TJPA - 0800597-12.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:45
Apensado ao processo 0800419-92.2025.8.14.0018
-
02/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
11/05/2025 02:24
Decorrido prazo de EFEMBERG CARDOSO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 05:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
· SENTENÇA Processo nº: 0800597-12.2023.8.14.0018 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Órgão Julgador: Vara Única de Curionópolis Autor: A.
L.
S.
D.
S. e P.
L.
S.
D.
S., representados por Iarla Ramos da Silva.
Réu: Efemberg Cardoso dos Santos I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por A.
L.
S.
D.
S. e P.
L.
S.
D.
S., representados por sua genitora, em face de Efemberg Cardoso dos Santos, visando à fixação de pensão alimentícia em favor dos autores, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
A parte autora alega que o requerido, apesar de ser pai dos autores, não contribui com o sustento dos filhos de forma suficiente, arcando a genitora com todo o ônus da criação dos menores.
O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 108437812.
Em decisão de ID 109543688, foi determinada a intimação das partes para que indicassem se pretendiam produzir outro meio de prova, ou se desejavam o julgamento antecipado da lide.
A parte autora manifestou-se pela desistência da produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide (ID 109647799). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar alimentos decorre do parentesco, conforme dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." No caso em tela, a parte autora comprovou a relação de parentesco entre os autores e o requerido, por meio das certidões de nascimento (ID 99835175).
O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, restando caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, no sentido de que o requerido não contribui com o sustento dos filhos de forma suficiente.
Considerando a necessidade dos autores e a possibilidade do requerido, fixo os alimentos definitivos em favor de A.
L.
S.
D.
S. e P.
L.
S.
D.
S. no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido, Efemberg Cardoso dos Santos, à representante legal dos autores, Iarla Ramos da Silva, mediante depósito bancário (Banco NuBank, agência 0001, conta poupança nº 50227539-8), todo dia 10 de cada mês.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Alimentos, para condenar o requerido, Efemberg Cardoso dos Santos, ao pagamento de alimentos definitivos em favor de A.
L.
S.
D.
S. e P.
L.
S.
D.
S., no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos à representante legal dos autores, Iarla Ramos da Silva, mediante depósito bancário (Banco NuBank, agência 0001, conta poupança nº 50227539-8), todo dia 10 de cada mês.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da revelia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 04 de novembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 07:40
Decorrido prazo de EFEMBERG CARDOSO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
0800597-12.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de fevereiro de 2024. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito repondendo por CUrionópolis -
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:56
Decorrido prazo de EFEMBERG CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de EFEMBERG CARDOSO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 23:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800597-12.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2023, às 13h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjliMjBjYmEtMDg5OS00N2UwLTk2YmYtMjgxMjczMjk2MGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 31 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de EFEMBERG CARDOSO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EFEMBERG CARDOSO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 04:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800597-12.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
FIXO os alimentos provisórios em favor de P.
L.
S.
S. e A.
L.
S.
S., no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos à representante legal da criança, mediante transferência bancaria (Banco 0260, NuBank, agência 0001, conta poupança nº. 50227539-8), todo dia 10 de cada mês.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2024, às 12h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjliMjBjYmEtMDg5OS00N2UwLTk2YmYtMjgxMjczMjk2MGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 13 de setembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
13/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. S. D. S. - CPF: *01.***.*94-64 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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