TJPA - 0814091-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814091-56.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE Vítima: O.E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 21 de agosto de 2023, em desfavor de SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE, já qualificado nos autos, como incurso, inicialmente, nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a Denúncia (ID 99127949) que, segundo o Inquérito Policial nº 00002/2023.100741-2, juntado aos autos que no dia 17/07/2023, por volta das 18h50min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE, após ter sido encontrado em seu poder 60 (sessenta) porções e 02 (dois) tabletes de MACONHA e 01 (uma) balança de precisão.
Os policiais estavam de serviço, quando receberam informação do setor de inteligência da Polícia Militar, de que um homem moreno, magro, estatura mediana, cabelo encaracolado, estava comercializando drogas na Bernardo Sayão, esquina da Vila Fé em Deus, em frente à casa de nº 2207, CEP 66025-210, bairro Jurunas.
Nesse sentido, imediatamente deslocaram-se ao local indicado, onde avistaram o denunciado com as mesmas características relatadas, o qual tentou correr em direção a sua casa, que também fica na referida Vila, assim que viu a presença da guarnição, porém foi abordado.
Durante a revista pessoal, dentro do bolso de sua bermuda, foram encontradas 60 (sessenta) porções de substância semelhante à maconha, embaladas individualmente.
Nesse momento, a genitora do acusado, MARCIA CAMPOS CORREA, saiu da casa e perguntou o que estava acontecendo e, após informada, permitiu a entrada da equipe em sua residência, onde foram localizados mais 02 (dois) tabletes da mesma substância, no interior da geladeira, na porta inferior e (01) uma pequena balança em cima de um armário da cozinha.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana de São Brás e todo o material apreendido encaminhado à perícia, sendo constatado como maconha, conforme laudo provisório.
Em seu depoimento na Delegacia, MARCIA CAMPOS CORREA, mãe do flagrado, declarou que os policiais chegaram em sua casa perguntando por um rapaz que havia corrido para dentro da residência e, depois de revistarem o imóvel, disseram que encontraram as drogas.
Alegou que não sabe se os entorpecentes apreendidos foram encontrados em sua casa e nem se o acusado estava comercializando, porém confirmou que este teria sido preso por tráfico antes da pandemia, mas foi liberado na audiência de custódia, começou a trabalhar, mas esse mês ficou desempregado.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria do crime de tráfico, afirmando que está desempregado e que há cerca de três semanas recebeu 130g (cento e trinta gramas) de maconha de um homem conhecido como “Paulista”, de Barcarena/PA, para fracionar e vender e que receberia o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e repassaria o restante ao fornecedor.
Afirmou que repassou 20 (vinte) porções do entorpecente para um “moleque” conhecido como “Japonês”, comercializar em uma arena que fica na Estrada Nova e nega que estaria vendendo as drogas em frente à Vila de sua casa, alegando que estava em sua residência quando os policiais chegaram e encontraram o restante dos entorpecentes.
O auto de prisão em flagrante do acusado foi homologado e concedido liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares, ID 96978849.
O réu foi notificado para apresentar defesa prévia, ID 101201265, sendo apresentada por sua Defesa, ID 102109826.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2023, ID 106115899.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do acusado, ID 114901810.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ID 116210731.
A defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, requereu a declaração de prova ilícita em razão da ilicitude da suposta busca domiciliar e consequentemente a absolvição do acusado por inexistência de prova, nos termos do art. 386, II do CPP.
Subsidiariamente, que seja o acusado seja absolvido por inexistência de prova suficiente para condenação, de acordo com o art. 386, VII do CPP.
Na hipótese de condenação, requereu a desclassificação do crime para modalidade privilegiada, tornando-se possível a celebração do acordo de não persecução penal, ID 116902460.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 114859644. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade está consubstanciada por meio do no Termo de Exibição e Apreensão (ID 97684579 – P. 16) e Laudo de Exame Toxicológico - Definitivo (ID 99127950).
Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação EVALDO FRANÇA PEREIRA, 1º tenente da Polícia Militar, aduziu que se recorda dos fatos, que participou da prisão do acusado, informou que à época dos fatos estava respondendo pelo comando da companhia do Jurunas, quando recebeu as denúncias a serem repassadas para as guarnições.
Nesse dia, recebeu essa informação do setor de inteligência, chamaram mais uma guarnição pois, segundo as informações era um local bem amplo onde tinham diversas áreas que poderiam escapar, foi quando chegaram ao local, que sabe que era uma entrada de uma Vila pela Bernardo Sayão e as características que foi repassada batia com o acusado, o qual visualizaram assim que estavam passando pela Bernardo Sayão.
Quando o acusado correu, desembarcaram da viatura e conseguiram abordar ele já dentro de uma vila, daí foi realizada a abordagem de um dos integrantes da guarnição e foi encontrado uma certa quantidade de entorpecentes no que acredita ser o bolso dele.
Nesse momento, a genitora do acusado saiu de uma casa na vila e perguntou o que estava acontecendo, tendo informado a ela o contexto da abordagem, pelo que a genitora logo demonstrou surpresa e convidou a guarnição a realizar uma abordagem na residência, foi quando da porta mesmo visualizou uma balança de precisão e, posteriormente, um dos integrantes da guarnição encontrou mais uma outra quantidade que estava na casa.
Relata que, as características repassadas batiam com o acusado, o qual tentou empreender fuga ao avistar a viatura.
Quando visualizaram o acusado, ele estava sozinho, mas não recorda quem da guarnição realizou a revista pessoal, aduz que eram cinco policiais em duas guarnições, a dele com dois e a outra com três.
Informa que assistiu a revista pessoal do acusado.
Em relação a balança de precisão, não se recorda exatamente se ela estava em cima da geladeira ou de um armário, era pela parte que era a cozinha, bem em baixo, lembra vagamente que estava um pouco alta, mas dava para visualizar logo ela.
Foi encontrado dois tabletes na casa do acusado, não se recorda quem encontrou.
Não recorda de todos os policiais ingressaram na casa ou se o abordado ingressou na casa novamente.
O acusado falou que era dele o material, mas não se recorda o que ele disse sobre o que ia fazer, se era destinado a venda.
Narra que a genitora do acusado demonstrou surpresa em vista que acreditava que ele havia parado, pois ele já teria sido preso anteriormente pela mesma prática.
Informa que nunca viu antes o acusado, sua guarnição não realizou a prisão dele anteriormente.
Em audiência, aduziu não ter certeza se o acusado era a pessoa que ele efetuou a prisão.
Em perguntas formuladas pela defesa, aduziu que participou da revista no interior da residência do acusado, descrevendo que o imóvel estava em construção, uma construção parada pois havia muitos restos de construção, muito material, sendo um local bem difícil de se realizar uma revista, local não tão amplo, mas de dois andares.
Em relação ao local que foi encontrado os dois tabletes, não se recorda exatamente aonde foi.
No interior da residência, além do acusado e da sua genitora, haveria um menor de idade, mas não se recorda, apenas que em algum momento apareceu uma outra pessoa, mas que não sabe dizer se era de fora.
A título de esclarecimento do juízo, informou que a princípio, a abordagem foi realizada na vila onde fica a casa, ele estava com uma certa quantidade de entorpecentes com ele, não se recorda a quantidade e acredita que era maconha o que ele estava no bolso.
Não recorda se foi passado o nome do suposto traficante, apenas as características.
Quando o acusado correu para a vila, os policiais conseguiram abordar ele em frente a casa ao lado da dele ou na própria casa, coincidentemente.
Acredita que nessa abordagem ele ainda estava em posse de drogas, e quando encontraram drogas no interior da residência, chegaram a indagar a genitora de quem eram elas, ela informou que não sabia, mas o filho dela, no caso o acusado, assumiu na hora que era dele.
Não recorda se a genitora informou que o acusado era usuário de drogas.
Aparentemente a casa não estava abandonada, estava sendo rebocado, sem piso, mas era uma casa limpa, organizada, lembra que viu uma geladeira, cama e um fogão.
Não se recorda se o acusado informou que recebia os entorpecentes de outra pessoa para comercializar.
