TJPA - 0840492-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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27/05/2024 18:16
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:59
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALLADIUM CENTER em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA CARLA CARVALHO DE MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:11
Decorrido prazo de B & G ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:52
Decorrido prazo de ANA CARLA CARVALHO DE MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:50
Decorrido prazo de B & G ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0840492-38.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ANA CARLA CARVALHO DE MAGALHÃES em face de CONDOMÍNIO PALLADIUM CENTER, SÍNDICA – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS S/S LTDA – EPP e B&G ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANÇA LTDA.
ME., pelo rito especial da lei n. 9.099/95.
Narra a autora que vem recebendo reiteradas cobranças indevidas referentes as taxas condominiais do condomínio ora réu, as quais, inclusive, foram objeto de duas execuções extintas sem resolução do mérito, uma proposta em 2020, referente a supostos débitos em aberto em relação aos meses de junho a novembro de 2015, que tramitou sob o n. 0832664-59.2020.814.0301, a outra em 2021, referente a supostos débitos de maio a outubro/2020, nº0804713-56.2021.814.0301.
Todavia, segundo a autora, as rés continuam afirmando que a autora possui estes débitos em aberto e efetuam cobranças por meio de e-mails e informações constantes dos boletos de pagamento das taxas ordinárias.
Alega que as cobranças efetuadas pelas rés são indevidas e vem lhe causando imenso desgaste, razão pela qual propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$22.746,36.
O condomínio réu, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos, aduzindo que não restaram comprovados os supostos danos morais sofridos pela autora.
A empresa administradora do condomínio, citada, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa em razão de a reclamante não ser a proprietária da sala comercial objeto dos autos.
No mérito, requereu a improcedência da ação, em razão de ausência de ato ilícito, uma vez que a empresa apenas lida com as informações que são repassadas pelo condomínio.
A empresa de cobrança, também citada, apresentou sua contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, diante da inexistência de danos morais. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que a autora não é a proprietária da sala comercial n° 306, da qual originaram as cobranças ora impugnadas nos autos.
Todavia, a despeito de não ser a proprietária, a legitimidade da autora restou configurada ao passo de ser a administradora da sala comercial, além de que os boletos de cobrança são emitidos em seu nome.
Isto posto, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente demanda sobre o suposto dano moral sofrido pela autora ante a supostas cobranças indevidas e reiteradas efetuadas pelas reclamadas.
A autora alega que vem recebendo reiteradas cobranças indevidas referente as taxas condominiais do condomínio ora réu, as quais, inclusive, foram objeto de duas execuções extintas sem resolução do mérito, uma proposta em 2020, referente a supostos débitos em aberto em relação aos meses de junho a novembro de 2015, que tramitou sob o nº 0832664-59.2020.814.0301, a outra em 2021, referente a supostos débitos de maio a outubro/2020, nº0804713-56.2021.814.0301.
Além disso, afirma que mesmo após a extinção das referidas ações executivas, as reclamadas permanecem efetuado cobranças indevidas, fazendo constar nos boletos de pagamento das taxas condominiais a observação de débitos em aberto.
Analisando os autos, verifico que a ação proposta em 2020 sob o nº 0832664-59.2020.814.0301, versava sobre o suposto inadimplemento das taxas condominiais referentes ao período de dezembro/2014 a novembro/2015.
Ocorre que as referidas taxas já haviam sido pagas antes da propositura da ação, como restou incontroverso nos autos, por afirmação das próprias reclamadas.
Assim, após a comprovação de pagamento apresentada nos referidos autos pela autora, o condomínio requereu a extinção da ação.
Todavia, em que pese a autora ter constado no polo passivo da referida execução, onde foram efetuadas cobranças de débitos que já haviam sido pagos por ocasião da propositura da ação, não vislumbro a existência de danos morais, uma vez que a mera cobrança, ainda que por meio de ação judicial, não é apta a configurá-los. À autora, nesse caso, caberia a efetiva comprovação de danos sofridos em sua personalidade, como uma eventual negativação, recusa de crédito, ou maiores constrangimentos, por exemplo.
Em relação à ação de n° nº0804713-56.2021.814.0301, proposta no dia 14 de janeiro do ano de 2021, estas versavam sobre supostas taxas não pagas referente ao período de maio a outubro de 2020.
Verificando os documentos juntados nos autos, constata-se que tais taxas foram efetivamente adimplidas apenas após a propositura da ação e, tão logo a autora tenha comprovado o pagamento, o condomínio réu requereu a desistência da ação, devidamente homologada pelo juízo.
Dessa feita, considerando que o ajuizamento da ação executiva se deu em exercício regular do direito de cobrança, não há que se falar em dano moral.
Ainda no que se refere a supostas cobranças que permaneceram sendo efetuadas até a propositura da ação, referentes aos débitos que já haviam sido objeto das execuções extintas, verifico que a autora não comprovou que as cobranças foram realizadas por qualquer meio.
O que consta nos autos são apenas alguns boletos de cobrança das taxas condominiais ordinárias (id59409937), nos quais constam a informação de que a unidade de titularidade da autora possui meses em aberto, com inadimplência de R$1.493,64.
Ocorre que a referida anotação no boleto não é apta a gerar danos morais em favor da autora, uma vez que tal documento é direcionado apenas à autora, não possuindo caráter de publicidade, de modo que não foi gerado qualquer constrangimento ou exposição da autora.
De fato, à parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Desta feita, entendo que não configurada a prática de qualquer ato ilícito das rés, nem a caracterização de dano sofrido pela autora, esta não faz jus à indenização por danos morais pleiteada, restando configurado mero aborrecimento. 4 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:41
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:41
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:41
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:41
Juntada de identificação de ar
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23/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:26
Audiência Una realizada para 21/09/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 22:15
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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22/07/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:39
Audiência Una redesignada para 21/09/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:37
Audiência Una designada para 29/06/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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