TJPA - 0878013-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0878013-80.2023.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 EMBARGADA: RAIMUNDA DE SOUSA BRAGA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES – OAB/PA 32.675 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A OUTROS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR, EM TESE, A CONCLUSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática de Id. 23352762, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA DE SOUSA BRAGA, anulando o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, adequando-o a contrato de empréstimo consignado e condenando o réu à restituição em dobro do indébito do valor excedente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id. 23700639), o embargante arguiu a existência de omissão quanto a aplicação do prazo quinquenal em descontos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustentou a impossibilidade de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora e a modulação da restituição em dobro.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas.
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 23737745). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1022, CPC), tempestivo (art. 1023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§2º do art. 1.024, CPC).
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de ação relativa a descontos alegadamente indevidos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto apontado como indevido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No caso, os descontos referentes ao contrato impugnado, de nº 229014949252, iniciaram em 11/04/2017 (Id. 19022164, p. 1), e a ação foi ajuizada em 31/08/2023.
Tratando-se os descontos mensais de relação de trato sucessivo, restam prescritos os descontos efetuados mais de cinco anos antes do ajuizamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DE OFÍCIO.
MODIFICAÇÃO PARA A TAXA SELIC.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1-Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, também caberá o recurso integrativo, no caso de a decisão ser baseada em premissa fática equivocada; bem como, excepcionalmente, para análise de matéria de ordem pública, como a prescrição. 2-A ação que se funda no pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial conta-se a partir do último desconto, o que não ocorreu no presente caso. 3-De ofício, em se cuidando de matéria de ordem pública, deve ser aplicada às condenações de natureza civil, a Taxa Selic, como a do presente caso.
Precedentes do STJ. 4-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
De ofício, deve ser modificada a decisão embargada para que seja aplicada a Taxa Selic.
Precedentes do STJ. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0004986-39.2019.8.14.0107, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 26/06/2024, grifei).
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que não se constata no presente caso, sendo que houve má-fé dos prepostos do banco, ao efetivar descontos indevidos no benefício da parte autora em contrato que realizou com vício da vontade.
Assim, inaplicável o EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020, que tão somente eliminou o requisito da má-fé para a devolução dobrada.
No que tange à alegação de que o valor do crédito, pelo banco, em benefício da autora deva ser compensado ou devolvido, verifico irrazoável, tendo em vista que o valor creditado na forma de RMC foi convertido em empréstimo consignado em folha de pagamento, logo o valor creditado em benefício da autora terá sua devida contraprestação na forma de empréstimo consignado, onde será pago mensalmente pela autora, conforme determinado na decisão agravada.
Por fim, quanto à alegada impossibilidade de conversão do contrato para a modalidade efetivamente pretendida pela autora, trata-se de questão de mérito que não cabe rediscutir por meio dos embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, para reconhecer a prescrição quanto aos descontos efetuados antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mantendo a decisão monocrática nos demais termos.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0878013-80.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA BRAGA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DE SOUSA BRAGA Endereço: Passagem Nossa Senhora de Fátima, 184, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-380 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES REU: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES VALOR DA CAUSA: 50.241,60 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva (ID 102230408) fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 24 de outubro de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111080960300000094125306 2-Procuração Procuração 23083111081010600000094125307 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23083111081064300000094125308 4-Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23083111081112400000094125309 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23083111081152700000094125310 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23083111081191500000094125311 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23083111081261600000094125312 Decisão Decisão 23091513314324300000094755073 Petição Petição 23091514401821300000094936481 Citação Citação 23091513314324300000094755073 HABILITAÇÂO Petição 23101108590374200000096299894 7236127-01dw-1 contestacao - raimunda de sousa braga Documento de Comprovação 23101108590390100000096299897 7236127-02dw-2 contrato - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590448500000096299898 7236127-03dw-3 contrato - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590525900000096299899 7236127-04dw-4 contrato - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590645100000096299900 7236127-05dw-5 contrato - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590735700000096299902 7236127-06dw-6 contrato - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590778500000096299905 7236127-07dw-7 regulamento - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590819100000096299906 7236127-08dw-8 cartilha - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590875000000096299907 7236127-09dw-9 habilitacao - raimunda de sousa braga Procuração 23101108590930400000096299908 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 03:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878013-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA BRAGA REU: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Defiro a tramitação prioritária do processo.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA BRAGA contra BANCO PAN S.A todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, bem como que exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, nos termos do Art. 524, do CPC, sob a alegação de que teria sido induzida a erro pela Ré por meio de publicidade enganosa a contratar empréstimo na modalidade de consignado, mas na realidade se tratava de Reserva de Margem Consignado; sustenta que não solicitou formalmente essa modalidade de desconto, o qual está a acarretar prejuízo a sua subsistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isso porque o Autor admite ter celebrado contrato de empréstimo com a Ré, porém alega ter sido induzido por meio de suposta conduta maliciosa da Ré a contratar uma modalidade de empréstimo diversa da realmente efetivada, a qual alega ter sido na forma de Reserva de Margem Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 168,68 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de RMC.
Porém, o reconhecimento de tal pedido demanda o exame de outras provas a serem juntadas pela Ré, mormente o contrato assinado pela Autora, além de elementos de prova sobre como se deu a contratação, em especial as informações repassadas ao Requerente, a fim de que este Juízo verifique se houve prestação deficiente ou enganosa de informações à Requerente capazes de viciar a manifestação desta no momento da contratação.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, INTIMO a Requerida para que junte nos autos, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à relação jurídica objeto da presente demanda, especialmente o contrato celebrado entre as parte, faturas, prova do pedido de cartão e prova do recebimento do cartão pelo consumidor, sob pena de ser aplicada a presunção do artigo 400 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da expressa manifestação de desinteresse feita pela autora.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 13 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111080960300000094125306 2-Procuração Procuração 23083111081010600000094125307 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23083111081064300000094125308 4-Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23083111081112400000094125309 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23083111081152700000094125310 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23083111081191500000094125311 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23083111081261600000094125312 -
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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