Não houve revolta por parte do acusado.
Informa que estava com ele na guarnição o 3º sargento Pablo, 2º sargento Junqueira, cabo Policarpo e um soldado que não recorda o nome.
Não teve mais notícias sobre o acusado.
A testemunha de acusação, PABLO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3º sargento da Polícia Militar, se recorda dos fatos e informou que receberam uma informação da inteligência da Polícia Militar de que haveria um cidadão, magro, moreno, de cabelo encaracolado, comercializando entorpecentes, pelo que a viatura foi fazer a averiguação, momento em que encontrou um nacional parecido e quando foram abordá-lo, ele empreendeu fuga, sendo que outros policiais conseguiram aborda-lo, logo fora encontrado uma certa quantidade de papelote de maconha.
Narra que viu de longe a abordagem realizada no acusado, não participou, pois, era o motorista da viatura.
Informa que uma certa quantidade foi encontrada na posse do acusado, no corpo dele, no bolso, e outra que fora encontrada na residência.
Narra que fez parte da equipe que adentrou a casa do acusado, sendo encontrado, por dois policiais, dois tabletes de maconha.
Chegou a ver o material apreendido, além de ser encontrado uma balança de precisão.
Não presenciou a indagação realizado ao acusado sobre os entorpecentes, não tem conhecimento além dessa comunicação de que o acusado comercializava entorpecentes, não realizou anteriormente prisão do acusado.
Em audiência, reconheceu o acusado. Às perguntas formuladas pela defesa, aduziu que não se recorda do interior do imóvel, não se recorda do local exato onde fora encontrado os dois tabletes de maconha no imóvel, não se recorda se haveria mais pessoas no imóvel no momento da revista.
A testemunha de acusação, MÁRCIA CAMPOS CORREA, genitora do acusado, aduziu que presenciou a prisão do seu filho, que ele estava em cima de casa, sendo uma casa de três andares, ele estava deitado na parte de cima e ela estava na parte de baixo, momento em que os policiais adentraram em sua residência perguntando “cadê ele, cadê ele”, e com isso se assustou e perguntou “quem?” pelo que os policiais falaram que um garoto entrou correndo em sua residência.
Nesse sentido, aduziu aos policiais que ninguém ingressou em sua residência em vista que estava no andar de baixo somente ela e seu outro filho de nome José Cardoso Duarte Neto, mas os policiais insistiam que alguém entrou em sua casa.
Informa que os policiais entraram armados em sua residência e logo perguntou o motivo deles estarem em sua casa, sendo informado que entraram em sua residência em busca de um rapaz que entrou correndo na mesma, e apesar de ela informar que não tinha entrado ninguém em sua casa, os policiais começaram a bagunçar.
Informa que encontrava no cômodo de baixo de sua casa, e se alguém tivesse entrado ela teria percebido, sendo que seu filho fora abordado no interior da residência em vista que os policiais subiram para o segundo andar da residência onde ele se encontrava.
Ao subirem, solicitaram que ela fosse na frente deles, pelo que assistiu a abordagem sendo realizada no seu filho, não visualizou se algo foi encontrado na posse de seu filho pois estava acalmando as duas crianças, filhos do acusado, que se faziam presente no momento.
Os policiais chegaram a revistar a sua casa, que eles disseram que encontraram um material e mostraram a ela, não chegou a questionar se era do seu filho o material pois já estavam levando-o.
Informa que na época seu filho trabalhava em uma ótica no delivery em vista que ele entregava os óculos.
O dia da prisão foi dia de semana, umas seis horas da tarde, e seu filho estava em sua residência pois já havia deixado o trabalho.
Aduz que tem conhecimento de que seu filho já esteve envolvido com comercio ilícito de entorpecentes em um período em que ele iria viajar, foi encontrado com ele drogas que ele informou a ele que seria para o seu consumo no interior.
Ao conversar com o seu filho, ele o teria informado que teria pedido a um amigo que vinha de Barcarena, chamado japonês, que estava dando para ele guardar na sua casa, e ela aduziu que não era certo ficar com isso dentro de sua casa pois ela trabalhava, passa o dia todo fora e só chega a noite, possui uma mãe acamada e vai pra casa dela e ele disse que na época era desse amigo dele, o japonês.
