TJPA - 0847938-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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07/06/2024 17:08
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:28
Decorrido prazo de GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0847938-58.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS CASTRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO em face de FELIPE DOS SANTOS CASTRO.
Na decisão de ID 107779032 foi indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas pela parte Autora.
Contudo, a parte não cumpriu a diligência, inviabilizando o prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 115081768 . É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA, 10 de maio de 2024.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052415534510900000088367880 Calculo Petição 23052415534530600000088367903 Contrato Assinado Documento de Comprovação 23052415534551300000088367905 Conversas Documento de Comprovação 23052415534614600000088367906 Procuração Assinada Documento de Comprovação 23052415534659200000088367908 RG Documento de Identificação 23052415534690700000088367909 Decisão Decisão 23060612350680200000089256703 Petição Petição 23060615303962100000089275892 1.
Petição Inicial Petição 23060615304007400000089275894 Decisão Decisão 23062213151242700000089907886 Despacho Despacho 23091812472282400000095018266 Petição - Apresentação de Declaração de Hipossuficiência Petição 23101713523601500000096592410 Certidão Certidão 24011820014408000000100881661 Decisão Decisão 24012922531629500000101298561 Renúncia e pedido de exclusão_Adv Raquel Campos Petição 24021517225387500000102425097 Certidão Certidão 24050911131989300000107908206 -
10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 05:00
Decorrido prazo de GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847938-58.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS CASTRO Nome: FELIPE DOS SANTOS CASTRO Endereço: Passagem Pires Franco, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 100804914, manifestando-se pela reconsideração do despacho e concessão da gratuidade de justiça, em petição de ID 102549524.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052415534510900000088367880 Calculo Petição 23052415534530600000088367903 Contrato Assinado Documento de Comprovação 23052415534551300000088367905 Conversas Documento de Comprovação 23052415534614600000088367906 Procuração Assinada Documento de Comprovação 23052415534659200000088367908 RG Documento de Identificação 23052415534690700000088367909 Decisão Decisão 23060612350680200000089256703 Petição Petição 23060615303962100000089275892 1.
Petição Inicial Petição 23060615304007400000089275894 Decisão Decisão 23062213151242700000089907886 Despacho Despacho 23091812472282400000095018266 Petição - Apresentação de Declaração de Hipossuficiência Petição 23101713523601500000096592410 Certidão Certidão 24011820014408000000100881661 -
29/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO - CPF: *14.***.*15-20 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
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18/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:53
Publicado Citação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847938-58.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEAN CARLOS ACACIO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS CASTRO Nome: FELIPE DOS SANTOS CASTRO Endereço: Passagem Pires Franco, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 18 de setembro de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052415534510900000088367880 Calculo Petição 23052415534530600000088367903 Contrato Assinado Documento de Comprovação 23052415534551300000088367905 Conversas Documento de Comprovação 23052415534614600000088367906 Procuração Assinada Documento de Comprovação 23052415534659200000088367908 RG Documento de Identificação 23052415534690700000088367909 Decisão Decisão 23060612350680200000089256703 Petição Petição 23060615303962100000089275892 1.
Petição Inicial Petição 23060615304007400000089275894 Decisão Decisão 23062213151242700000089907886 -
18/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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