Documento de Comprovação 23100516415834300000096102706 Fatura do cartão de credito Documento de Comprovação 23100516415865900000096102708 HOLERITES 06.2023 A 08.2023 Documento de Comprovação 23100516415910500000096102709 Planilha de gastos Documento de Comprovação 23100516415952400000096102710 Comprovante de pagamento de aluguel Documento de Comprovação 23100516415994100000096102711 Certidão Certidão 23100608363740600000096119595 -
24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0834714-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DE MORAES BORGES Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 19 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/04/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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01/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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