TJPA - 0812210-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:38
Baixa Definitiva
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THALYTA LIMA DE GRANCA GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada nº 0800827-92.2022.8.14.0049, proposta contra o CENTRO DE EXSTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, negou a concessão da tutela antecipada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Verifico que houve a perda superveniente do objeto do recurso, ante a prolação de sentença nos autos do Processo principal nº 0004762-06.2017.8.14.0032, nos seguintes termos: (...) Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Ratifico a liminar.
Face à sucumbência experimentada pela Autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, e nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:10
Prejudicado o recurso
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28/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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