TJPA - 0800611-67.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:16
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:33
Juntada de Alvará
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12/09/2024 09:58
Processo Reativado
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09/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:01
Juntada de RPV
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05/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:58
Juntada de RPV
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09/11/2023 07:30
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:22
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800611-67.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: MANOEL TRINDADE Endereço: 5ª RUA, 2004, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Previdenciária, transitada em julgado, em fase de cumprimento definitivo de sentença proposta por MANOEL TRINDADE em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL.
Em petição a exequente requer o Cumprimento de Sentença, bem como apresenta cálculos atualizados do crédito exigido.
A Autarquia executada, devidamente intimada, não opôs impugnação ao cumprimento de sentença, nem aos cálculos apresentados.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO: 1.
Expeça-se RPV no valor de R$ 14.604,10, em favor do Autor, CPF n. *23.***.*77-68 em favor de MANOEL TRINDADE, CPF: *23.***.*77-68, na forma do artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, complementado pelos artigos 3º, I e §1º c.c. 6º da Resolução nº 822/2023 do CJF e 4º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2022 do TJPA, afastadas as devidas divergências regulamentares em favor da determinação geral do CNJ. 2.
Expeça-se RPV no valor de R$ 1.304,93 (um mil, trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado, Dr.
SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: *00.***.*89-36, na forma do artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ[i], complementado pelos artigos 3º, I e §1º c.c. 6º da Resolução nº 822/2023 do CJF[ii] e 4º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2022 do TJPA[iii], afastadas as devidas divergências regulamentares em favor da determinação geral do CNJ. 3.
Os ofícios requisitórios e os documentos acostados deverão retornar a esta Magistrada para conferência e assinatura. 4.
Confirmada a regularidade dos ofícios requisitórios, devidamente assinados, intime-se autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (Art. 49, da Resolução 303/2019 do CNJ, redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Ressalte-se que as requisições de pequeno valor devem ser pagas pelo executado no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da RPV ao seu representante legal, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Soure - PA, 26 de setembro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE [i] Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022); [ii] Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); § 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.
Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora. [iii] Art. 4º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV), devidas pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa à Coordenadoria de Precatórios.
Parágrafo único.
A Coordenadoria de Precatórios devolverá os ofícios requisitórios de precatório cujos valores se enquadrem como de pequeno valor para o devido processamento da RPV perante o juízo da execução. - 
                                            
28/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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