TJPA - 0855766-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,4 de abril de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
LUÍZA FRANCABANDIERA DERVAL e RICARDO CAMPASSI DERVAL JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram os presentes Embargos de Declaração da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelos autores, em face da ausência de abusividade praticada pela ré, nos termos da decisão de referência id nº 127886607.
Em suma, os embargantes alegaram omissão no pronunciamento judicial questionado, por não ter apreciado os fundamentos relevantes para o julgamento da lide, requerendo o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada no id nº 130947148.
O Código de Processo Civil destaca: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No presente caso, os embargantes requerem a análise das seguintes teses apresentadas pela parte: - 1. o cancelamento das passagens adquiridas pelo autor com 30 dias de antecedência do início da viagem, possibilitando a venda para terceiros por parte da empresa demandada; - 2. a restituição de valores, com incidência do valor equivalente a 5% sobre o valor a título de multa contratual, conforme dispõe o artigo 740, §3º, do Código Civil; - 3. o enriquecimento indevido da ré, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil.
Além disso, aduziram que foram suprimidos os seguintes fatos e fundamento apresentados pelo Ministério Público: -1. a nulidade da cláusula que retira a opção da restituição do consumidor, conforme dispõe o artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; - 2. a necessidade de equilíbrio no contrato, com retenção de 5% de multa, quando solicitado o cancelamento, conforme dispõe o artigo 740 do Código Civil; - 3. o enriquecimento indevido pela ausência de restituição dos valores.
Desse modo, sustentaram que a análise de tais matérias é indispensável para a correta apreciação do direito pleiteado, omitindo-se o juízo ao não enfrentar o arcabouço fático e probatório apresentado nos autos.
Verifica-se dos autos que, a decisão questionada pela parte foi decidida segundo os fatos apresentados nos autos, isto é, dentro dos limites propostos pelos litigantes, tendo sido reconhecida a improcedência do pedido autoral em face da impossibilidade de reembolso de passagem aérea quando se tratar de tarifa proporcional, citando jurisprudência acerca da matéria.
Vê-se, assim, que não existe qualquer vício na sentença questionada, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido, anotando-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Enfim, é oportuno frisar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual bem analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 08 de novembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
10/11/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 03:30
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:52
Entrega de Documento
-
13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de setembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:58
Entrega de Documento
-
14/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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