TJPA - 0805144-31.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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02/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805144-31.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DARLENE AMARAL DE SOUZA Endereço: Nome: DARLENE AMARAL DE SOUZA Endereço: RUA CRISTO REDENTOR, 2123, AGUA BOA (OUTEIRO), BELéM - PA - CEP: 66843-740 RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Tv.
Lopo de Castro, 420, Andar 1 ao 10, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I.
Preliminar Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 103765606 - Pág. 2 (falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
II.
Mérito Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora adquiriu bem de consumo durável (celular), como destinatária final, amoldando-se ao conceito de consumidora, enquanto a empresa ré vendeu o produto, atuando como fornecedora.
Em análise aos autos, nota-se que a controvérsia reside na observância do direito à informação, presente no art. 6º, III, do CDC, haja vista que a reclamante, ao se dirigir à loja da reclamada com o intuito de adquirir um celular, teria sido surpreendida com a inclusão de produtos estranhos ao que desejava comprar, materializados em seguros, relacionados a casa, roubo, furto e quebra, resultando em ônus excessivo e não desejado (ID Num. 103765609).
Constata-se no contrato de ID Num. 103765608, que não há descrição dos seguros cobrados pela demandada, ou seja, o preço dos seguros impugnados foi diluído no valor das prestações mensais, sem que o contrato registrasse os nomes e valores individuais de cada seguro, a fim de que a demandante pudesse ler e refletir sobre a aquisição destes, no próprio contrato ou na nota fiscal de ID Num. 100611277.
Portanto, a cobrança dos seguros resultou em ônus excessivo e não desejado, haja vista que o valor aparelho celular correspondia a R$ 2.061,15 e o total do negócio jurídico foi finalizado em R$ R$ 3.445,91, não se mostrando razoável presumir que a promovente tenha consentido, de forma livre, consciente e claramente informada, com a aquisição de um produto cujo preço final foi majorado em 40% a mais da importância inicialmente apresentada.
Com efeito, restou evidenciado que o direito à informação adequada e à livre escolha da requerente não foi respeitado.
Desta forma, a vulnerabilidade da autora e sua hipossuficiência na negociação restaram demonstrados pelo fato de não ter sido escrito no contrato e na nota fiscal os seguros que estavam sendo contratados e seus valores individuais.
Destarte, a ré praticou conduta abusiva e violou o direito de informação da reclamante, previsto no art. 6º, III, do CDC, incidindo em falha na prestação do serviço de compra e venda de bem durável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser indeferido, haja vista que não houve interrupção na utilização do aparelho celular adquirido, tendo ocorrido descontentamento e aborrecimento que resultou em mero dissabor cotidiano, resultante de descumprimento contratual, que não gerou dano extrapatrimonial.
A jurisprudência preceitua que o dano moral requer uma ofensa substancial que afete significativamente o bem-estar psicológico ou a dignidade da pessoa, o que, conforme os autos demonstram, não ocorreu no presente caso. (...) O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, exceto quando acarreta abalos que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia e atingem a dignidade da pessoa humana (...) (STJ, REsp 202.564/RJ, 4ª Turma, DJ 01/10/2001).
Pelo exposto e com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, da seguinte forma: a) declaro a inexistência dos débitos correspondentes aos valores dos seguros descritos no ID Num. 103765609, devendo a demandada restituir tais valores à demandante, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) indefiro o pedido de condenação em dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:14
Decorrido prazo de DARLENE AMARAL DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:46
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/11/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805144-31.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DARLENE AMARAL DE SOUZA Endereço: Nome: DARLENE AMARAL DE SOUZA Endereço: RUA CRISTO REDENTOR, 2123, AGUA BOA (OUTEIRO), BELéM - PA - CEP: 66843-740 RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Alameda B, 420, (Cj Lopo de Castro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Com fulcro no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial (ID Num. 100611269), tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, haja vista que os documentos de ID’s Num. 100611271 e Num. 100611277 trazem nome e endereço diferentes do que a reclamante apresentou no presente processo (ID’s Num. 100611274 e Num. 100611275).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 2.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 2.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 2.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 2.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 2.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 2.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 2.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/09/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:56
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
14/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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