TJPA - 0800658-80.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 09:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/03/2024 08:35 Decorrido prazo de GERDSON SANTOS VAZ em 12/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:42 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800658-80.2021.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: GERDSON SANTOS VAZ ADVOGADO DATIVO: ALEX CAMPOS ARANHA Nome: GERDSON SANTOS VAZ Endereço: VILA BARROS, S/N, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ALEX CAMPOS ARANHA Endereço: ALAGOAS, 1731, Travessa Pedro Gomes 785, JD ESTADOS, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 TERMO DE AUDIÊNCIA Em cinco (05) de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o magistrado excelentíssimo Dr.
 
 FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Almeirim.
 
 Presente o Promotor de Justiça respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
 
 RAMON FURTADO SANTOS.
 
 Ausente o Réu: GERDSON SANTOS VAZ, não intimado conforme id num. 109347655, presente seu advogado nomeado dativo, ALEX CAMPOS ARANHA OAB-PA Nº 27.193.
 
 Presente a(s) Testemunha(s)a: SGT/PM EDNEY FREITAS DO AMARAL.
 
 Ausente a(s) Testemunha(s)a: SILVANO PEREIRA ROCHA, não intimado conforme id num. 107648633 e ADAMILDO SODRE DE SOUSA - CPF: *37.***.*67-20, não intimado conforme id num. 110108604.
 
 Aberta a Audiência pelo MM.
 
 Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas com anuência das partes.
 
 Iniciados os Trabalhos: Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes e a nomeação do dativo acima indicado, arbitro em favor do advogado ALEX CAMPOS ARANHA OAB-PA Nº 27.193, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, servindo a presente decisão como título executivo.
 
 Ato contínuo, torno sem efeito a decisão de nomeação do advogado dativo ALVARO CAJADO DE AGUIAR.
 
 Em audiência, o ilustre membro de Ministério Público, desistiu da oitiva das testemunhas arroladas no processo, sem oposição da defesa.
 
 Dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por falta de provas, sem gravação de mídias.
 
 Dada a palavra a defesa, em alegações finais orais, ratificou o pedido do Ministério Público, sem gravação de mídias, desistindo do prazo recursal.
 
 Deliberação / Sentença: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Gerdson Santos Vaz, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
 
 Segundo a inicial acusatória, no dia 14.07.2020, neste município, o denunciado subtraiu, para si, coisas alheias móveis mediante arrombamento, notadamente 1 (uma) caixa de som amplificada BT 600 marca FRAN,1 (um) Leptop Marca Multilaser cor dourada, 1 (uma) botija de gás cor azul e aproximadamente o importe de 30 (trinta reais) em espécie (id.
 
 Num. 69668602 - Pág. 2).
 
 Denúncia recebida em 13.07.2022 (id.
 
 Num. 69894499 - Pág. 2) Devidamente citado (id.
 
 Num. 87837376 - Pág. 3) apresentou resposta à acusação (id.
 
 Num. 90074396 - Pág. 1-3).
 
 Vieram conclusos os autos.
 
 Este é o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
 
 Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: “Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, 2015, p. 593 e 597).
 
 Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
 
 Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
 
 Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
 
 Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
 
 Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
 
 Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
 
 Passo à análise do caso concreto.
 
 Inexistem provas no tocante a autoria do delito.
 
 No Direito Penal a culpa impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
 
 Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra os denunciados, para efeito de uma condenação em razão do delito imputado.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida através do Ministério Público na denúncia para absolver o denunciado Gerdson Santos Vaz, já qualificado, do crime que lhe é imputado em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Partes intimadas em audiência.
 
 Certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Dê-se baixa nos apensos (se houver).
 
 Nada mais havendo, o MM.
 
 Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue devidamente assinado.
 
 Nada mais havendo, o MM.
 
 Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Eu, Monique Jordana Machado Costa, Assessora de juiz, digitei e subscrevi.
 
