TJPA - 0881772-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:31
Juntada de Alvará
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20/08/2024 10:47
Juntada de Alvará
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20/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:31
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0881772-52.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada Transitou em Julgado em 01/07/2024 às 23:59 para o autor(a) e 24/06/2024 às 23:59h para o ré(u).
Certifico, que a promovida efetuou o pagamento do valor de R$ 6.000,00, o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação, bem como informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer no ID 117771931.
Ante o exposto procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 15 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINNE LEAO MENDES BELTRAO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0881772-52.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
No mérito, cumpre destacar que o caso em julgamento se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito pendente no valor de R$5.806,14 originado do contrato de crediário nº 21.***.***/0123-56, cabendo a ré comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, ônus este que não se desincumbiu.
A ré restringiu-se a alegar que há um cadastro em nome da parte autora, deixando de juntar o contrato devidamente assinado pela consumidora e os documentos utilizados para esta contratação.
Logo, sem a efetiva comprovação de que a autora celebrou com o contrato de crediário, objeto da causa, imperiosa a declaração de inexistência de dívida objeto desta ação.
Remanesce o pleito de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No caso dos autos, a empresa ré negativou a autora por esta dívida, realizou excessivas cobranças via telefone e cedeu o contrato para outra empresa a qual realizou mais cobranças e negativou a autora e apesar das diversas tentativas de solução do problema de forma administrativa, a ré somente deu baixa no contrato, com a exclusão da negativação, após o ajuizamento da ação.
O dano moral no caso de inscrição indevida é in re ipsa, pois, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva.
Assim, o pedido de indenização pelos danos morais suportados merece procedência.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar nulo o contrato objeto da ação (n.º 21.***.***/0123-56) e consequentemente declarar a inexistência de dívida originada deste contrato; 2 - Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:19
Audiência Una realizada para 25/01/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 07:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 29/11/2023 Secretaria -
01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881772-52.2023.8.14.0301 AUTOR: ALINNE LEAO MENDES BELTRAO REU: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/01/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg0N2ZlZTAtOWZlOS00YTEzLTgxODAtZjFlOTA3Zjc2Yjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 05:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0881772-52.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Afirma que ao se dirigir ao Banco do Brasil, verificou que teve seu crédito suspenso, quando tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pela empresa reclamada, com lançamento efetuado no dia 14/01/2022, por suposto débito no valor de R$4.119,78, vinculado ao contrato n° 21.***.***/0123-56.
Alega que nunca realizou qualquer cadastro ou compra com a reclamada e que tem recebido incessantes ligações de cobrança, além da negativação efetuada, o que vem lhe causando grande aborrecimento.
Aduz ainda que, a despeito de ter seu nome inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, sequer recebeu qualquer notificação prévia da ré acerca da dívida inscrita.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
Ademais, não se pode exigir produção de prova negativa, isto é, no sentido de que a parte autora não possui débitos com a requerida ou de que não fora devidamente notificada.
O fato de haver negativação realizada indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA a inscrição efetuada no nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito questionado, com lançamento efetuado em 14/01/2022, por suposto débito no valor de R$4.119,78, vinculado ao contrato n° 21.***.***/0123-56, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora e o respectivo inadimplemento, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:21
Audiência Una designada para 25/01/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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