TJPA - 0885237-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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19/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de MARCIO ANDREIZER CORREA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de AMANDA ELLI DE CASTRO CORREA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0885237-69.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de manifestação da executada acerca dos cálculos elaborados por este juízo nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a sua extinção e expedição de certidão de crédito.
Durante o prazo de suspensão legal os juros suspendem, passando a incidir somente após o fim do prazo de suspensão legal, como ressaltado pelo exequente e devidamente observado por este juízo.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, sendo determinada a suspensão pelo prazo de 180 dias úteis contados a partir da decisão.
Ocorre que houve a prorrogação deste prazo, sendo concedido mais 180 dias a contar de 19/09/2024 e nova prorrogação em fevereiro/2025, razão pela qual o período de suspensão ainda se encontra válido.
Quanto à contabilização da atualização monetária, como já bem fundamentando em sentença, entendo que não se suspende, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real, mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) Assim, rejeito a impugnação apresentada e, na ausência de novos cálculos apresentados pela parte exequente, cumpra a sentença de id141176765, com a expedição de certidão de crédito no valor de R$2.309,04 (dois mil, trezentos e nove reais e quatro centavos), conforme cálculo constante nesta sentença, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação, como já determinado.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
31/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ARCELINO FERREIRA CORREA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIO ANDREIZER CORREA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AMANDA ELLI DE CASTRO CORREA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:26
Decorrido prazo de ARCELINO FERREIRA CORREA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ARCELINO FERREIRA CORREA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de AMANDA ELLI DE CASTRO CORREA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de AMANDA ELLI DE CASTRO CORREA em 07/05/2025 23:59.
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06/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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05/07/2025 13:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0885237.69.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que impõe a observância das disposições constantes da Lei nº 11.101/2005.
Consoante disciplina o art. 9º, §2º, e o art. 124 da Lei de Recuperação Judicial, os créditos sujeitos ao regime recuperacional devem ser corrigidos e acrescidos de juros legais somente até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocasião a partir da qual a atualização e remuneração dos créditos deve seguir a forma definida no plano de recuperação aprovado.
Tal entendimento é apontando pela própria jurisprudência dos tribunais superiores: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra. 4.
A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial. 5.
A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Assim, reconhece-se que a atualização monetária e os juros sobre os valores devidos à parte exequente devem ser limitados até a data de início da recuperação judicial da executada.
A partir de então, eventuais encargos deverão observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, conforme o regime legal específico aplicável.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos observando a limitação ora fixada, sob pena de prosseguimento do feito com base nos parâmetros legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0885237.69.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que impõe a observância das disposições constantes da Lei nº 11.101/2005.
Consoante disciplina o art. 9º, §2º, e o art. 124 da Lei de Recuperação Judicial, os créditos sujeitos ao regime recuperacional devem ser corrigidos e acrescidos de juros legais somente até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocasião a partir da qual a atualização e remuneração dos créditos deve seguir a forma definida no plano de recuperação aprovado.
Tal entendimento é apontando pela própria jurisprudência dos tribunais superiores: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra. 4.
A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial. 5.
A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Assim, reconhece-se que a atualização monetária e os juros sobre os valores devidos à parte exequente devem ser limitados até a data de início da recuperação judicial da executada.
A partir de então, eventuais encargos deverão observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, conforme o regime legal específico aplicável.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos observando a limitação ora fixada, sob pena de prosseguimento do feito com base nos parâmetros legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:10
Decorrido prazo de MARCIO ANDREIZER CORREA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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19/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0885237-69.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido de suspensão dos atos executórios apresentado pela executada, diante do trânsito em julgado da sentença.
O 123 Viagens e Turismo LTDA, ora executada, teve deferido o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 – 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte).
Assim, encontra-se em fase de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, devendo a parte exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor da parte autora deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
No que diz respeito a expedição da certidão de crédito para a habilitação no Juízo competente, entendo que os cálculos do valor da execução devem ser observados os prazos de suspensão legal.
Durante o prazo de suspensão legal os juros suspendem, passando a incidir somente após o fim do prazo de suspensão legal.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, sendo determinada a suspensão pelo prazo de 180 dias úteis contados a partir da decisão.