Aduz que seu filho informou que não receberia nada por guardar, apenas que esse amigo iria dormir em sua residência até comprar passagem para retornar a Barcarena.
Em outra ocasião não teria guardado, foi a primeira vez que ela viu.
Informa que havia um dinheiro, que pertencia ao seu outro filho, que possui um comprovante, e os policiais levaram cinco mil reais dele, sendo informado pelos policiais que ele deveria ir à seccional que lá estaria esse dinheiro.
E ao chegar na seccional, informa que os policiais não apresentaram nada do dinheiro, não conseguindo receber de volta esse valor, não foi a corregedoria informar a situação.
Aduz que os policiais que participaram da audiência eram os mesmos que pegaram o dinheiro.
A título de esclarecimento do juízo, informou que moravam na residência a esposa do seu filho Sergio Vinicius, Ciani Lima, duas crianças, sendo uma de 1 ano e outro de meses, e o outro filho o José Neto o qual mora em Manaus, mas estava em sua residência antes da polícia chegar.
Quando a polícia chegou, estava na residência o Sérgio Vinicius na parte de cima com um bebê, e ela estava na parte de baixo com uma bebezinha e o José Neto, sendo que a Ciani estava na casa da mãe dela.
Informa que mais de três policiais entraram na sua casa, que a porta estava aberta, chegaram dizendo que eles estavam perseguindo um garoto e que esse garoto havia entrado na casa dela, mas não mencionaram o nome de Sergio.
Quando os policiais avistaram os dois homens adultos na casa, logo começaram a pedir os documentos do José Neto e para o Sergio.
Informa que não o momento em que a droga foi encontrada em sua casa, só foi mostrado a ela, que não era do seu conhecimento que haveria droga em sua casa.
No dia da prisão, Sergio lhe informou a ela, antes da polícia chegar, que havia um rapaz que chegou de Barcarena e que estava pedindo para ele para que ficasse em sua casa, não era amigo nem conhecido tanto dela quanto de seu filho, de apelido japonês pois ele não tinha para onde ir.
Ela informou ao seu filho que não gostaria de que japonês ficassem em sua residência por não o conhecer, mas chegou a ficar uns dois dias antes da polícia chegar, e que ele já tinha ido comprar a passagem para ir embora.
Não sabe o que ele veio fazer em Belém, praticamente ele não ficava em sua residência, comia fora, que era um adulto, que possuía características de japonês.
Aduz que seu filho não fora preso anteriormente por esses policiais e que desconhece se ele possuía problemas com ele, que seu filho é usuário de maconha há uns três anos, ele trabalha para sustentar o vício, e ele faz o uso no quintal de casa, estava entregando comida com a tia da esposa dele, recebe cerca de R$200,00 reais por semana.
Informa que o dinheiro levado estava na mala do seu filho que voltou para Manaus, o qual trabalha compra e venda de ouro, sendo esse dinheiro do trabalho dele, não sabe especificar qual policial levou o dinheiro.
Em seu interrogatório o acusado SÉRGIO VINÍCIUS CORREA DUARTE, aduziu que algumas partes da acusação é verdadeira, que seu cabelo não era encaracolado na época que foi preso, que deixou crescer depois, que não correu como os policiais informaram, que na frente da sua casa, no próprio porto, há câmeras de segurança que podem comprovar que ele não correu.
Informa que quando os policiais chegaram em sua residência, ele estava no segundo andar junto de seu filho, e eles já estavam há um bom tempo revistando a sua casa no andar de baixo, sendo uns cinco policiais, os policiais que prestaram depoimentos estavam na abordagem.
Aduz que na casa estavam presentes ele, sua mãe, seu irmão José Cardoso Duarte Neto e seus dois filhos, acredita que seu irmão estava em contato com a esposa no momento da abordagem, ele havia acabado de chegar de viagem nesse dia, ia voltar para Manaus, mas perdeu o avião de volta e retornou para casa, sendo de tarde que ocorreu o fato, que já faz mais de 2 anos que ele parou de fumar maconha, que ele trabalha no garimpo na Guiana Francesa.
