TJPA - 0814732-27.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:08
Juntada de Alvará
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814732-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO MESSIAS LOBATO MOURAO Advogado(s) do reclamante: EDINELSON MOTA BATISTA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação é equivalente ao valor requerido em cumprimento de sentença.
Ademais, a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 33.091,32 (trinta e três mil e noventa e um reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Quanto aos documentos pessoais do autor, verifico que estão acostado aos autos no ID. 100584296.
Contudo, está sigiloso.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
26/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:36
Juntada de extrato de subcontas
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07/05/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814732-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO MESSIAS LOBATO MOURAO Advogado(s) do reclamante: EDINELSON MOTA BATISTA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
15/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:14
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MESSIAS LOBATO MOURAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MESSIAS LOBATO MOURAO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MESSIAS LOBATO MOURAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814732-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO MESSIAS LOBATO MOURAO Advogado(s) do reclamante: EDINELSON MOTA BATISTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeitos os atos cometidos após a sentença, vez que pendente julgamento acerca de embargos de declaração.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Ademais, entendo que por se tratar de prestação continuada, a prescrição somente começa a correr a partir do término das prestações.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814732-27.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO THIAGO ESBER SANT ANNA, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 29 de fevereiro de 2024 THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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