TJPA - 0819697-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:26
Expedição de Informações.
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22/07/2025 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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06/03/2025 14:25
Expedição de Informações.
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07/12/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 05:25
Decorrido prazo de AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819697-02.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO, brasileiro, natural de Recife/PE, filho de Cleide Rejane da Silva Arruda e Agemenon Chaves de Arruda, nascido em 14/01/1975, carteira funcional nº 0434625646, residente na Tavares Bastos, Vila Militar, n.°06, bairro Souza, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no art. 129 caput do CPB e art. 306, da Lei nº 9.503/1997, fato ocorrido no dia 08/10/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; bem como se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 20 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:50
Recebida a denúncia contra AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO - CPF: *07.***.*93-31 (REU)
-
20/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:55
Decorrido prazo de AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 01:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2024 20:30
Declarada incompetência
-
18/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 14/06/2024 23:59.
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06/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2024 13:01
Decorrido prazo de AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que ainda não se encontra concluído, tendo em vista o pedido de diligências pelo Ministério Público, não sendo, portanto, de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 12 do E.
TJE/PA: Súmula nº 12 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Diante do estágio procedimental do feito, determino a remessa dos presentes autos e de seus apensos à Vara de Inquéritos da Capital, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 10 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:58
Declarada incompetência
-
10/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 01:35
Decorrido prazo de AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
0819697-02.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a (ID 83781021) em que o Ministério Público disse que iria analisar a conveniência e oportunidade de propor ANPP, formular denúncia ou requisitar diligências complementares e não tendo até o momento adotado nenhuma dessas providências, (ID 85453028), encaminhem - se os autos ao MP para que promova o que entender de direito.
Int.
Cumpra-se 15 de setembro de 2023 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
16/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 10:51
Declarada incompetência
-
10/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2022 12:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:46
Decorrido prazo de AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:33
Declarada incompetência
-
13/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2022 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:38
Concedida a Liberdade provisória de AGAMENON CHAVES DE ARRUDA FILHO - CPF: *07.***.*93-31 (FLAGRANTEADO).
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09/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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