Informa que é usuário de maconha, que nesse dia não havia maconha em sua residência para uso, que os policiais apareceram com essa droga, não sabe dizer se foi encontrado na mochila do rapaz que estava em sua casa, o japonês que era um colega dele de Barcarena o qual tinha um namorada aqui em Belém, amigo de infância, e ele havia terminado com a sua namorada e queria voltara para Barcarena, e então ele deu abrigo a ele em sua casa, que ele é usuário de maconha mas não sabe informar se ele comercializava.
Informa que no dia em questão, o japonês ia comprar a passagem dele, mas ainda não ia viajar pois no mesmo dia haveria um jogo do Remo e Paysandu, viajou apenas no outro dia, a polícia não apresentou a mochila do japonês.
Quando ele foi preso a mochila estava em sua residência, mas quando retornou, o japonês já havia levado pois ao retornar do jogo para a residência, a esposa do acusado informou o ocorrido, pelo que acredita ter sido esse motivo que levou o japonês a ir embora.
Narra que não tinha drogas com ele na residência, que sua esposa não é usuária de drogas, que não tinha drogas em cima da geladeira, não tinha balança em sua casa, mas os policiais mostraram uma informando que acharam em sua residência.
Alega que, na delegacia, não confessou, que não disse ser traficante de drogas, que não teria recebido uma quantia, apenas informou que as drogas eram do japonês, que o apelido também é paulista.
Informa que foi preso anteriormente com 9 (nove) ou 8 (oito) maconhas, na noite em que ia para Mosqueiro com uns amigos em julho, no tempo de férias, que ainda não teve audiência nesse processo.
Narra que o japonês não trabalha, que a mãe e o padrasto o ajudavam e a namorada que tinha um emprego, que conhecia ele desde criança, que moravam na mesma rua, que brincavam em uma quadra onde é a UPA do Jurunas, na qual sempre se reuniam para jogar, ele foi para Barcarena depois que eles cresceram, que não pagou nada para ficar em sua residência, que foi para a sua casa um dia antes da polícia chegar.
A polícia não perguntou de quem era a mochila que estava na casa.
Informou que o nome verdadeiro do japonês é Patrick, que depois que foi solto nunca mais se falaram, que sua mãe não concordou com essa hospedagem, mas como ela é boa, solicitou para que ele ficasse mais uma noite.
Segundo fora apurado no decorrer da instrução processual, os policiais militares afirmaram que o início da ação policial se deu pelo fato de terem recebido informações da inteligência da Polícia Militar e as características que foi repassada batia com a do acusado e quando decidiram abordá-lo, este teria empreendido fuga ao ver a guarnição policial, razão pela qual os agentes públicos adentram a Vila em busca dele, e ao conseguir abordar ele, iniciaram uma revista pessoal ainda em via pública, encontrando assim os entorpecentes.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a avaliação de atitude suspeita de um sujeito, por ele ter ficado nervoso ou ter fugido ao ver policiais, não configura justa causa para a busca pessoal, de modo que a revista feita sob a referida justificativa viola o art. 240, §2º do CPP, ocasionando a consequente ilicitude das provas obtidas (CPP, art. 157, caput e §1º).
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).
Conforme o julgado, essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
Destaca-se que as supostas características repassadas aos policiais, restaram de modo genérico pois quando o policial Pablo Rodrigues Do Nascimento informa que “haveria um cidadão, magro, moreno, de cabelo encaracolado, comercializando entorpecentes” demonstra-se que são características comuns a grande parte da população masculina residente na periferia, não sendo possível afirmar que de fato as informações repassadas se tratava do acusado SERGIO.
Ademais, o acusado menciona em seu interrogatório que na época dos fatos não possuía cabelo grande e encaracolado, como se encontrava na audiência da instrução criminal, alegando que deixou crescer apenas depois de ter sido preso.
