TJPA - 0802454-97.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO PRIMO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO PRIMO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO PRIMO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802454-97.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO CARDOSO PRIMO Endereço: TRAVESSA SÃO MARCOS, 136, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JESSICA MAYARA DA COSTA CARDOSO Endereço: SAO MARCOS, 136, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos etc...
Trata-se de ação de inventário com pedido de adjudicação sob o rito sumário de arrolamento proposto por FRANCISCO CARDOSO PRIMO em decorrência do falecimento de sua filha JÉSSICA MAYARA DA COSTA CARDOSO.
Conforme relatado na inicial a autora da herança não deixou testamento ou disposição de última vontade, contudo, deixou bens e um único herdeiro (seu pai) conforme certidão de óbito de ID nº 43739461.
A de cujus deixou o seguinte bem: Consórcio Honda de uma Biz 125: Consórcio quitado, Grupo/Cota/RD nº 43132/032/00, para aquisição de uma motoneta Biz 125, marca Honda, adquirido através da Empresa Revemar Motocenter, no valor de R$12.957,00 (doze mil novecentos e cinquenta e sete reais) conforme documentos juntados no ID nº 43739472.
Devidamente instruída a inicial com os documentos obrigatórios, esta foi recebida em decisão de ID nº 71131542 sendo ordenada a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para informarem se possuíam interesse no feito.
O inventariante FRANCISCO CARDOSO PRIMO assinou o termo de inventariante no ID nº 79441650).
Verifica-se que a Fazenda Pública Federal e Municipal apresentaram as respectivas respostas, informando a inexistência de débitos em nome da de cujus respectivamente nos ID’s nº 72575826 e 96166215.
Apesar da Fazenda Pública Estadual instada a se manifestar, até o presente momento, não apresentou resposta quanto ao recolhimento do ITCD.
Porém, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios do pagamento do ITCD, bem como da inexistência de débitos perante o Órgão Estadual (ID nº 49873163 e 43739476).
Ministério Público se manifestou favoravelmente em petição de ID nº 96299477 para a homologação do pedido de adjudicação requerido, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A situação dos autos subsume-se à hipótese prevista nos arts. 659, caput e l° do Código de Processo Civil.
Isto posto, Julgo procedente a ação e DEFIRO o pedido autorizando que FRANCISCO CARDOSO PRIMO realize a retirada da Motoneta BIZ 125 Grupo/Cota/RD nº 43132/032/00 no valor de R$12.957,00 (doze mil novecentos e cinquenta e sete reais), em nome da de cujus JÉSSICA MAYARA DA COSTA CARDOSO, e registre em seu nome a respectiva propriedade do veículo automotor de duas rodas, perante o Departamento de Trânsito do Estado de Pará – DETRAN/PA, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serve esta decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória/alvará judicial, nos termos do Provimento 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO PRIMO em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:05
Juntada de Termo de Compromisso
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26/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:51
Juntada de Termo de Compromisso
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20/07/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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