TJPA - 0812469-22.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 23:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:49
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE ALBARADO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo Processo 0812469-22.2023.8.14.0051 REQUERENTE: AUGUSTO JORGE ALBARADO Advogado(s) do reclamante: LUAN ZANY DA SILVA NUNES, ELIADE ZANY DA SILVA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AUGUSTO JORGE ALBARADO em face de BANCO BRADESCO S.A. com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em análise aos autos, primeiramente, observa-se que não há nos autos documento que comprove o interesse de agir da parte autora.
Explico.
A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais e danos materiais com pedido de tutela de antecipada, alegando cobrança tarifária indevida.
Verifica-se, entretanto, que não há relato de qualquer contato feito, administrativamente, com a empresa requerida que comprove a tentativa de esclarecimentos relacionados aos fatos alegados, o que demonstra a inexistência de disposição para resolução do ocorrido.
O Código de Processo Civil dispõe que na ausência de interesse processual do autor na demanda proposta, a petição inicial será indeferida, sendo, consequentemente o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado a inépcia a inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem custas, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 18:01
Declarada incompetência
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08/08/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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