Além disso, o policial Evaldo França Pereira sequer apresentar maiores detalhes das supostas características repassadas pela inteligência da Polícia Militar, e ainda o fato de só descobrirem o nome do acusado já na abordagem, não demonstrando que a diligência já era direcionada para o mesmo, fato este corroborado pela genitora do acusado que afirmou que os policiais entraram em sua residência perguntando por um garoto que eles viram correr para a casa, em nenhum momento mencionaram o nome do acusado SERGIO.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Neste sentido: “(...) 3.
A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021). 5.
Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência de motivação suficiente para realização de tal interpelação. (AgRg no HC n. 750.153/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (destaquei) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Ademais, no mesmo sentido, verifica-se que houve uma busca domiciliar, a qual na versão dos policiais foi autorizada pela genitora o acusado, enquanto na versão da genitora e do acusado os policiais entraram na residência sem qualquer autorização para tanto.
Nesse viés, destaca-se que ambos os policiais, em juízo, não tinham certeza de que parte da casa foi encontrada maconha, nem se recordava das pessoas que estavam na residência durante essa busca.
O Policial Evaldo França Pereira não se recorda exatamente se a balança de precisão estava em cima da geladeira ou de um armário, lembra vagamente que estava um pouco alta, mas dava para visualizar logo ela e que foi encontrado dois tabletes na casa do acusado, mas não se recorda quem encontrou.
Ademais, o policial Pablo Rodrigues do Nascimento informou que viu sendo encontrado, por dois policiais, dois tabletes de maconha e chegou a ver o material apreendido, além de ter sido encontrado uma balança de precisão.
Nesse sentido, ambos os policiais não realizaram a abordagem no próprio acusado, nem mesmo realizaram buscas pela residência, no máximo presenciaram outros policiais realizando a diligência, não oferecendo maiores esclarecimentos acerca do local onde supostamente fora encontrado os entorpecentes.
Ainda no momento da busca realizada na residência, os policiais não conseguiram informar quem estava presente na casa, apenas o policial Evaldo França Pereira informou que se recorda vagamente de ter um menor de idade, enquanto o policial Pablo Rodrigues do Nascimento aduziu que não se recorda se haveria mais pessoas no imóvel no momento da revista.
No depoimento da genitora e do acusado, ambos informam que estava presente no momento da revista o irmão do acusado, de nome José Cardoso Duarte Neto, incluindo duas crianças, filhos do acusado, os quais não foram mencionados nos depoimentos dos militares em juízo.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no acusado além da busca no domicílio do mesmo, razão pela qual entendo não estar provada a existência do fato ilícito, nos termos do que estabelece o art. 386, II do CPP: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato;”.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, determinando ainda a cessação do cumprimento das medidas cautelares impostas.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Em decisão de ID 100549947, foi determinada a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária, de acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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07/05/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:55
Entrega de Documento
-
31/01/2024 13:29
Entrega de Documento
-
17/01/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 01:53
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 12:59
Entrega de Documento
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814091-56.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE Endereço: Avenida Bernardo Sayão 2205 VILA FÉ EM DEUS, casa 07, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 ID: R.H Nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez apresentada a Defesa Preliminar, RECEBO a Denúncia oferecida contra SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Designo o dia 07 de maio de 2024, às 10:30hs, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado e as testemunhas de acusação arroladas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/12/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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14/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:45
Recebida a denúncia contra SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE - CPF: *50.***.*58-11 (REU)
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31/10/2023 13:30
Entrega de Documento
-
10/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:02
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 04:21
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:42
Juntada de Laudo Pericial
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814091-56.2023.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 07, VILA FÉ EM DEUS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 ID: R.H.
Notifique-se o acusado SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE, através de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
13/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:15
Entrega de Documento
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22/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 11:17
Declarada incompetência
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10/08/2023 20:43
Conclusos para decisão
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10/08/2023 20:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/07/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:38
Juntada de Alvará de Soltura
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18/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:03
Concedida a Liberdade provisória de SERGIO VINICIUS CORREA DUARTE - CPF: *50.***.*58-11 (FLAGRANTEADO).
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18/07/2023 05:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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