TJPA - 0814181-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:46
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOEL DO ROSARIO COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOEL DO ROSARIO COSTA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0814181-06.2023.814.0000 AGRAVANTE: NG3 BELÉM CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
AGRAVADO: JOEL DO ROSÁRIO COSTA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0811541-12.2023.8.14.0006), promovida por JOEL DO ROSÁRIO COSTA em face de NEG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no qual o recorrente busca a concessão de efeito suspensivo.
O Juízo, em audiência realizada em 25/07/2023, assim determinou: “...
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial, razão pela qual ASSINO O PRAZO DE 03 DIAS para a Parte Ré depositar em Juízo todos os valores pagos pela Parte Autora a título do serviço descrito na peça inaugural, no montante de R$ 13.760,00 (treze mil setecentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária a contar da data do primeiro pagamento.
Desde logo, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$500,00 até o limite de R$15.000,00; ...” Tal decisão foi atacada pelo presente Agravo de Instrumento. (ID nº 15966278) Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrente, presente na audiência de justificação realizada em 25/07/2023 (ID nº 97484842 dos autos principais), interpôs o presente recurso somente em 06/09/2023, sem justificar a razão da prática extemporânea do ato.
Importa ressaltar que a ré, ora Agravante, e seu patrono estavam presentes na audiência na Audiência na qual o Juízo prolatou a decisão guerreada, tomando, nesta oportunidade, ciência de seu teor, nos termos do art. 1.003, § 1º[2], do CPC, a expedição de comunicação eletrônica acerca da juntada da ata respectiva no processo afigura-se irrelevante para a contagem do prazo recursal, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sendo pacífica nossa jurisprudência pátria[3] a respeito da matéria.
Ora estando cristalina a ciência inequívoca da decisão em 25/07/2023 (data da audiência na qual a Demandada se fez presente, representada por preposto Mateus Braga Leite (RG 0495042020139 MA) acompanhado da advogada Hadassa Castro Leite (OAB/PA 32268), é a partir deste momento que começou a correr o prazo para interposição de Agravo contra aquela decisão.
Consequentemente, o prazo recursal exauriu-se em 17/08/2023.
Logo, tendo sido interposto o Agravo somente em 06/09/2023 claramente se verifica sua intempestividade, pois o prazo para recorrer já havia transcorrido.
Desse modo, verifica-se que o presente recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, dada sua extemporaneidade.
Ante o exposto, mais o que dos autos consta NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 12 de setembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. [3] EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR - INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO - EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ACERCA DA JUNTADA DA ATA NO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA - MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1.
Sendo o autor e seu patrono pessoalmente intimados da sentença em audiência de instrução e julgamento, tomando, na oportunidade, ciência de seu teor, nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, a expedição de comunicação eletrônica acerca da juntada da ata respectiva no processo afigura-se irrelevante para a contagem do prazo recursal. 2. É intempestiva a apelação interposta além do prazo de quinze dias, estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. 3.
Mantem-se a decisão que não conheceu do recurso de apelação, porquanto intempestivo.
Ausência de circunstância capaz de alterar a contagem do prazo recursal. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000220013718002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) -
13/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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11/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 13:10
Declarada incompetência
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11/09/2023 05:18
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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