TJPA - 0867471-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0867471-03.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 112154880, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 1 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
01/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:04
Expedição de Precatório.
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27/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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14/03/2024 03:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867471-03.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou cumprimento de sentença/execução em face do ESTADO DO PARÁ, em razão do Acórdão TJE nº 185.281, bem como do acordo firmado no âmbito do Mandado de Segurança nº 0004396-97.2016.8.14.0000.
Em petição de ID 98403401, o Estado do Pará apresentou proposta de acordo, a qual fora aceita pela autora, conforme ID 101634724.
Fundamentação.
Passando à análise do acordo entabulado, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente lícito.
Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, atendendo a livre manifestação de vontade das partes, no sentido de pôr fim a lide, concluo.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 98403401, por sentença, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma previamente estipulada pelas partes.
Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de2016, deste Tribunal de Justiça, determino: Expeça-se ofício-requisitório em benefício da exequente DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA para pagamento, mediante PRECATÓRIO, do valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), devendo ser destacado o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 5% (cinco) porcento; Expeça-se ofício-requisitório em benefício do advogado Dr.
SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES – OAB/PA 012985-A, para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 11.360,00 (onze mil e trezentos e sessenta reais), a título de honorários sucumbenciais.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados foram fornecidos pelo autor no ID 41133574.
Remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelos próprios Exequentes, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Homologada a Transação
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06/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867471-03.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Observando a remessa dos autos ao primeiro grau, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem ser devido.
Após, voltem conclusos.
Belém, 29 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
20/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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