 Almeirim, 5 de março de 2024.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            05/03/2024 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2024 13:28 Transitado em Julgado em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/03/2024 11:25 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Almeirim. 
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                                            04/03/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2024 23:03 Juntada de Informações 
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                                            03/03/2024 11:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2024 11:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 04:03 Decorrido prazo de ALVARO CAJADO DE AGUIAR em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 04:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 08:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/02/2024 08:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 16:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2024 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 19:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 15:48 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Almeirim. 
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                                            21/10/2023 11:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 10:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 14:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2023 23:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 16:17 Nomeado defensor dativo 
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                                            22/09/2023 16:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/09/2023 16:03 Desentranhado o documento 
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                                            22/09/2023 16:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/09/2023 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 15:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/09/2023 02:24 Publicado Decisão em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800658-80.2021.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: GERDSON SANTOS VAZ ADVOGADO DATIVO: ALVARO CAJADO DE AGUIAR Nome: GERDSON SANTOS VAZ Endereço: VILA BARROS, S/N, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ALVARO CAJADO DE AGUIAR Endereço: 98, 119, VILA INTERMEDIARIO, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Gerdson Santos Vaz, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
 
 Segundo a inicial acusatória, no dia 14.07.2020, neste município, o denunciado subtraiu, para si, coisas alheias móveis mediante arrombamento, notadamente 1 (uma) caixa de som amplificada BT 600 marca FRAN,1 (um) Leptop Marca Multilaser cor dourada, 1 (uma) botija de gás cor azul e aproximadamente o importe de 30 (trinta reais) em espécie (id.
 
 Num. 69668602 - Pág. 2).
 
 Denúncia recebida em 13.07.2022 (id.
 
 Num. 69894499 - Pág. 2) Devidamente citado (id.
 
 Num. 87837376 - Pág. 3) apresentou resposta à acusação (id.
 
 Num. 90074396 - Pág. 1-3).
 
 Vieram conclusos os autos.
 
 Este é o relatório.
 
 Fundamento.
 
 O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
 
 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
 
 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
 
 A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
 
 A defesa do acusado em preliminares sustentou a falta de justa causa, bem como a inépcia da denúncia, por fim, reservou o direito de manifestar-se sobre mérito da causa por ocasião das alegações finais (id.
 
 Num. 90074396 - Pág. 4).
 
 Assim, não foram demonstrados nos argumentos expostos na referida defesa preliminar, elementos que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, especialmente, com relação a inicial acusatória (id.
 
 Num. 69668602 - Pág. 1-2) e boletim de ocorrência (id.
 
 Num. 35360202 - Pág. 1).
 
 No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria do fato elencado na peça acusatória.
 
 Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 10h, a se realizar por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
 
 Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
 
 Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
 
 Intime-se os acusados.
 
 Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
 
 Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado ALVARO CAJADO DE AGUIAR, OAB/PA Nº 15994, para que represente e defenda os interesses do acusada Gerdson Santos Vaz em audiência, caso certificado que não possua advogado particular.
 
 Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, para cada, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
 
 Intime-se o dativo pessoalmente.
 
 Providências finais: 1.
 
 Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público e o Advogado dativo, dando-lhes ciência de que deverão informar nos autos e-mail e telefone para fins de acesso à plataforma. 2.
 
 Expeça-se o necessário. 3.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Almeirim, 18 de setembro de 2023.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            18/09/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2023 04:12 Decorrido prazo de ALVARO CAJADO DE AGUIAR em 14/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 08:00 Decorrido prazo de GERDSON SANTOS VAZ em 15/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 11:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/03/2023 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2023 13:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2023 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2023 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            01/01/2023 20:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/10/2022 20:58 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2022 08:02 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/09/2022 08:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2022 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/07/2022 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2022 09:07 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            13/07/2022 14:40 Recebida a denúncia contra GERDSON SANTOS VAZ (INDICIADO) 
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                                            12/07/2022 21:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 13:06 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            07/07/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2022 00:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59. 
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                                            25/02/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2022 10:08 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            22/09/2021 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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