TJPA - 0805312-34.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/02/2026 10:00, Vara Criminal de Paragominas.
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09/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 22:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805312-34.2023.8.14.0039 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 12h30min, no prédio do Fórum, na sala de audiências da Vara Criminal, se encontravam presentes a MM.
Juíza de Direito Dra.
Adrielli Aparecida Cardozo Beltramini, o Promotor de Justiça, Dr Carlos Magno Lamarck. o Advogado Marcos José Siqueira das Dores (OAB/PA nº14870), para participarem da audiência.
O Advogado assiste o custodiado IURY NERIS SOUZA, presente na audiência.
Em atenção ao Ofício nº 744, de 16 de junho de 2023, oriundo da Defensoria Pública de Paragominas, houve a utilização do recurso de videoconferência através do sistema Microsoft Teams, autorizado pelo E.
TJPA.
Toda a audiência foi gravada e a mídia acompanha o presente termo.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foi realizada a qualificação do custodiado, além das perguntas determinas pela CNJ.
O custodiado afirmou que não sofreu violência física ou psicológica no momento da prisão.
O RMP se manifestou a favor da liberdade provisória do custodiado.
O Advogado aderiu integralmente a manifestação do RMP.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO Trata-se de Audiência de Custódia realizada em razão da prisão em flagrante delito de IURY NERIS SOUZA, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal.
O custodiado, devidamente qualificado, informou que não sofreu violência física ou psicológica no momento da prisão.
Instado a se manifestar sobre a prisão, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade.
A defesa, da mesma forma, requereu a concessão de liberdade provisória É a síntese, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, é essencial analisar a legalidade da prisão em flagrante.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado, com a apresentação imediata do acusado à esta autoridade judiciária, respeitando-se, ainda, o direito à comunicação da prisão a um familiar e à indicação de advogado.
Também constam no APF as demais advertências legais quanto aos direitos constitucionais do custodiado.
Logo, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que possam macular a ação da Autoridade Policial, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo a decidir sobre a concessão da liberdade provisória e/ou conversão em prisão preventiva.
Consigno, inicialmente, na linha dos precedentes mais recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, que não é possível a decretação ex officio de prisão preventiva (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, ou seja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Além disso, não vislumbro fundamentos para a decretação da prisão preventiva do custodiado: não há indicativos de que, em liberdade, ele ofereça risco à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O custodiado possui emprego formal, endereço fixo, filha ainda criança e ausência de registros policiais anteriores.
Assim, atendendo ao princípio da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, bem como à excepcionalidade da prisão preventiva, é caso de concessão da liberdade provisória.
Ante o exposto, ponderando a ausência de fundamentos que justifiquem prisão preventiva e atentando aos pleitos do Ministério Público e Defesa, CONCEDO liberdade provisória a IURY NERIS SOUZA, sem imposição de medidas cautelares diversas.
Expeça-se o alvará de soltura em favor do requerente, a menos que por outra razão se encontre preso.
Cadastre-se nos sistemas determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ciência do Ministério Público e da Defesa já realizada em audiência.
Cumpra-se.
Paragominas, 15 de setembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 E, como se nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai assinado pela MMa.
Juíza. -
17/09/2023 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:11
Juntada de Alvará de Soltura
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15/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:26
Audiência Custódia realizada para 15/09/2023 12:30 Vara Criminal de Paragominas.
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15/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2023 11:22
Audiência Custódia designada para 15/09/2023 12:30 Vara Criminal de Paragominas.
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15/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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