TJPA - 0805911-75.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:30
em cooperação judiciária
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26/08/2025 19:32
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0805911-75.2023.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Anulação (4951) Autor: MOACIR INACIO DOS SANTOS e outros Réu: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS e outros LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:42
Expedição de Informações.
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25/04/2025 22:43
Decorrido prazo de ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:00
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:59
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:27
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 12:27
Expedição de Informações.
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27/03/2025 05:47
Publicado Carta precatória em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL/EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, s/nº, bairro Bela Vista, CEP 68374-780 - Altamira/PA - email: [email protected] CARTA PRECATÓRIA N°021/2025- Sec. 1ª VC DEPRECANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de CARIRA/SE PROCESSO Nº. 0805911-75.2023.8.14.0005 REQUERENTE: AUTOR: MOACIR INACIO DOS SANTOS, CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES REQUERIDA: ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS FINALIDADE: PROCEDA A CITAÇÃO DA REQUERIDA: ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
LOCAL DA DILIGÊNCIA: AVENIDA JOÃO BOSCO MACHADO, Nº 299, CENTRO, CARIRA/SE Anexos: Cópia da inicial/Decisão.
O Exmo.
Dr.
JOSÉ LEONAROD PESSOA VALENÇA, MMº Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, FAZ SABER, ao Exmo. (a).
Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Comarca de Altamira, Estado do PARÁ ou a quem o substituir, que dos autos do processo acima referido foi extraída a presente carta precatória a fim de que V.
Exa. se digne ordenar a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s), de acordo com a(s) peça(s) anexa(s) por cópia.
Encarece a devolução do presente no prazo marcado, para os fins de direito.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 24 de março de 2025.
Eu,____Luiz Fernando Mendes Favacho, diretor de secretaria, o digitei.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:43
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805911-75.2023.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AUTORES: MOACIR INACIO DOS SANTOS e CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES REQUERIDOS: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS e ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à renovação do pedido de tutela de urgência para fins de busca e apreensão do veículo MARCA TOYOTA, MODELO HILUX SRX, ANO 2022, COR PRETA, PLACA RWO6H85, CHASSI 8AJBA3CD9N1713436 (ID 133652117), verifica-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento novo que mereça a modificação do entendimento anterior.
Assim, mantenho o indeferimento da busca e apreensão do automóvel indicado nas mesmas razões da decisão inicial, no sentido de que referido pedido será melhor aferido no exame do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a dilação probatória.
Prosseguindo, considerando a certidão de Id 137646431, aguarde-se em secretaria o retorno do AR, bem como o decurso do prazo para contestação.
Sendo infrutífera a citação pessoal da requerida ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS, determino desde já que seja renovada a diligência, através de carta precatória.
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:43
em cooperação judiciária
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07/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:09
Decorrido prazo de ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:09
Decorrido prazo de ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 11:27
Publicado Carta em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] CITAÇÃO POSTAL N.º 006 Altamira(Pa), 31 de janeiro de 2025 Processo nº 0805911-75.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR INACIO DOS SANTOS, CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES Nome: ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS Endereço: - AV.
JOAO BOSCO MACHAD, 299,CENTRO, CEP 49550-000, CARIRA/SE - PRACA JOAO OLIVEIRA, 168, LOJA CENTRO, CEP 49550000, Carira/SE O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Pela presente Carta de Citação Postal, fica o(a) REU: ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS, CITADO(A) para ficar ciente de todo o teor da presente demanda e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 31 de janeiro de 2025.
Eu, LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
JOSE LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Link: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x= Chave de acesso: -
31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Juntada de Mandado
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22/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805911-75.2023.8.14.0005 AUTOR: MOACIR INACIO DOS SANTOS, CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para para indicar o (s) endereço (s) que constam no resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento das diligências.
Altamira (PA), 11 de dezembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
12/12/2024 14:41
Expedição de Informações.
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12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:00
Expedição de Informações.
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11/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805911-75.2023.8.14.0005 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO AUTORES: MOACIR INACIO DOS SANTOS, CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES REQUERIDOS: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS, ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação dos demandantes, em petição de ID 127730590, RESOLVO: 1- Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo automóvel MARCA TOYOTA, MODELO HILUX SRX, ANO 2022, COR PRETA, PLACA RWO6H85, CHASSI 8AJBA3CD9N1713436, nas mesmas razões da decisão inicial, no sentido de que tal determinação será melhor aferida no exame do mérito da querela, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória. 2- Diante do requerimento de expedição de ofícios ao Juízo da Comarca de Carira/SE para que informe o endereço da demandada declinado na ação de divórcio (Proc. 0001369-17.2023.8.25.0013) e às empresas de telefonia, entendo pertinente a realização de busca de endereços da requerida ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo os demandantes promoverem o recolhimento das custas processuais para a prática do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se à pesquisa de endereços nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). 4- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação de ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS, observando-se os termos das decisões de ID’s 100541752 e 116248893, item 3. 5- Acaso sejam infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Carira/SE para informar o endereço da demandada declinado na ação de divórcio (Proc. 0001369-17.2023.8.25.0013).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 03:41
Publicado Mandado em 29/08/2024.
