TJPA - 0800502-36.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 09:12
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de NADIA REGINA MARTINS DAS NEVES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de NADIA REGINA MARTINS DAS NEVES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOUVEA MORAES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Secretaria de Educação do Município de Acará em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800502-36.2022.8.14.0076 IMPETRANTE: NADIA REGINA MARTINS DAS NEVES IMPETRADO: PEDRO PAULO GOUVEA MORAES, MUNICIPIO DE ACARA AUTORIDADE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE DA PARTE: CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela antecipada ajuizado por NADIA REGINA MARTINS DAS NEVES em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACARÁ e MUNICIPIO DE ACARA/PA.
Alega que é servidora pública municipal efetiva da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, possuindo carga horária de 200 (duzentas) horas desde o exercício de 2016, e que recebe seus vencimentos com base na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou o equivalente a 200 (duzentas horas) mensais, com sua remuneração de R$ 3.030,56 ( três mil cento e trinta seis reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que teve sua carga horária reduzida de 200 para 100 horas mensais, acarretando, segundo ela, a redução ilegal da sua remuneração.
Afirma que inexiste qualquer procedimento acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse a Impetrante, servidora pública municipal, o direito a ampla defesa e contraditório em relação a redução de sua carga horária com reflexo na redução de seus vencimentos, que sem duvida prejudicam seu sustento e de sua família.
Requereu tutela antecipada para que fosse determinado por este juízo, a imediata SUSPENSÃO dos efeitos jurídicos do ato que reduz sua carga horária da impetrante e de seus vencimentos, restabelecendo-se a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da impetrante, equivalente a 200 (duzentas) horas mensais, devendo os contra cheques subsequentes à propositura do presente writ já preverem a remuneração com base nesta carga horária, até decisão final de mérito, sob pena de multa.
Ao final, requereu a procedência total do pedido, DECLARANDO A NULIDADE DO ATO QUE REDUZ A CARGA HORÁRIA DA IMPETRANTE E DE SEUS VENCIMENTOS, restabelecendo-se a carga horária de 200 horas mensais, com reflexo na remuneração justa e proporcional, CONDENANDO a impetrada ao RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS VINCENDAS E POSTERIORES À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada não foi apreciado no despacho inicial.
Notificado, o Município apresentou suas informações no ID nº 77999375, nas quais alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora para figurar no polo passivo, ausência de prova pré-constituída, e mérito, não comprovação de direito líquido e certo, vez que a autora não teria realizado a juntada do Edital do Concurso Público de provas e títulos nº 001/2012 de modo a comprovar que faz jus a carga horária pretendida de 200 horas aula, bem como a mencionada legislação municipal coligida pela impetrante em momento algum assegura o caráter fixo de horas complementares dadas pela administração, haja vista que resta evidente a possibilidade legal de redução de carga horária de forma discricionária pelo poder executivo municipal, desde que respeitada a carga horária mínima de 20 horas semanais (100 horas aulas) e máxima de 40 horas semanais (200 horas aulas).
Citou a Legislação Municipal (Lei nº 169/11 - PCCR da Educação). pugnou pela não concessão da segurança.
Afirmou que o Edital do Concurso Público prestado pela impetrante para ingresso no serviço público, este vinculativo, o cargo pretendido limita-se a 100hs aula.
Ao final, alega que a redução de carga horária é ato discricionário da administração pública que atinge direito não adquirido de servidor público, não sendo razoável exigir prévio procedimento administrativo, visto que a finalidade do ato parte da proteção do interesse público em detrimento de interesses privados não amparados pelo direito hodierno, e requereu a não concessão da segurança.
Juntou documentos.
O Município de Acará/PA, peticionou no ID nº 77999385 requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Emendada a inicial, na forma requerida pelo Ministério Público, citada, a autoridade coatora apresentou manifestação no ID nº 129929820, na qual, em síntese, alegou ausência de prova pré-constituída, estrita obediência a Portaria de Lotação nº 01/2022, vínculo da impetrante com outro ente Municipal (Barcarena/PA) e ratificando os demais termos das informações apresentadas pelo Município.
Os autos retornaram ao Ministério Público que emitiu parecer no ID nº 138312606, pela procedência da ação com declaração da nulidade do ato que reduziu a carga horária da impetrante, restabelecendo-se a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais com reflexo na remuneração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão aventada diz respeito à análise da legalidade do ato que reduziu a carga horária da autora de 200 para 100 horas mensais, com s=consequente redução de seus vencimentos.
Compulsando os autos, verifico que é caso de procedência do pedido.
Ao exame dos autos, verifica-se que a prova pré-constituída juntada pela impetrante demonstra, de forma inequívoca, que a mesma vinha laborando e recebendo, desde 2016, remuneração correspondente à carga horária de 200 horas mensais, fato que restou comprovado pelos contracheques anexados à inicial.
A redução da carga horária da Impetrante, sem a instauração de processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, configura ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a redução de vencimentos de servidor público, sem a observância do devido processo legal, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República.
Vejamos: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800252-62.2021.8.14.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER, HEVERTON DOS SANTOS SILVA, MÁRCIO VIANA DOS SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER APELADO: AUDREY BENTES REPOLHO RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Data: 31/07/2022 EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DO ATO REDUTOR DE DIREITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo “ a quo” que, nos autos da Ação Mandamental, concede em parte a segurança para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante de 200 horas mensais, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária; 2- Cinge-se a discussão ao exame da juridicidade da redução unilateral de direitos de servidor público sem a instauração de procedimento administrativo prévio; 3- O STF já se pronunciou pela ilegalidade da redução de carga horária à mingua do devido processo legal, garantido por procedimento administrativo prévio; no mesmo sentido, o entendimento remansoso do STJ e dos Tribunais; 4- Malgrado a definição da jornada de trabalho seja questão de mérito administrativo, caso o ato configure ilegalidade, incide o controle jurisdicional.
No caso, não foi instaurado procedimento administrativo para garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em favor dos servidores cujos direitos individuais (irredutibilidade salarial) sejam afetados; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 31/07/2023 a 07/08/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora"
Por outro lado, a Administração Pública, ao não restabelecer a carga horária da impetrante, mantém um ato omissivo continuado, que se renova mês a mês, enquanto perdurar a ilegalidade.
Tal fato afasta a alegação de decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança.
Não há outra conclusão a se chegar senão a procedência do pedido com concessão da segurança. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA: 1.
Declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da impetrante e seus vencimentos; 2.
Determinar que o Município restabeleça a carga horária de 200 horas mensais, com reflexo na remuneração justa e proporcional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 3.
Condenar o impetrado ao ressarcimento das parcelas devidas (referentes as 100 horas faltantes/reduzidas, e demais direitos da autora como férias e 13º salário) pelo Município a partir do ato que reduziu a carga horária da impetrante.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da autora, na forma do art. 85 §3º, I do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800502-36.2022.8.14.0076 IMPETRANTE: NADIA REGINA MARTINS DAS NEVES IMPETRADO: PEDRO PAULO GOUVEA MORAES, MUNICIPIO DE ACARA DESPACHO – MANDADO 1.
Conforme determinado à 58115735 - Pág. 1, encaminhe-se os autos ao MP para manifestação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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04/10/2022 05:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOUVEA MORAES em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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