TJPA - 0882068-74.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0882068-74.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS Sentença I- Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (Reconhecimento de validade de procedimento administrativo c/ com autenticidade da certidão de nascimento corrigida, cujo objetivo da autora foi corrigir o nome do pai e do avó paterno (ID. 100783424).
O Ministério Público da Oeiras do Pará afirmou que não tem interesse no feito (ID. 138819087).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II- Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no art. 355, I, do CPC, da lei adjetiva, visto que a questão relevante é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial em fase de instrução.
Verifico que a Lei 6.015/1973 permite a retificação dos registros civis, nas situações em que não se exija qualquer indagação, conforme artigo 110, inciso I.
A oficiala da serventia extrajudicial se manifestou afirmando que a retificação ocorreu de forma regular.
Analisando os autos, verifico que foi apresentado a certidão de nascimento do pai do autor, conforme se verifica no documento ID. 147114187 - Pág. 4, informando que o local de nascimento era Pombal e que sua nacionalidade era portuguesa.
Ademais, consta também a certidão de interior teor do livro de nascimento (ID. 147114187 - Pág. 5).
Em assim sendo, entendo pelo procedência da presente ação declaratória, tudo com fundamento no artigo 19 do Código de Processo Civil.
Fundamentado, decido.
III- Dispositivo PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAIL, razão pela qual DECLARO AUTÊNTICA A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR PEDRO PANTOJA DOS SANTOS.
Julgo o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em função da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
27/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0882068-74.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por Pedro Pantoja dos Santos com o objetivo de obter o reconhecimento da validade de uma retificação administrativa realizada pelo Cartório de Oeiras do Pará, a qual alterou informações em seu registro civil de nascimento, relativas à nacionalidade e aos nomes dos avós paternos.
Alega a parte autora que, após a alteração em seu registro civil, requereu a cidadania portuguesa.
No entanto, o Conservatório do Registro Civil de Lisboa, questionou o procedimento de retificação realizado administrativamente pelo Cartório de Oeiras do Pará.
Deste modo, da análise dos autos, verifico que a questão central envolve a validade e a legalidade do ato de retificação realizado administrativamente pelo referido cartório, cuja regularidade foi contestada pelo Conservatório do Registro Civil de Lisboa.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída perante o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, sendo posteriormente suscitada a questão de competência pelo Ministério Público, sob o argumento de que o autor possui residência em Icoaraci.
Contudo, ao analisar o caso em sua integralidade, especialmente quanto à natureza da matéria debatida, concluo pela necessidade de declinação da competência a outro juízo, conforme passo a fundamentar.
Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.935/1994, o juiz corregedor competente é responsável pela fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, incluindo os atos administrativos de retificação de registros civis.
Tal fiscalização abrange a análise da legalidade, autenticidade, segurança e eficácia dos serviços prestados pelos cartórios sob sua jurisdição.
No presente caso, o ato de retificação questionado foi praticado pelo Cartório de Oeiras do Pará, situado em jurisdição distinta da Comarca de Belém/PA e de Icoaraci.
Assim, a competência territorial para a análise da legalidade desse ato administrativo recai sobre o juiz corregedor vinculado à Comarca onde o cartório está localizado, ou seja, o Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Oeiras do Pará.
Embora o autor tenha domicílio em Icoaraci, a competência territorial não prevalece em casos que envolvam a fiscalização de atos administrativos notariais e de registro.
A competência funcional e territorial do juiz corregedor permanente, prevista na Lei nº 8.935/1994, é especial e prevalente, devendo ser observada em situações que demandem controle de legalidade de atos praticados por cartórios.
A matéria em análise não se restringe ao interesse individual do autor, mas está vinculada ao controle de legalidade de um ato público, o que reforça a competência funcional do juiz corregedor permanente.
Diante do exposto, e considerando a vinculação do Cartório de Oeiras do Pará ao juízo corregedor permanente daquela Comarca, declino a competência para o Juízo da Comarca de Oeiras do Pará, que detém atribuição para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.935/1994 e do art. 64 do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Oeiras do Pará, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo, após o decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 14:13
Declarada incompetência
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19/12/2024 13:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 21:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0882068-74.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o teor da solicitação formulada pelo Ministério Público no parecer de ID 115947575 e a informação com os documentos apresentados pelo cartório de Oeiras (ID nº 119981950), esclareça o Ministério Público quais documentos estão faltando para a análise do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:49
Desentranhado o documento
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13/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:17
Juntada de Ofício
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31/05/2024 13:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:36
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0882068-74.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0882068-74.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 485, I c/c 320 c/c 321 parágrafo único, todos do CPC, emende a inicial a fim de juntar a solicitação do Cartório de Registro Civil de Lisboa-Portugal no qual fundamenta seu pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*53-00 (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0882068-74.2023.8.14.0301 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS ADV: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA, OAB/PA Nº17.715.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 109531846, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico e o endereço eletrônico da requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:53
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/02/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:07
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0882068-74.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de e AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO, ajuizada por PEDRO PANTOJA DOS SANTOS.
Analisando-se os autos, verifica-se que a lide envolve um Requerente que não reside nesta comarca, o qual pleiteia alteração em um registro civil lavrado em serventia que também não é localizada nesta comarca.
Acerca do assunto, imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 33.172 - SC (2001/0110115-6) Processual Civil.
Conflito de competência.
Ação de retificação de registro civil.
Foro competente.
Local da lavratura do registro.
Residência do autor. - A ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor.
Conflito conhecido para se declarar competente o juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba-SC. (RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; 28/11/2001;SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VIDEIRA – SC; SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DE CURITIBA – PR).
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente feito ser redistribuído para o Juízo da comarca de Icoaraci/PA, onde está domiciliado o autor, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Cumpra.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:06
Declarada incompetência
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29/10/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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