-
30/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0805911-75.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS E ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem o presente mandado for distribuído, estando devidamente assinado, extraído dos autos da ação supramencionada, que em seu cumprimento, nos endereços acima, PROCEDA A CITAÇÃO DO REU: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS, ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS, via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pelos autores, qual seja, número de telefone (79) 99820-2259, devendo o oficial de justiça adotar todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em anexo seguem Inicial e despacho.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 27 de agosto de 2024.
Eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
27/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805911-75.2023.8.14.0005 AUTOR: MOACIR INACIO DOS SANTOS, CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES Advogado: MARCELO SOUSA CAMPELO OAB: PA10447 Endereço: desconhecido REU: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS, ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 24 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
23/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 07:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805911-75.2023.8.14.0005 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO REQUERENTES: MOACIR INACIO DOS SANTOS E CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES REQUERIDOS: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS E ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a manifestação dos demandantes, renove-se a diligência citatória, observando-se o atual número do celular indicado na petição de ID 117288483, qual seja, (79) 99820-2259, bem como os termos da decisão de ID 116248893. 2.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:23
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805911-75.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente MOACIR INACIO DOS SANTOS, através do seu patrono MARCELO SOUSA CAMPELO registrado(a) civilmente como MARCELO SOUSA CAMPELO, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca das certidões (id 117898487 e id 117901840), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 20 de junho de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:47
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805911-75.2023.8.14.0005 AUTORES: MOACIR INACIO DOS SANTOS e CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES RÉUS: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS e ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS DECISÃO Considerando as manifestações em ID's 105013725 e 108599474, no qual os demandantes requerem que seja feita a tentativa de citação dos demandados através do aplicativo de mensagem ou pelo endereço eletrônico, entendo que o pleito de citação via aplicativo de WhatsApp deve ser deferido.
Em que pese este juízo, inicialmente, tenha indeferido o pedido de citação pelo aplicativo de WhatsApp, ressalto que recentemente o Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7) tem admitido tal modalidade de citação, desde que o oficial de justiça, no ato de citação/intimação, observe os parâmetros estabelecidos, no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Isto posto, RESOLVO: 1- Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. 2- DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO dos requeridos seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pelos autores, qual seja, número de telefone (93) 99232-4772, devendo o oficial de justiça adotar todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem. 3- Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 4- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5- Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805911-75.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da parte autora de ID 105013725, no sentido de que seja realizada a citação através do aplicativo do WhatsApp, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, esclareço que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.
Isto posto, RESOLVO: 1- INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:37
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:37
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MOACIR INACIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805911-75.2023.8.14.0005 REQUERENTES: MOACIR INACIO DOS SANTOS e CLAUDIA RESPLANDE RODRIGUES REQUERIDOS: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS e ANNE SAYANNE BISPO LIMA CHAGAS Endereço: RUA TUCURUI, 377, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-329 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de resolução de contrato de compra e venda de área rural, em que os demandantes alegam, em síntese, que firmaram com os demandados contrato de compra e venda de uma área rural, denominada Fazenda Nova Floresta, localizada no Lote 544, da Gleba Pakisamba, na Rodovia Transamazônica, Travessão do 27, Vicinal Cobra Choca, km 35, no Município de Vitória do Xingu/PA.
Seguem relatando que, após firmarem o contrato de compra e venda e de estarem próximos de quitarem a totalidade do que foi entabulado, foram alertados de que o imóvel em questão estaria inserido em uma terra indígena, o que não teria sido informado pelos demandados.
Diante da informação, os autores procuraram a FUNAI que, através de Informação Técnica nº 22/2023/COEF/CGAF/DPT-FUNAI, constatou que a área em debate se encontra inserida na terra indígena Pakisamba que atingem os municípios de Vitória do Xingu, Anapu e Senador José Porfírio.
E, em que pese tenham notificados os demandados, estes não demonstraram nenhum interesse em resolver a situação de forma amigável.
Por fim, pugnam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no sentido de declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e seus efeitos jurídicos, bem como a devolução imediata dos valores pagos, inclusive do automóvel identificado na exordial, totalizando a importância de R$ 1.083.500,00 ( um milhão, oitenta e três mil e quinhentos reais), com bloqueio nas instituições financeiras que operacionalizam os depósitos e investimentos em dinheiro do demandado.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, verifico que não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência, neste momento.
Isto porque, entendo que se trata de pedido definitivo, necessitando da instrução processual para apreciação do mérito da demanda.
Portanto, trata-se de questão a ser mais bem aferida no exame do mérito da querela, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória, conforme o caso.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 17/11/2023, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NlZjEwYTktOWI1Ny00ZDljLTkzN2ItNmMxODFmYTQ1YWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a45ea510-a167-4660-92c7-ce7d4f33b141%22%7d CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
P.
I.
C.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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