TJPA - 0864723-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em irdr 6
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26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:26
Decorrido prazo de JACIRA CONCEICAO DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de JACIRA CONCEICAO DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864723-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: JACIRA CONCEICAO DA FONSECA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
12/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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24/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 06:18
Decorrido prazo de JACIRA CONCEICAO DA FONSECA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864723-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: JACIRA CONCEICAO DA FONSECA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO RECEBO o feito no estado em que se encontra.
No entanto, compulsando os documentos eletrônicos vinculados aos autos, verifica-se a ausência dos documentos necessários ao processamento da pretensão executiva.
Assim, por analogia ao art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e face à natureza autônoma do presente cumprimento, INTIME-SE a parte Exequente para emendar o pedido de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, adequando-o ao art. 534, caput, incisos I a VII, e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, na mesma oportunidade, apresentar: a) a petição de cumprimento; b) o título executivo judicial; c) os documentos com as quais pretende instruir o pedido; d) eventuais manifestações da parte Executada quanto ao pedido de cumprimento; e) eventuais atos decisórios proferidos pelo juízo ad quem que especificamente afetem o direito vindicado pela parte peticionante nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Na hipótese de haver manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
22/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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