TJPA - 0801934-07.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0801934-07.2022.8.14.0136 VÍTIMA: E.
S.
D.
J., brasileira, nascida em 03/09/1993 filha de Rosilene Reis Rosa e Raimundo Paixão da Silva Rosa, portadora do RG nº 6272752 PC/PA, residente na Primeira Rua Felipe Soares, nº 29, Almir Gabriel, Bairro Centro, Marituba/PA, Canaã dos Carajás/PA, contato (91) 98349-6387.
REPRESENTADO: MÁRCIO DE ANDRADE CARVALHO, brasileiro, inscrito no CPF nº *97.***.*82-15, filiação não informada, residente e domiciliado em Nova Marituba I, nº 15, QD.
J, Bairro Decouville, Centro, Marituba/PA, Canaã dos Carajás/PA, contato (91) 99345-7903.
SENTENÇA E.
S.
D.
J., representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de MÁRCIO DE ANDRADE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em 12 de agosto de 2022 (ID 74304478), prorrogadas no dia 05 de setembro de 2023 (ID 100115181) com a expressa fixação de prazo de duração das medidas protetivas, dada a provisoriedade das restrições impostas, em 90 (noventa dias) da data da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que já decorreu longo lapso temporal desde o deferimento das medidas protetivas sem que houvesse qualquer informação de seu descumprimento ou de reiteração de episódios de violência retirando o caráter emergencial e atingida sua finalidade preventiva, pelo que a manutenção do trâmite deste feito mostra-se desnecessária.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir do dia 05 de dezembro de 2023, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes via DJE.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS: 0801934-07.2022.8.14.0136 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL ASSUNTO: Ameaça REPRESENTADO: MARCIO DE ANDRADE CARVALHO
VISTOS.
Chamo o feito à ordem para retificar a decisão, de ofício, a decisão de ID 99889687, na qual deve constar, como vítima, E.
S.
D.
J. vigorando, em retificação a seguinte decisão.
DECISÃO Trata-se de pedido postulado pela vítima, quanto a renovação das medidas protetivas de urgência.
Verifica-se que a presente medida foi concedida em 12 de agosto de 2022, sendo que o autor do fato tomou ciência da decisão que deferiu as medidas protetivas e foi devidamente informado das restrições que poderia vir a sofrer e caso de descumprimento.
Outrossim, instada a manifestar-se, a vítima exprimiu interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme ID 82738661.
Por sua vez, a parte Representada deduziu pretensão de revogação das medidas protetivas impostas (ID 82484245).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público que opinou pela manutenção das medidas protetivas com o correlato indeferimento do pedido de revogação.
DECIDO.
Considerando a manifestação do RMP e da vítima, indefiro o pedido de revogação de medidas protetivas. É sabido que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem um relevo especial, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria e compulsando os autos, não trouxe o requerido nenhum elemento que demonstre ter cessado a situação de risco que ensejou na concessão da medida supra, motivo pelo qual a mantenho em sua integralidade, conforme decisão de ID 74304478.
Ex positis, defiro o pedido da vítima E.
S.
D.
J. e RENOVO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
O prazo de vigência das referidas medidas é de 90 (noventa) dias, a partir da data desta decisão, antes do prazo determinado, caso queira a manutenção das medidas protetivas, a requerente deverá comparecer, espontaneamente, independente de intimação, ao cartório desta Vara Criminal e manifestar interesse na continuidade das mencionadas medidas.
Cientifique-se a vítima de que o não comparecimento espontâneo ao cartório, antes do termo de 90 dias da data da decisão, resultará na extinção da Medida Protetiva com o correlato arquivamento.
Encaminhem-se os autos à autoridade policial para juntada/instauração do inquérito policial.
Após, ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito.
Após o prazo, tornem-se conclusos Intimações e diligências necessárias, com urgência, nos moldes da Lei 11.340/06.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
22/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 12:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/09/2023 10:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/09/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2022 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2022 19:12
Juntada de Ofício
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13/08/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/08/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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