Ocorre que em manifestação de id135266978 a executada confirmou prorrogação deste prazo, sendo concedido mais 180 dias a contar de 19/09/2024, razão pela qual o período de suspensão ainda se encontra válido.
Quanto à contabilização da atualização monetária, não se suspende, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real, mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) O valor total da condenação é de R$2.134,01 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) e sobre este valor deverá incidir apenas a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (10/05/2023).
Considerando que a executada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial em 31.08.2023, a multa prevista no art.523 §1º do CPC não incide sobre o valor da condenação, uma vez que somente pode efetuar os pagamentos de seus débitos conforme o plano de recuperação.
Desta forma passo a proceder os cálculos para atualização do valor da condenação e expedição de carta de crédito.
Atualização de um valor por um índice financeiro Valor da condenação corrigido monetariamente: R$2.309,04 Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se, em favor da parte autora, certidão de crédito no valor de R$2.309,04 (dois mil, trezentos e nove reais e quatro centavos), conforme cálculo constante nesta sentença, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
16/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ARCELINO FERREIRA CORREA em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:33
Audiência Una realizada para 15/02/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885237-69.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO ANDREIZER CORREA e outros RECLAMADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/02/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA3NzgzZGMtMjBlMC00NzQ1LTgzMmMtYTg0MTE1ZTM4MDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 06:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0885237-69.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à suspensão das cobranças vincendas no cartão de crédito utilizado para compra das passagens aéreas.
Narram os autores que no dia 10/05/2023 realizaram a compra de 3 passagens aéreas de ida e volta com a ré, com destino ao Rio de Janeiro/RJ e retorno a Belém/PA, para o período de 05 a 09 de outubro de 2023, na modalidade PROMO, no valor total de R$2.134,01, parcelados em 10 vezes no cartão de crédito de titularidade do primeiro autor.
Relata, contudo, que recentemente a reclamada lhe encaminhou um e-mail, informando que iria suspender as emissões de passagens e pacotes da linha PROMO com previsão de embarque de setembro a dezembro de 2023.
Alega ainda que nesta ocasião, ao contactar a ré, esta informou que a devolução dos valores pagos seria feita apenas mediante vouchers para novas compras no próprio site da ré, com o que discordam.
Assim, em razão do cancelamento da emissão das passagens adquiridas, o autor propôs a presente demanda.
Decido.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações dos autores, uma vez que os documentos juntados corroboram suas alegações, além de fato público e notório a situação de crise financeira vivenciada pela reclamada que se encontra, inclusive, em recuperação judicial.
Quanto ao requisito de perigo de dano, também se encontra presente, pois caso não seja concedida a tutela pleiteada, os reclamantes serão compelidos a continuar a realizando o pagamento de uma compra cujo cancelamento fora efetuado pela ré, sem poder sequer usufruir dos serviços contratados.
Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, posto que a reclamada poderá cobrar posteriormente os valores impugnados, caso se verifique, ao final da demanda, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Outrossim, a medida não configura qualquer constrição no patrimônio da requerida, uma vez que se trata de valores ainda não percebidos, por pagamento parcelado em cartão de crédito.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA a cobrança das parcelas vincendas na fatura do cartão de crédito do autor, no valor mensal de R$213,41 (duzentos e treze reais e quarenta e um centavos), referente ao pedido n°*32.***.*01-01, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevidamente realizada.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0885237-69.2023.814.0301 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por MARCIO ANDREIZER CORRÊA e AMANDA ELLI DE CASTRO CORRÊA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ocorre que, considerando os documentos acostados pelos autores, bem como em razão da notoriedade dos fatos noticiados em todas as mídias sobre a situação econômica da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA (123 milhas), acredito que seja possível ter havido um equívoco da parte na indicação do polo passivo da presente ação.
Analisando os autos verifica-se que a empresa possui CNPJ e endereço distintos, razão pela qual entendo necessária a intimação do autor para que esclareça e indique a empresa que deverá constar no polo passivo, no prazo de 05 dias.
Ressalto ainda que caso se trate de empresa de um mesmo grupo econômico, deverá haver a respectiva comprovação, para fins de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:27
Audiência Una designada para 15/02/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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